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5021509-48.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021509-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO, APÓS A NEGATIVA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PARÂMETROS ADOTADOS EM CONFLUÊNCIA COM O CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTIMADA A PARTE PARA PAGAR O PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, A CONSEQUÊNCIA É A DESERÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA DE MODO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER NÃO CONFIGURADA OUTROSSIM, POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial que afirma ter comprovado a impossibilidade de suportar as despesas processuais, bem como contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o indeferimento decorreu da exigência inflexível de documentos específicos, sem consideração da documentação efetivamente apresentada, composta por relatórios mensais de atividades elaborados pela administradora judicial e laudo de avaliação de bens móveis e ativos. Afirma que tais elementos seriam substancialmente equivalentes aos exigidos e suficientes para demonstrar patrimônio líquido negativo, restrição de liquidez e ausência de disponibilidade financeira imediata. Argumenta que a aferição da insuficiência de recursos deve considerar a situação econômica concretamente vivenciada no momento do pedido e o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos. Assevera que não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas a atribuição de qualificação jurídica aos fatos delineados no acórdão. Alega, em síntese, que “não se está diante de ausência de comprovação da hipossuficiência, mas, sim, da apresentação de documentação diversa daquela especificamente indicada pelo Ilmo. Relator, porém substancialmente equivalente e suficiente para evidenciar a impossibilidade de a Recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresária e do próprio processo de soerguimento”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1424/STJ, sedimentando a seguinte orientação: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. (REsps ns. 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23-6-2026, DJEN de 29-6-2026). A propósito, extrai-se da decisão recorrida: De saída, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento predominante deste órgão fracionário. A propósito, confira-se: "Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento)" (TJSC, Apelação n. 0002175-41.1998.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023). E outro não é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039972-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Outrossim, é consabido que a declaração de pobreza com base no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Demais, a jurisprudência da Corte Superior é iterativa no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015). Se não bastasse, a decisão vergastada bem consignou que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão (STJ, REsp. n. 723.751/RS). De igual modo, pode também ser revogado a qualquer tempo, uma vez constatada a alteração da situação financeira da parte contemplada. Ainda, o art. 5º, §2º do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, assevera que a revisão do benefício concedido pode ser feita a qualquer tempo pelo próprio relator, que deve envidar esforços para diligenciar neste sentido. Volvendo ao caso concreto, infere-se que a parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária. A decisão de evento 8, DESPADEC1, nesse rumo, elencou a integralidade dos documentos a ser apresentados, com a advertência expressa de que "a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita." No caso em apreço, verifica-se que foi devidamente analisada a situação aventada, ou seja, após o indeferimento do pedido de gratuidade (evento 15, DESPADEC1), a parte foi intimada para pagar o preparo recursal, sob pena de deserção. Como assim não procedeu, julgar deserto o recurso foi a consequência processual lógica (evento 25, DESPADEC1). Com o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte foi intimada para pagar o preparo recursal, e não para recorrer. Para colorir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE FOI INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. AVENTADA INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE PRAZO. TESE INSUBSISTENTE. LAPSO DEVIDAMENTE ESTIPULADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 101, § 2º, DO CPC). DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 5016839-14.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024). Logo, oportunizada à parte pagar o preparo e, assim não o fazendo, a deserção é a medida imperativa. Nestes exatos termos, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO POR DESERÇÃO. RECURSO DA APELANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. PARTE QUE QUEDOU-SE INERTE E NÃO ADIMPLIU O PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030479-25.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. POSTERIOR INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DO RELATOR. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO TEMPO E MODO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 101, §2º DO CPC, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Infere-se dos autos que o agravo interno em questão foi desprovido em julgamento colegiado, mantendo-se o indeferimento da benesse, sendo que idêntico foi o posicionamento da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça ao inadmitir o Recurso Especial. Nesse contexto, ainda que se considerasse que a determinação de recolhimento do preparo estivesse sobrestada por força da interposição do agravo interno, por certo que com a renúncia do prazo da agravante em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (27/03/2024 - evento 50, 2G), o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º do CPC teve imediato início, sendo que, ainda assim, a parte não recolheu o preparo oportunamente. Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC. Além do mais, caso se considerasse necessária a reiteração da intimação, não se estaria dando 5 (cinco) dias à apelante para o recolhimento do preparo, conforme dita a legislação de regência, mas aproximadamente 10 meses, porquanto a decisão que indeferiu o pedido foi prolatada em 25/07/2023. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MANEJADO EM FACE DAQUELA DECISÃO. INSURGÊNCIA ATUAL QUE PRETENDE A REVISÃO DO QUE ANTERIORMENTE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005730-81.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). Por fim, mesmo que fossem aceitas as ilações do evento 33, AGR_INT1 para adentrar na tese de hipossuficiência, verifico o postulante não trouxe à baila a integralidade dos documentos solicitados, deixando de juntar os três últimos balancetes com a assinatura do administrador da empresa e do contador, a declaração do imposto de renda e a relação de bens imóveis de sua propriedade. Também não justificou a não apresentação de ditos documentos, situação que implicou no indeferimento do benefício. Cabe aqui esclarecer, mais uma vez, que o destinatário da prova é o julgador, o qual determina que a parte apresente este ou aquele documento, a fim de formular seu livre convencimento. A documentação juntada no evento 33 é complementar àquela exigida no evento 8, DESPADEC1 (não juntada), o que tornam aquelas insuficientes a corroborar a tese de hipossuficiência, quando não apresentadas em conjunto com as determinadas pelo julgador. Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24.5.16). Da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023, grifou-se). Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1424/STJ). Intimem-se.

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