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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021511-16.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL CASTRO BARBOSA CPF: 070.334.126-06 e outros RÉU: Tratenge Engenharia LTDA CPF: 06.098.460/0001-80 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo promovido por Samuel Castro Barbosa, Larissa Francisco Rodrigues de Souza e Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo em face de Tratenge Engenharia LTDA, no qual se busca a satisfação do crédito judicial decorrente da rescisão contratual e indenizações reconhecidas no processo de conhecimento. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 294.237,49 (ID 10573621711), a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Decorreu o prazo legal sem qualquer adimplemento ou manifestação da devedora (ID 10592144653). Realizada tentativa de constrição financeira via sistema SISBAJUD, o bloqueio eletrônico resultou integralmente infrutífero em razão da inexistência de saldo positivo em contas bancárias titularizadas pela executada (ID 10647750236). Diante disso, os exequentes postularam a formalização de penhora sobre o imóvel correspondente ao apartamento nº 204, Bloco I, do Condomínio Jardins, objeto da Matrícula nº 147.709 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, sobre o qual já recaía ordem cautelar de indisponibilidade (ID 10662024136). Em cumprimento à determinação deste juízo (ID 10669502825), a parte exequente acostou aos autos a certidão atualizada de inteiro teor da respectiva matrícula imobiliária (ID 10699432455 e ID 10699453140). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação A execução processa-se no interesse do credor para a expropriação de bens suficientes ao adimplemento integral do débito judicial. Frustrada a localização de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 10647750236), revela-se legítimo o direcionamento dos atos executivos sobre a esfera patrimonial titularizada pela devedora. A certidão de inteiro teor da Matrícula nº 147.709 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim noticia a existência de gravame hipotecário registrado sob o R-3 em favor da Caixa Econômica Federal, além de anotação de patrimônio de afetação sob o AV-4 e discussões contratuais sobre o domínio (ID 10699453140). Diante desse panorama registral e da titularidade fiduciária ou dominial pendente, a constrição judicial não pode recair sobre a propriedade plena do bem imóvel pertencente ao credor tabular, mas deve incidir especificamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, nos exatos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Com efeito, os direitos patrimoniais e contratuais do devedor possuem expressão econômica autônoma e integram seu patrimônio executável. A formalização da penhora sobre tais direitos opera-se por termo nos autos, em consonância com a disciplina do art. 845, § 1º, e do art. 841 do CPC. Nesse contexto, a existência de garantia real ou titularidade fiduciária de terceiro não impede a constrição sobre a posição jurídica da executada, resguardando-se a preferência do credor com garantia e a intangibilidade de seu domínio. Sobre a possibilidade de constrição com preservação dos direitos do credor da garantia, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 799, INCISO I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 18.227, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Inhapim, sob o fundamento de que o bem está gravado com hipoteca em favor de terceiros, cujos créditos são preferenciais. Os agravantes sustentaram ser viável a penhora, além da constrição do bem não impedir a preservação do direito de preferência dos credores hipotecários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca impede a penhora do imóvel indicado pelos agravantes e se a intimação do credor hipotecário é suficiente para resguardar sua preferência no pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bem gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de penhora por credor quirografário, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts. 799, I, 804 e 889, V, do CPC. 4. A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. 5. O art. 908, § 2º, do CPC estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito. 6. O indeferimento da penhora do imóvel sob o argumento de existência de garantia hipotecária contraria a jurisprudência consolidada, que admite a constrição do bem, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário. 7. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao direito do credor de escolher o bem a ser penhorado, conforme pr evisto no art. 797 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de penhora de imóvel hipotecado, desde que o credor hipotecário seja devidamente intimado e tenha seus direitos preservados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca não torna o bem impenhorável, sendo possível sua constrição judicial, desde que resguardada a prioridade do credor hipotecário. 2. O credor hipotecário deve ser intimado nos termos do art. 799, I, do CPC, para que possa exercer seus direitos e preservar sua preferência no recebimento do crédito. 3. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC destina-se à satisfação do credor exequente e não pode ser obstada pela mera existência de garantia hipotecária sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 799, I, 804, 805, 889, V, e 908, § 2º; CC, arts. 333, II, e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.622/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/03/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.088226-6/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.255709-2/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/01/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.262015-5/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Em sentido convergente, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assenta a viabilidade da constrição com a necessária ciência do titular da garantia real: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. ART.799, I, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Não obstante o teor da norma insculpida no art.69 do Decreto Lei 167/67, o CPC/15 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, todavia, o direito de preferência do hipotecário (art. 799 do CPC/15). 2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055701-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) Desse modo, a preservação da segurança jurídica impõe a prévia intimação da credora com garantia e titular tabular Caixa Econômica Federal, na forma do art. 799 do Código de Processo Civil, para ciência da pretensão executiva e informação do saldo devedor ou estágio do contrato, postergando-se a deliberação sobre a constrição dos direitos aquisitivos para momento posterior à sua manifestação. Por derradeiro, a averbação da penhora no registro imobiliário revela-se essencial para publicidade e eficácia erga omnes, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 243 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3o do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4o, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3o do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. — Paradigma: REsp 956943/PR Assim, diante do quadro registral e da necessidade de resguardar a higidez do procedimento expropriatório, impõe-se a postergação da deliberação sobre a penhora dos direitos aquisitivos para após a manifestação da titular tabular Caixa Econômica Federal. 2. Dispositivo Ante o exposto, POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato referente ao apartamento nº 204 do Bloco I (Residencial dos Girassóis) do Condomínio Jardins, objeto da Matrícula nº 147.709 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, para momento posterior à prévia manifestação da credora. Para o regular processamento, determino: a) Intime-se a credora e proprietária tabular Caixa Econômica Federal, na forma do art. 799 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca da situação do contrato, existência de saldo devedor e estágio da relação creditícia; b) Com a juntada das informações ou decorrido o prazo legal, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim