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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021490-47.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual alega que a ré é proprietária do apartamento 302, bloco 05 do condomínio autor e que estaria inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
A sentença de evento 15 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar ao autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE, o valor das taxas condominiais em atraso, referentes ao apartamento 302, bloco 05, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme planilha apresentada pela autora, totalizando o valor de R$ 5.462,62, bem como as demais parcelas que vencidas até a data do efetivo pagamento.
Interposto recurso inominado pela CEF em evento 24, a 6ª Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação as cotas condominiais vencidas anteriormente à data da consolidação da propriedade do imóvel (04/11/2024), mantendo-se a condenação apenas em relação às cotas vencidas a partir de então (evento 41).
Opostos embargos de declaração em evento 46, foram rejeitados em evento 50.
O Condomínio suscitou incidente de uniformização de jurisprudência em evento 56, inadmitido em evento 65.
Opostos embargos de declaração em evento 70, rejeitados em evento 75.
Interposto agravo interno em evento 80. Em evento 89 foi determinada remessa dos autos ao Presidente da TRU.
Foi negado provimento ao agravo em evento 101.
Trânsito em julgado em evento 103.
Petição da parte autora no evento 110, requerendo a juntada de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.283,16, bem como o pagamento da referida quantia.
Intimada nos termos do art. 523, a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 117).
Diante do exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando os acréscimos do art. 523, §1º do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.