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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021502-36.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: LUCIANO LUIZ ZANCANARO (AUTOR) ADVOGADO(A): JENIFFER DA SILVA LEHR (OAB SC052379) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRETENSÃO DE NULIDADE INTEGRAL DO VÍNCULO E PAGAMENTO DE FGTS RELATIVO AO QUINQUÊNIO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO ATÉ 20/09/2024. PRORROGAÇÃO POSTERIOR ATÉ 31/05/2025. NULIDADE PARCIAL. FGTS DEVIDO A PARTIR DE 21/09/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de FGTS, ao fundamento de que as sucessivas prorrogações da contratação de agente penitenciário encontravam respaldo na legislação estadual superveniente e na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas que ampliaram o prazo dos vínculos temporários. 2. O recorrente pretende a declaração de nulidade da contratação e a condenação do Estado ao pagamento do FGTS de todo o período abrangido pela prescrição quinquenal. O vínculo funcional teve início em 11/02/2016 e encerrou-se em 31/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se as sucessivas prorrogações acarretam nulidade integral do vínculo temporário ou apenas do período posterior ao termo final da modulação; e (iii) qual o período em relação ao qual são devidos os depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. Embora as razões recursais contenham incorreções materiais na identificação do processo e na data inicial do vínculo, impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à extensão dos efeitos da modulação e à incidência dos Temas 612 e 916 do STF, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia. 5. A contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula e assegura ao contratado os efeitos mínimos reconhecidos pelo ordenamento, entre eles o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 6. Nas contratações temporárias vinculadas à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, a orientação atual da Primeira Turma Recursal considera preservada, em caráter excepcional, a validade dos vínculos até 20/09/2024, em razão da modulação dos efeitos das decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade. 7. No caso concreto, documento administrativo demonstra que o contrato foi prorrogado até 20/09/2024 e, posteriormente, objeto de nova renovação de 21/09/2024 a 31/05/2025, período não abrangido pela modulação e, portanto, juridicamente inválido. 8. A nulidade é, assim, parcial, restringindo-se ao período posterior ao término da modulação. O FGTS é devido exclusivamente entre 21/09/2024 e 31/05/2025, não havendo fundamento para sua extensão a todo o quinquênio anterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação temporária no período de 21/09/2024 a 31/05/2025 e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, no percentual legal de 8% sobre a remuneração pertinente ao período, assegurado o levantamento pela parte autora. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais de prorrogação das contratações temporárias vinculadas à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa preserva os vínculos até 20/09/2024, conforme orientação atual da Primeira Turma Recursal. 2. A prorrogação da contratação temporária após esse marco configura nulidade parcial e assegura ao servidor o FGTS previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, nos termos do Tema 916 do STF. 3. O FGTS é devido apenas em relação ao período contratual alcançado pela nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 932, III; LCE n. 260/2004; LCE n. 774/2021; LCE n. 777/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 191, 612 e 916 da repercussão geral; TJSC, ADI n. 5009316-06.2023.8.24.0000; TJSC, ADI n. 5026235-07.2022.8.24.0000; TJSC, RCIJEF n. 5054661-45.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026; TJSC, RCIJEF n. 5003361-98.2025.8.24.0072, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026; TJSC, RCIJEF n. 5024123-06.2025.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/03/2026; TJSC, RCIJEF n. 5037818-05.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marcelo Pizolati, j. 05/02/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes exclusivamente no período de 21/09/2024 a 31/05/2025; b) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, no percentual de 8%, relativamente ao período de 21/09/2024 a 31/05/2025, assegurado à parte autora o respectivo levantamento, observada a base de cálculo legal; c) determinar que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E desde a época em que deveriam ter sido depositados até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC, uma única vez; d) manter a improcedência quanto à pretensão de pagamento do FGTS relativamente ao período anterior a 21/09/2024. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso inominado, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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