2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021486-02.2026.8.08.0048 Nome: HENDRIGO EMANUEL PEREIRA SOBRINHO Endereço: Avenida Guarapari, 790, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Av. Washington Luís,, SN, - de 483/484 ao fim, Vila Congonhas, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP (CGH) – Vitória/ES (VIX), voo LA3648, com embarque e chegada previstos, respectivamente, para as 21h40min e 23h10min do dia 05/02/2026. Aduz que, já após o embarque dos passageiros, foi surpreendido com o cancelamento do voo originalmente contratado, sendo obrigado a desembarcar da aeronave e a aguardar, por longas horas, nova solução da companhia aérea ré. Alega que somente foi realocado em voo de outra companhia aérea no dia seguinte, chegando ao destino às 15h55min do dia 06/02/2026, o que representou atraso de 16 (dezesseis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, e requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a reparação de eventuais danos materiais. Em contestação (ID 105287358), a parte ré arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), CNPJ nº 02.012.862/0001-60, e a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, por motivo de segurança, circunstância que qualificou como caso fortuito excludente de sua responsabilidade. Alegou ter promovido a reacomodação do autor e prestado a devida assistência material, bem como impugnou a existência e a extensão do dano moral pleiteado, por ausência de comprovação de abalo extraordinário. Subsidiariamente, requereu a fixação moderada do quantum indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus da prova e dos honorários advocatícios. Em manifestação à contestação (ID 105532818), o autor impugnou as teses defensivas, sustentando que a manutenção não programada da aeronave, admitida pela própria ré, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, insuscetível de excluir a responsabilidade objetiva da ré. Reiterou a inaplicabilidade, ao caso, da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, bem como sustentou que a manutenção não programada não afasta a responsabilidade objetiva da ré. Audiência de conciliação infrutífera, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 105286706). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95, ante o desinteresse de ambas as partes em produzir novas provas, conforme requerido expressamente em audiência de conciliação (ID 105286706). Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo A parte ré comprovou, mediante consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil, que a correta denominação da sociedade demandada é TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60, que atua no mercado sob o nome fantasia “LATAM Airlines Brasil” (ID 10528735). Trata-se de mero equívoco na indicação da razão social da parte ré, que não implica qualquer prejuízo à defesa, tampouco nulidade dos atos já praticados, uma vez que a citação foi regularmente recebida e a contestação apresentada tempestivamente por quem, de fato, é a efetiva prestadora do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor. ACOLHO, pois, a preliminar, para determinar a retificação do polo passivo, devendo passar a constar como ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), CNPJ nº 02.012.862/0001-60, mantidos os efeitos da citação e dos demais atos processuais já praticados. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de vias administrativas ou de tentativa de composição extrajudicial junto ao próprio fornecedor, sobretudo em se tratando de relação de consumo. A ausência de reclamação prévia perante a central de atendimento da ré não afasta a existência de pretensão resistida, a qual, de todo modo, restou evidenciada pela própria resistência da ré aos pedidos formulados, externada na contestação de mérito por ela apresentada. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o autor, destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a ré, fornecedora habitual desse serviço (arts. 2º e 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. De pronto, destaca-se que não subsiste, no caso, óbice ao julgamento do feito decorrente da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). O Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida em 10/03/2026, esclareceu que o alcance da suspensão está expressamente restrito às hipóteses de caso fortuito ou força maior externos, previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo situações de fortuito interno ou de falha operacional da própria companhia aérea. No caso em exame, a própria ré admite que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave (ID 105287358, pág. 4), circunstância que, como se verá adiante, configura fortuito interno, não se enquadrando no rol do art. 256, §3º, do CBA. Não há, portanto, razão para o sobrestamento do feito. Feitos tais apontamentos, da análise dos autos, verificam-se como incontroversa a existência de contrato de transporte aéreo entre as partes, referente ao trecho São Paulo/SP (CGH) – Vitória/ES (VIX), voo LA3648, com embarque e chegada previstos, respectivamente, para as 21h40min e 23h10min do dia 05/02/2026. Incontroverso, igualmente, o cancelamento do voo originalmente contratado, por motivo de manutenção não programada da aeronave, fato expressamente admitido pela ré em sua contestação. Incontroversa, ainda, a realocação do autor em voo de outra companhia aérea, com embarque somente no dia seguinte, chegando o autor ao destino às 15h55min do dia 06/02/2026, o que representa atraso de 16 (dezesseis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Fixadas tais premissas, remanesce controvertido se a manutenção não programada da aeronave constitui causa apta a excluir a responsabilidade da ré, bem como se estão presentes os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável e se há dano material a ser reparado. Isso posto, a necessidade de manutenção não programada da aeronave, ainda que motivada por legítima preocupação com a segurança do voo, constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo de causalidade nem de excluir a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). Apenas o fortuito externo seria apto a afastar o dever de indenizar; a manutenção da própria frota, ainda que emergencial, insere-se no âmbito dos riscos ordinários assumidos pela companhia aérea no exercício de sua atividade econômica, não podendo ser transferido ao consumidor. Assim, o cancelamento do voo por manutenção não programada não exclui a responsabilidade da ré, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No que tange ao dano moral, denota-se que o autor não apenas suportou o cancelamento do voo e a realocação tardia, mas foi surpreendido com o cancelamento somente após já estar embarcado na aeronave, sendo obrigado a desembarcar e a aguardar, por longas horas e durante a madrugada, nova solução da companhia aérea (ID 98962084, pág. 7), fato que a contestação não impugnou especificamente, limitando-se a reproduzir a tela de cancelamento do voo, sem enfrentar a alegação de embarque prévio (art. 341, CPC). O atraso final de 16 (dezesseis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos é expressivo, superando em muito o parâmetro de 4 (quatro) horas a partir do qual a jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a gravidade da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Ademais, muito embora a ré afirme ter prestado assistência material de transporte e hospedagem ao autor durante a espera (ID 105287358, pág. 9), não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, e do próprio art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, por ela mesma invocada. A ausência de comprovação da assistência material, somada ao desembarque forçado da aeronave já com os passageiros a bordo e ao expressivo período de espera, evidencia que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera extrapatrimonial de forma a ensejar reparação. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de prova de circunstâncias agravantes específicas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, o pedido autoral não veio acompanhado de qualquer comprovante de despesa, tampouco foi formulado de forma certa e determinada, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 324, §1º, do CPC. Não há, nos autos, nota fiscal, recibo ou qualquer documento que evidencie a existência e a extensão de dano material efetivamente suportado pelo autor. Ausente a comprovação do prejuízo material alegado, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, destaca-se que prejudicada a análise, em abstrato, do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a solução da controvérsia prescindiu de sua aplicação, tendo sido dirimida com base nos elementos de prova constantes dos autos e na correta distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), CNPJ nº 02.012.862/0001-60, mantidos os efeitos da citação e dos demais atos processuais já praticados. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação e de pedido certo e determinado, nos termos do art. 373, I, e do art. 324, §1º, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito