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5021511-96.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N.º 5021511-96.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MARCELINO GOMES FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV E MUNICÍPIO DE VILA VELHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 21292165) interposto por MARCELINO GOMES FILHO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20099829) do Tribunal Pleno, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO IRDR. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria de servidor municipal. O reclamante sustenta afronta à tese fixada em IRDR, alegando aposentadoria anterior a 24/11/2021 e recolhimento previdenciário com inclusão da gratificação em períodos de sua vida funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado violou a tese fixada no IRDR ao afastar a incorporação da gratificação de produtividade, especialmente quanto ao requisito de recolhimento previdenciário "ao longo da carreira". III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR exige, cumulativamente, aposentadoria até 24/11/2021 e recolhimento previdenciário contínuo e habitual sobre a gratificação ao longo da carreira. O recolhimento "ao longo da carreira" pressupõe habitualidade e constância, não se satisfazendo com contribuições esporádicas ou intermitentes. O recebimento da gratificação por períodos isolados, com longos intervalos e sem continuidade, não gera legítima expectativa de incorporação, conforme a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora. No caso concreto, o servidor contribuiu sobre a gratificação em poucos anos, de forma descontínua, ao longo de extensa carreira, o que afasta o preenchimento do requisito material exigido pelo precedente vinculante. A improcedência do pedido na origem está em conformidade com a tese do IRDR, inexistindo afronta que justifique o cabimento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A incorporação excepcional de gratificação de produtividade exige contribuição previdenciária habitual e contínua ao longo da carreira. 2. O recolhimento esporádico da verba não atende ao requisito fixado em IRDR e afasta o direito à incorporação. Tese de julgamento: “1. A incorporação excepcional de gratificação de produtividade exige contribuição previdenciária habitual e contínua ao longo da carreira. 2. O recolhimento esporádico da verba não atende ao requisito fixado em IRDR e afasta o direito à incorporação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJES, Reclamação nº 5002382-76.2023.8.08.0000, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024. Embargos de declaração rejeitados (id. 20760270). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, argumentando a ausência de fundamentação idônea quanto à fixação de período para configurar o recolhimento ao longo da carreira; e (ii) aos artigos 5º, caput, 37, XV, e 40, caput, da Constituição Federal, sustentando a aplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal para autorizar o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e a consequente incorporação da gratificação aos proventos, invocando os princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da natureza contributiva da previdência. Contrarrazões no id. 21623216. É o relatório. Decido. Em relação à apontada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, verifico que a insurgência não merece acolhimento. O colegiado prolator do acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo claramente as razões fáticas e jurídicas que motivaram a improcedência do pedido, notadamente a aplicação dos critérios de modulação fixados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038064-27.2016.8.08.0000 e a ausência do preenchimento do requisito de recolhimento habitual "ao longo da carreira". Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), assentou que "[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No que tange à alegada ofensa aos artigos 5º, caput, 37, XV, e 40, caput, da Constituição Federal, o apelo extremo encontra óbices intransponíveis. A pretensão da parte recorrente, voltada ao reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de produtividade e à aplicação do Tema 163/STF para permitir o recolhimento retroativo das contribuições, depende intrinsecamente da interpretação da legislação municipal (Lei nº 2.881/93 de Vila Velha) e dos critérios de modulação estabelecidos no referido IRDR julgado pelo Tribunal Pleno. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência dos critérios de recolhimento da referida verba. O colegiado prolator do acórdão recorrido, procedendo ao exame das fichas financeiras (id. 17456009), assentou expressamente que o recorrente laborou por quase 28 anos, mas as contribuições ocorreram em apenas 8 anos esparsos (1994 a 1996, 2001 a 2004 e 2012). Concluiu-se, assim, pela ausência do requisito fático do recolhimento "ao longo da carreira" exigido pela tese vinculante estadual. Destarte, infirmar tais premissas para conceder a incorporação demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local, providência obstada pelas Súmulas 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") do Supremo Tribunal Federal. Oportuno destacar, ainda, que o próprio órgão julgador realizou escorreito distinguishing ao afastar a aplicação do Tema 163 do STF por suficiência lógica: constatada a inexistência fática do direito à incorporação originária pela ausência de habitualidade, torna-se inviável o aproveitamento secundário da tese da repercussão geral para forçar recolhimentos retroativos ficcionais. A natureza infraconstitucional e local da matéria relativa aos critérios de incorporação de benefícios estaduais impede o conhecimento do apelo extremo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por aplicação do Tema 339 do STF, inadmitindo-o quanto aos artigos 5º, caput, 37, inciso XV, e 40, caput, da Carta Magna, ante os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário desafia agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

