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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021500-37.2023.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
EXECUTADO: REARU - RECANTO ECOLÓGICO AMIGOS DO RIO URUGUAI
ADVOGADO(A): FABIANO PORTO (OAB SC017762)
DESPACHO/DECISÃO
1. Executada apresentou manifestação com pedido de tutela provisória cautelar incidental, por meio da qual requereu a suspensão temporária dos atos de demolição, remoção ou alteração da rampa de acesso ao reservatório, das residências e das demais acessões objeto do cumprimento de sentença. Alegou a existência de laudo técnico superveniente, elaborado em 04/02/2026, que apontaria inconsistências quanto à delimitação da área controvertida, à localização das edificações e à incidência de área de preservação permanente.
2. Argumentou que ajuizou a Ação Rescisória n. 5012967-41.2026.8.24.0000, atualmente em fase de agravo interno perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e sustentou que a prática imediata dos atos executórios poderá ocasionar dano irreversível e comprometer a utilidade do julgamento da demanda rescisória. Ao final, postulou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos atos materiais de remoção e demolição até deliberação do Tribunal.
3. É o relatório. Decido.
4. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida.
5. A executada postula a suspensão dos atos executivos de remoção e demolição com fundamento em laudo técnico elaborado em 04/02/2026 e na existência de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória n. 5012967-41.2026.8.24.0000.
6. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se acobertado pela coisa julgada, sendo que já houve pronunciamento expresso neste feito no sentido de que o trânsito em julgado da ação originária afasta a alegada necessidade de suspensão da execução, inexistindo hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do cumprimento de sentença. Na ocasião, consignou-se que a ação de reintegração de posse já havia sido definitivamente julgada e que a mera existência de outra demanda não autorizava a suspensão do cumprimento do julgado.
7. Além disso, a própria decisão proferida na Ação Rescisória n. 5012967-41.2026.8.24.0000 reconheceu, em juízo preliminar, a manifesta inviabilidade da pretensão rescisória, concluindo que a insurgência deduzida pela autora buscava, em realidade, a reapreciação de matéria já examinada e decidida no processo originário, em afronta aos limites estreitos da ação rescisória. A Desembargadora Relatora expressamente consignou que a controvérsia relativa à delimitação da área, às metragens, à localização das edificações e à suficiência da prova pericial foi amplamente debatida e apreciada na ação originária, não havendo erro de fato, dolo ou qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 966 do CPC.
8. A decisão também afastou a alegação de prova nova, registrando que o documento atualmente invocado decorreu da contratação posterior de profissional particular para elaboração de novo levantamento técnico após o trânsito em julgado, circunstância que não se confunde com a hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC. Assentou-se que tal prova poderia ter sido produzida durante a fase instrutória do processo originário, evidenciando mera tentativa de ampliação do debate já definitivamente encerrado pela coisa julgada.
9. Nesse contexto, o laudo técnico juntado pela executada não constitui elemento apto a demonstrar probabilidade do direito. Ao contrário, trata-se de documento unilateral produzido após o trânsito em julgado, destinado a sustentar tese já apreciada e rejeitada ao longo da ação de conhecimento, circunstância que revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia solucionada por decisão judicial definitiva.
10. Tampouco o simples processamento de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória possui o condão de suspender automaticamente os efeitos do título executivo. Até o momento, inexiste decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ou determinando a paralisação dos atos executivos, razão pela qual subsiste a presunção de validade e eficácia da decisão transitada em julgado.
11. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessária maior incursão sobre o alegado perigo de dano.
12. Diante disso, impõe-se o indeferimento da tutela provisória requerida.
13. Prossiga-se, em conformidade com a decisão do evento 87.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021500-37.2023.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, conforme guia gerada no EVENTO retro.