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5021498-72.2021.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021498-72.2021.8.24.0039/SC APELANTE: DIORWILTON HEUSSER (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) APELANTE: SULIANE ROSA CARDOSO HEUSSER (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) APELADO: AUTO POSTO SERRAMAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE LETICIA COSTA (OAB SC052497) ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SULIANE ROSA CARDOSO HEUSSER, DIORWILTON HEUSSER e DH GROUP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO AOS CUPONS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA POR TERCEIROS DESCONHECIDOS E AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA. TESE AFASTADA. VEÍCULOS IDENTIFICADOS NOS PRÓPRIOS CUPONS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA E DO SÓCIO OCULTO. CONSUMO DO PRODUTO PELOS PRÓPRIOS APELANTES DEMONSTRADO. IRRELEVÂNCIA DA IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO DO RECIBO. SEQUÊNCIA PROGRESSIVA DE QUILOMETRAGENS CONFIRMANDO ABASTECIMENTOS HABITUAIS E ENCADEADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS PRETENSAMENTE INDEVIDAS E SEM PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL APTA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM DEBEATUR MANTIDO NA INTEGRALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA FORMAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. RÉ NA CONDIÇÃO DE TITULAR E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA. ASSINATURA COMO FIADORA EM CONTRATO EMPRESARIAL, EVIDENCIANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E PARTICIPAÇÃO DIRETA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, COM SÓCIO ÚNICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, CARACTERIZANDO MANOBRA DA QUAL OS APELANTES SÃO BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, E NÃO DA MERA CONDIÇÃO DE SÓCIA. SENTENÇA MANTIDA. SÓCIO OCULTO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. ASSINATURA COMO FIADOR EM CONTRATO CELEBRADO PELA EMPRESA DEVEDORA. FROTA DE NOVE CAMINHÕES DE GRANDE PORTE REGISTRADA EM SEU NOME E UTILIZADA NAS OPERAÇÕES DA TRANSPORTADORA, IDENTIFICADOS NOS PRÓPRIOS CUPONS DE ABASTECIMENTO. TESE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À TERCEIRA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE APENAS QUATRO MESES EM CARÁTER EXPERIMENTAL, ENCERRADO MAIS DE UM ANO ANTES DO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DURANTE TODO O PERÍODO DAS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO COMO SÓCIO OCULTO MANTIDA. HOLDING PATRIMONIAL. CONSTITUIÇÃO EM COINCIDENTE COM O INÍCIO DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. SOCIEDADE UNIPESSOAL, CUJO ÚNICO SÓCIO É O PRÓPRIO SÓCIO OCULTO DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE OPERACIONAL REAL, DE EMPREGADOS E DE RECEITAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM O PATRIMÔNIO ADQUIRIDO. AQUISIÇÃO DE BENS DE ELEVADO VALOR SEM COMPROVAÇÃO DE LASTRO ECONÔMICO AUTÔNOMO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS. INSTRUMENTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que tange aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização dos recorrentes. Sustenta que a mera caracterização de grupo econômico familiar não autoriza, por si só, o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que “não houve a indicação de um único ato sequer de sua parte para incluí-la no polo passivo, mediante IDPJ”, bem como que “para deferimento do IDPJ, não é possível a mera presunção de que isto tenha ocorrido”. Argumenta, ainda, que não houve demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo o acórdão recorrido contrariado o entendimento firmado no Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o afastamento da responsabilização dos recorrentes. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1873187/SP e 1873811/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto ao cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa (Tema 1210/STJ): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido. (REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, grifou-se). Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, porquanto a conclusão alcançada pela Câmara mostra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1210. Para evidenciar, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (evento 18, RELVOTO1): No que tange à responsabilização de Suliane Rosa Cardoso Heusser, a tese recursal de ausência de fundamentação não encontra respaldo na leitura da sentença. De acordo com os autos, Suliane era a sócia-administradora formal e representante legal da empresa devedora. Mais do que isso, o conjunto probatório revela sua participação ativa na estrutura societária do grupo, pois assinou, junto com Diorwilton, como fiadora no Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Dados e Gerenciamento de Pagamentos, demonstrando ciência das obrigações assumidas pela empresa e envolvimento direto nas relações comerciais celebradas; a condução formal da empresa esteve sempre atrelada ao núcleo familiar, com comunhão de interesses evidenciada pela representação conjunta ao longo de todo o processo. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração quando demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e ambos os elementos estão presentes: a DH Group foi constituída durante o período de inadimplência, com sócio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, absorvendo patrimônio oriundo da atividade da empresa devedora, manobra que beneficiou o grupo como um todo, do qual Suliane é parte integrante. A responsabilização solidária decorre da caracterização do grupo econômico familiar, e não da mera condição de sócia isoladamente considerada. A responsabilização de Diorwilton Heusser como sócio oculto está igualmente bem demonstrada nos autos, e o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as provas produzidas. A prova oral (conversa ambiental evento 1, ÁUDIO31, a partir da minutagem 3'40'') e a prova documental registram o próprio Diorwilton identificando-se como dono das empresas; a ata notarial acostada aos autos contém declaração de Ailton Heusser nesse mesmo sentido; e o Contrato de Prestação de Serviços traz Diorwilton como fiador, ao lado de Suliane, em negócio celebrado pela DH Transportes, evidenciando conhecimento e participação direta nas operações. A titularidade da frota igualmente corrobora essa fundamentação. Nove caminhões de grande porte registrados em nome pessoal de Diorwilton compõem, na prática, a estrutura operacional da empresa transportadora e são justamente esses veículos que aparecem identificados nos cupons de abastecimento que deram origem ao débito cobrado. A alegação de que os recursos para aquisição dos bens teriam origem no salário percebido como CEO da Green Net não subsiste diante do exame dos fatos. O vínculo empregatício com aquela empresa durou apenas de junho a outubro de 2019, tratando-se de contrato experimental de poucos meses, findo mais de um ano e meio antes das aquisições. O segundo vínculo com a Green Net somente se estabeleceu em novembro de 2022, quando a inadimplência já estava consolidada. Durante todo o período das obrigações ora discutidas, Diorwilton não mantinha vínculo empregatício formal apto a justificar a origem dos recursos, e nenhum extrato bancário ou documento financeiro foi apresentado para suprir essa lacuna. A ausência de prova sobre a origem dos recursos, aliada ao fato de que a única fonte de renda passível de identificação no período é a própria atividade da empresa devedora, confirma a conclusão do juízo de origem. Por fim, quanto à DH Group Administradora de Bens Ltda., os elementos dos autos afastam a narrativa de que se trataria de empreendimento autônomo. A sociedade foi constituída em 6-5-2021, exatamente no período em que a DH Transportes começava a acumular inadimplência. É unipessoal, tendo como sócio único Diorwilton Heusser. Ainda assim, adquiriu imóveis de elevado valor nos meses imediatamente seguintes à sua constituição, com recursos cuja origem os apelantes não lograram demonstrar. A coincidência temporal entre o crescimento da inadimplência da empresa devedora e a criação e movimentação patrimonial da DH Group não é circunstancial é a prova do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que autorizam a desconsideração. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária da DH Group são, portanto, medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1210/STJ). Intimem-se.

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