  2. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N.º 5021511-96.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MARCELINO GOMES FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV E MUNICÍPIO DE VILA VELHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 21292165) interposto por MARCELINO GOMES FILHO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20099829) do Tribunal Pleno, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO IRDR. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria de servidor municipal. O reclamante sustenta afronta à tese fixada em IRDR, alegando aposentadoria anterior a 24/11/2021 e recolhimento previdenciário com inclusão da gratificação em períodos de sua vida funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado violou a tese fixada no IRDR ao afastar a incorporação da gratificação de produtividade, especialmente quanto ao requisito de recolhimento previdenciário "ao longo da carreira". III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR exige, cumulativamente, aposentadoria até 24/11/2021 e recolhimento previdenciário contínuo e habitual sobre a gratificação ao longo da carreira. O recolhimento "ao longo da carreira" pressupõe habitualidade e constância, não se satisfazendo com contribuições esporádicas ou intermitentes. O recebimento da gratificação por períodos isolados, com longos intervalos e sem continuidade, não gera legítima expectativa de incorporação, conforme a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora. No caso concreto, o servidor contribuiu sobre a gratificação em poucos anos, de forma descontínua, ao longo de extensa carreira, o que afasta o preenchimento do requisito material exigido pelo precedente vinculante. A improcedência do pedido na origem está em conformidade com a tese do IRDR, inexistindo afronta que justifique o cabimento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A incorporação excepcional de gratificação de produtividade exige contribuição previdenciária habitual e contínua ao longo da carreira. 2. O recolhimento esporádico da verba não atende ao requisito fixado em IRDR e afasta o direito à incorporação. Tese de julgamento: “1. A incorporação excepcional de gratificação de produtividade exige contribuição previdenciária habitual e contínua ao longo da carreira. 2. O recolhimento esporádico da verba não atende ao requisito fixado em IRDR e afasta o direito à incorporação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJES, Reclamação nº 5002382-76.2023.8.08.0000, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024. Embargos de declaração rejeitados (id. 20760270). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, argumentando a ausência de fundamentação idônea quanto à fixação de período para configurar o recolhimento ao longo da carreira; e (ii) aos artigos 5º, caput, 37, XV, e 40, caput, da Constituição Federal, sustentando a aplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal para autorizar o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e a consequente incorporação da gratificação aos proventos, invocando os princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da natureza contributiva da previdência. Contrarrazões no id. 21623216. É o relatório. Decido. Em relação à apontada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, verifico que a insurgência não merece acolhimento. O colegiado prolator do acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo claramente as razões fáticas e jurídicas que motivaram a improcedência do pedido, notadamente a aplicação dos critérios de modulação fixados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038064-27.2016.8.08.0000 e a ausência do preenchimento do requisito de recolhimento habitual "ao longo da carreira". Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), assentou que "[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No que tange à alegada ofensa aos artigos 5º, caput, 37, XV, e 40, caput, da Constituição Federal, o apelo extremo encontra óbices intransponíveis. A pretensão da parte recorrente, voltada ao reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de produtividade e à aplicação do Tema 163/STF para permitir o recolhimento retroativo das contribuições, depende intrinsecamente da interpretação da legislação municipal (Lei nº 2.881/93 de Vila Velha) e dos critérios de modulação estabelecidos no referido IRDR julgado pelo Tribunal Pleno. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência dos critérios de recolhimento da referida verba. O colegiado prolator do acórdão recorrido, procedendo ao exame das fichas financeiras (id. 17456009), assentou expressamente que o recorrente laborou por quase 28 anos, mas as contribuições ocorreram em apenas 8 anos esparsos (1994 a 1996, 2001 a 2004 e 2012). Concluiu-se, assim, pela ausência do requisito fático do recolhimento "ao longo da carreira" exigido pela tese vinculante estadual. Destarte, infirmar tais premissas para conceder a incorporação demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local, providência obstada pelas Súmulas 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") do Supremo Tribunal Federal. Oportuno destacar, ainda, que o próprio órgão julgador realizou escorreito distinguishing ao afastar a aplicação do Tema 163 do STF por suficiência lógica: constatada a inexistência fática do direito à incorporação originária pela ausência de habitualidade, torna-se inviável o aproveitamento secundário da tese da repercussão geral para forçar recolhimentos retroativos ficcionais. A natureza infraconstitucional e local da matéria relativa aos critérios de incorporação de benefícios estaduais impede o conhecimento do apelo extremo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por aplicação do Tema 339 do STF, inadmitindo-o quanto aos artigos 5º, caput, 37, inciso XV, e 40, caput, da Carta Magna, ante os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário desafia agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. 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