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5021490-40.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021490-40.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADRIA APARECIDA DE ALMEIDA CPF: 049.439.446-39 RÉU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 06.964.057/0001-97 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10735351545) contra a sentença de ID 10730413758, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por ADRIA APARECIDA DE ALMEIDA para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade por iniciativa da compradora e condenar a ré à restituição das parcelas adimplidas, autorizadas as deduções contratuais de retenção de 20%, perdimento de arras/comissão, fruição e débitos condominiais pendentes. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), aduzindo que o julgado admitiu a rescisão unilateral do pacto sem enfrentar de forma adequada o argumento defensivo relativo à impossibilidade jurídica de resolução do negócio quando já integralmente quitado o preço e consumada a fruição contínua do imóvel pela adquirente por anos a fio (ID 10735351545). Argumenta que a consolidação do ato jurídico perfeito e acabado afasta a prerrogativa de desfazimento da avença por mera liberalidade do consumidor, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 10735351545). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 10738610950), pugnando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de qualquer vício integrativo e requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispensando preparo, razão pela qual deles conheço. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar ou à correção de erro material. Na espécie examinada, a embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 10730413758 sob a assertiva de que o juízo não teria apreciado adequadamente o óbice imposto pelo ato jurídico perfeito consubstanciado na quitação integral das parcelas e no uso prolongado da unidade residencial. Todavia, não assiste razão à embargante. Depreende-se da simples leitura da decisão embargada que toda a moldura fática e jurídica suscitada na contestação foi expressamente enfrentada e sopesada na fundamentação do julgado (ID 10730413758). Com efeito, a sentença reconheceu de modo pormenorizado que o empreendimento imobiliário obteve regular Alvará de Habite-se parcial e que a autora fez uso reiterado do bem durante anos consecutivos, circunstância que expressamente afastou a tese autoral de culpa da construtora por atraso de obra, tendo sido aplicado expressamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) exatamente para descaracterizar qualquer mora da empresa vendedora (ID 10730413758). Por outro lado, o pronunciamento judicial acolheu expressamente a tese de resilição unilateral sob a premissa jurídica de que, no âmbito das relações negociais, em especial sob o influxo consumerista, a ninguém é dado impor a permanência compulsória e perpétua em vínculo obrigacional, desde que a parte desistente suporte integralmente as penalidades e encargos contratuais decorrentes de sua manifestação de vontade desmotivada (ID 10730413758). Tanto assim foi que a sentença não conferiu procedência integral aos pedidos autorais, mas sim declarou a rescisão por iniciativa exclusiva da compradora e impôs rigoroso conjunto de deduções em proveito da ora embargante, quais sejam: a retenção da cláusula penal de 20% do valor pago, a retenção do valor pago a título de sinal/comissão de corretagem, a retenção da taxa de fruição proporcional de 0,5% ao mês pelo período de uso e o abatimento das cotas condominiais pendentes de adimplemento, com juros moratórios fixados somente a partir do trânsito em julgado (ID 10730413758). Constata-se, por conseguinte, que o julgado adotou fundamentação clara, coerente e completa, conferindo solução jurídica expressa à lide com a explicitação precisa dos motivos determinantes do convencimento judicial. O inconformismo veiculado pela embargante traduz nítida discordância quanto à subsunção jurídica realizada pelo magistrado sentenciante, buscando a reavaliação do mérito da causa para fazer prevalecer tese jurídica defensiva de irretratabilidade absoluta, desiderato para o qual a via estrita dos embargos de declaração revela-se manifestamente imprópria. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento segundo o qual o mero inconformismo com a conclusão do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento e com o entendimento adotado por este colegiado não configura, por si só, vício sanável por embargos. 3. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.115933-1/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Outrossim, consoante pacífica orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses e afirma, de modo direto, a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta, por consequência, alegações de cerceamento de defesa e de erro na sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de vício integrativo, sendo descabidos efeitos infringentes quando inexistente defeito de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Inviável o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não configurada omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.574.657/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal mineiro reforça a inadequação da via recursal eleita para revolver fundamentos já decididos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito sob a roupagem de supostos vícios formais. Inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a tese jurídica tenha sido enfrentada de forma suficiente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.179294-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) Inexistindo, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença hostilizada, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões (ID 10738610950), uma vez que a oposição do recurso destinou-se ao prequestionamento da matéria e ao exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando conduta processual temerária ou manifesto intuito protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 10730413758 em todos os seus termos e fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pela embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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