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5021497-37.2026.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021497-37.2026.8.21.0026/RS EMBARGANTE: JENIFER DANIELI LEMES MULLER ADVOGADO(A): FABRICIO OLAVIO HAUTH (OAB RS126135) ADVOGADO(A): ANTONIO FELIPE DE SOUZA (OAB RS101293) EMBARGANTE: JACKSON HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRICIO OLAVIO HAUTH (OAB RS126135) ADVOGADO(A): ANTONIO FELIPE DE SOUZA (OAB RS101293) EMBARGADO: LUIZ CARLOS KAERCHER ADVOGADO(A): JESSICA ORTIZ TELOEKEN (OAB RS098924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à penhora com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo opostos por JENIFER DANIÉLI LEMES MULLER e JACKSON HENRIQUE DOS SANTOS em face da execução de título extrajudicial promovida por LUIZ CARLOS KAERCHER, decorrente de acordo extrajudicial oriundo de locação residencial. Na petição inicial dos embargos, os devedores sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e convertidos em penhora. Relatam que a constrição realizada na conta de titularidade da embargante Jenifer, perante a Caixa Econômica Federal, atingiu a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a qual afirmam ser proveniente exclusivamente de benefício assistencial de transferência direta de renda do Programa Bolsa Família, depositada em conta poupança. Alegam que o bloqueio absorveu quase a totalidade do saldo existente, restando apenas centavos na conta bancária, comprometendo o sustento próprio e de seu grupo familiar, com expressa violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto ao embargante Jackson, aduzem que as indisponibilidades eletrônicas atingiram as instituições Nu Pagamentos S.A. no montante de R$ 2.850,82, 99Pay IP S.A. na cifra de R$ 13,08 e Mercado Pago IP Ltda. no valor de R$ 0,24, totalizando a quantia de R$ 2.864,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Asseveram que os valores constritos correspondem à sua remuneração pelo exercício da função de ajudante de hidráulica, bem como de eventuais serviços autônomos, invocando a impenhorabilidade salarial, a proteção do mínimo existencial e a preclusão de decisão anterior que havia indeferido o desconto em folha de pagamento. Ao final, pugnam, em caráter liminar, pela concessão de efeito suspensivo e pelo imediato levantamento de todos os valores bloqueados, bem como pelo deferimento da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, encontram-se disciplinados nos artigos 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Exige-se, para tanto, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a pretensão liminar comporta acolhimento parcial, ante a distinção probatória verificada entre as situações de cada um dos executados. Da impenhorabilidade dos valores pertencentes a Jenifer Daniéli Lemes Muller No tocante à embargante JENIFER DANIÉLI LEMES MULLER, constata-se que a probabilidade do direito resta plenamente evidenciada pela prova documental pré-constituída acostada à petição inicial. Com efeito, os extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal comprovam de modo satisfatório que a conta poupança mantida pela embargante destina-se ao recebimento do benefício assistencial do Programa Bolsa Família. Verifica-se que, imediatamente antes do bloqueio judicial, houve um depósito de R$ 750,00 proveniente do BOLSA FAMÍLIA (evento 1, COMP2). Nesse contexto, os recursos provenientes de programas de assistência social e transferência de renda têm por escopo assegurar o mínimo existencial e as necessidades básicas de subsistência de famílias em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Trata-se de verba com natureza estritamente alimentar, que se enquadra na proteção protetiva contra constrições judiciais com amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no inciso X do mesmo dispositivo legal, porquanto depositada em caderneta de poupança em valor muito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que a supressão temporária de valores destinados à aquisição de gêneros alimentícios e itens básicos de sobrevivência atenta contra a dignidade da pessoa humana e priva a devedora dos meios elementares de manutenção diária. Por conseguinte, impõe-se a imediata liberação da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) bloqueada na conta bancária de Jenifer Daniéli Lemes Muller mantida junto à Caixa Econômica Federal. Da necessidade de dilação probatória quanto aos valores bloqueados em nome de Jackson Henrique dos Santos Por outro lado, no que concerne ao embargante JACKSON HENRIQUE DOS SANTOS, a análise dos elementos informativos constantes dos autos demonstra que a tutela liminar pretendida não prescinde de maior dilação probatória e da observância do contraditório. Embora o embargante tenha anexado cópia de sua Carteira de Trabalho Digital demonstrando vínculo empregatício formal como ajudante de hidráulica, constata-se que os valores bloqueados, que somam R$ 2.864,14, encontram-se distribuídos em múltiplas contas mantidas em diferentes instituições de pagamento e contas digitais (Nu Pagamentos S.A., 99Pay IP S.A. e Mercado Pago IP Ltda.). Outrossim, o montante total bloqueado nas contas de Jackson ultrapassa sensivelmente o valor de sua remuneração mensal bruta comprovada nos autos. Não há demonstração sumária de que a integralidade do saldo decorra estritamente de salário recente ou de reserva indispensável depositada em conta com natureza típica de poupança, sobretudo diante da alegação de percepção de valores oriundos de prestação de serviços autônomos. Dessa forma, a averiguação da origem dos recursos financeiros, a identificação das movimentações bancárias recentes e o exame da extensão da alegada natureza salarial demandam a manifestação da parte credora e eventual complementação de extratos bancários detalhados. Inviável, portanto, o deferimento do desbloqueio em sede de cognição sumária e inaudita altera parte quanto a este polo da execução, sem prejuízo de reavaliação no momento do julgamento de mérito dos embargos à penhora. Todavia, presentes a garantia do juízo e a discussão em curso, prudente que se obstem atos expropriatórios diretos, como a expedição de alvarás de levantamento em benefício do exequente sobre tais importâncias, até a decisão final da impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar formulado nos presentes embargos à penhora para: a.1) DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL incidente sobre a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bloqueada na conta bancária mantida por JENIFER DANIÉLI LEMES MULLER perante a Caixa Econômica Federal, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade por se tratar de verba assistencial alimentar do Programa Bolsa Família; A parte Embargante/Executada JENIFER vai intimada, nesse ato, para que indique os dados bancários para transferência dos valores. No mais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESBLOQUEIO referente aos valores constritos nas contas de titularidade de JACKSON HENRIQUE DOS SANTOS perante a Nu Pagamentos S.A., 99Pay IP S.A. e Mercado Pago IP Ltda., por demandar maior dilação probatória e contraditório; Acolho o processamento do incidente de Embargos à Execução apresentada pelos devedores, com atribuição de efeito suspensivo, diante dos relevantes argumentos apresentados e depósito judicial do valor devido. Cópia da presente decisão será remetida para o processo n° 50140108420248210026, com a assinatura deste juízo, de forma automática pelo sistema. Intimo a parte impugnada/exequente, para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para que digam quais as provas pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Não sendo solicitada a produção de provas, remetam-se os autos ao Juiz leigo GABRIELA BACCAR PILZ para parecer. Dil. legais.

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