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5021513-45.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021513-45.2026.8.21.0008/RS AUTOR: VALDIR DE MOURA LEMOS ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Valdir de Moura Lemos contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O autor alegou que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de dois lançamentos vinculados ao seu CPF, nos valores de R$ 4.620,84 e R$ 618,54, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com a ré. Sustentou não ter firmado avença de crédito, não ter recebido qualquer notificação prévia e não ter autorizado o uso de seus dados pessoais. Pediu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos registros e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.239,38 (evento 1, INIC1). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (evento 4, DESPADEC1). A ré apresentou contestação (evento 8, CONT1), alegando a existência de conta cadastrada desde novembro de 2016 vinculada ao CPF do autor, a regularidade dos contratos de empréstimo formalizados eletronicamente mediante assinatura digital, a inadimplência do autor quanto às parcelas devidas e a ausência de conduta ilícita que pudesse ensejar indenização. O autor apresentou réplica (evento 15, RÉPLICA1). É o relatório. Passo a decidir. Questões controvertidas Com base nas manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução: a) ee houve efetiva contratação válida entre o autor e a ré, com livre manifestação de vontade do consumidor, apta a justificar os débitos lançados na plataforma Serasa Limpa Nome; b) se as cédulas de crédito bancário apresentadas foram assinadas eletrônica e voluntariamente pelo autor, ou se houve contratação sem sua efetiva anuência; c) ee os mecanismos de segurança utilizados pela ré no processo de contratação eletrônica são suficientes para garantir a autenticidade da adesão, considerando, especialmente, os elementos como geolocalização, IP, data/hora e fator de autenticação registrados nas CCBs; d) ee os lançamentos na plataforma Serasa Limpa Nome produzem, no caso concreto, os mesmos efeitos práticos da negativação tradicional em órgãos de proteção ao crédito; e) se há danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o valor adequado da indenização, considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico da ré e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Como o autor negou ter feito as contratações que geraram os débitos, cabe à ré provar que os negócios jurídicos são válidos, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, inverto o ônus da prova e determino que a ré comprove: (i) a regularidade das contratações eletrônicas, demonstrando a autenticidade das assinaturas por meio de dados técnicos como IP, geolocalização e confirmação de identidade; e (ii) a origem e a regularidade de cada débito cobrado. O autor, por sua vez, deve comprovar as circunstâncias que geraram os danos morais alegados. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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