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Processo 5021492-63.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021492-63.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDNALVO ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EDNALVO ALVES DA ROCHA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI cujo objeto é implantação de benefício previdenciário. Narrou o impetrante que lhe foi reconhecido benefício previdenciário, em sede de recurso administrativo, que até o presente momento não foi implantado. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a implantação do benefício previdenciário. No mérito, requereu a concessão da segurança "confirmando e estabilizando a liminar, determinando a implantação do Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.230.988-6), conforme já reconhecido o direito em instância administrativa". O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi implantado o benefício. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Decisão 1. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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