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5021485-62.2025.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5021485-62.2025.8.08.0012 REQUERENTE: EMANUELA MASCARENHAS ROCHA NAITES REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO EMANUELA MASCARENHAS ROCHA NAITES ajuizou Ação Revisional em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando que, em 11 de junho de 2025, celebrou contrato bancário com o requerido, mediante a concessão de crédito no valor de R$ 32.227,01, já incluídos impostos e taxas administrativas. Aduz que o pagamento foi pactuado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.304,97, totalizando Custo Efetivo Total de R$ 78.298,20. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,99% ao ano, pactuada entre as partes, é abusiva e discrepante da taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação, segundo dados do BACEN. Quanto aos pleitos, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores que entende terem sido pagos em excesso, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 93455851), sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados ou de qualquer cobrança indevida, sob o argumento de que a autora aderiu ao contrato de forma livre e espontânea. Em arremate, a parte ré pediu pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Não sobreveio réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Primeiramente, vejo que foi formulado requerimento de tutela de urgência na inicial, pendente de análise, de modo que passo a fazê-la. Ao meu sentir, a pretendida consignação em pagamento de valores a menor das prestações contratualmente estipuladas não há como prosperar antecipadamente. Isso porque, como cediço e consolidado na jurisprudência pátria, "o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora" (REsp n.º 1.042.845/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008; Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça). Para que o depósito parcial pudesse ter o condão de afastar os efeitos da mora debendi, seria necessário que a parte requerente efetuasse a consignação correspondente à integralidade do débito pactuado ou demonstrasse a concomitância de requisitos estritos delineados pela Corte Superior, porquanto somente após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, é que se poderá concluir com a devida segurança acerca da abusividade ou não das cláusulas financeiras impugnadas. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já sedimentou sua orientação jurisprudencial, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. [...] 2. Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c⁄c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0024149008336, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2014, Data da Publicação no Diário: 29/09/2014). Por tal motivo, não vislumbro nos autos, ao menos nesta fase inicial, a presença da verossimilhança do direito alegado (probabilidade do direito), até mesmo porque os negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras preveem expressamente a forma de pagamento, o valor fixo das parcelas e os encargos incidentes, tendo a parte requerente obtido prévio conhecimento de suas cláusulas no momento da contratação. Do mesmo modo, não enxergo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a vedação da inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos ou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A cobrança promovida pela instituição financeira e a eventual busca do crédito inadimplido traduzem-se no exercício regular de um direito decorrente do contrato firmado. Nesse prisma, cumpre recordar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o seguinte entendimento: "Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador." Sendo os requisitos cumulativos e constatando-se que a negativação ou a retomada do bem constituem consectários lógicos do eventual inadimplemento, a ausência de depósito integral do valor contratado impede o deferimento das tutelas inibitórias pleiteadas. Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. No mais, considerando-se que foram arguidas questões prévias ao mérito pelo polo passivo, passo ao seu enfrentamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao requerido. A própria narrativa apresentada na inicial atribui ao réu a celebração do contrato e a cobrança dos encargos cuja revisão é pretendida, o que demonstra sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A alegação de que o crédito foi posteriormente endossado ou de que a requerida não seria a atual titular do crédito não afasta, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo, especialmente porque a controvérsia envolve a validade e os encargos do contrato originalmente celebrado. Eventual responsabilidade decorrente do endosso deverá ser analisada no mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto à preliminar da impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao requerido. Embora o art. 292 do CPC determine que o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico da pretensão, no caso concreto a autora não busca um valor certo e imediatamente mensurável, mas a revisão dos encargos contratuais e o consequente recálculo das parcelas, sendo o eventual proveito econômico decorrente da própria apuração da controvérsia. Assim, não demonstrado pelo requerido que o valor atribuído pela autora esteja efetivamente incorreto, REJEITO a preliminar. De igual modo, em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça deferido à autora, não assiste razão ao requerido. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira, não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, ausente demonstração de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, REJEITO a preliminar. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes, tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Tratando-se de Ação Revisional, eis a controvérsia: I) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,55% ao mês e 51,99% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado para a operação à época da contratação; II) a existência e a legalidade da capitalização mensal dos juros; III) a existência de valores pagos a maior e, consequentemente, a necessidade de recálculo das parcelas e do saldo devedor; IV) a existência de dano moral indenizável em razão dos fatos alegados na inicial. Quanto ao ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma delimitada. - Incumbe à requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. comprovar a regularidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, a existência e a forma de capitalização mensal dos juros, bem como a correção dos valores cobrados no contrato. - À autora EMANUELA MASCARENHAS ROCHA NAITES, por sua vez, compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto aos valores que alega ter efetivamente pago e à ocorrência de eventual prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à requerida. A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78672730 Petição Inicial Petição Inicial 25091615453063000000074534608 78672732 CNH - Documento de Identificação 25091615453130500000074534610 78672739 comprovante de residencia Documento de comprovação 25091615453190000000074534616 78673979 PROCURAÇÃO PARA ASSINAR.pdf Documento de comprovação 25091615453260300000074534654 78673975 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25091615453324400000074534650 78674700 CONTRATO PARTE 01 Documento de comprovação 25091615453417300000074536268 78675568 CONTRATO PARTE 02 Documento de comprovação 25091615453483400000074536285 78675576 PARECER TECNICO- LAUDO Documento de comprovação 25091615453548100000074536292 78676268 CALCULO- COMPLETO Documento de comprovação 25091615453606000000074537031 78997448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917494780300000074829952 79229407 Despacho Despacho 25092416314965000000075040435 79229407 Despacho Despacho 25092416314965000000075040435 79366823 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092510040323300000075167763 79366824 17197170-01dw-peticao_01 Documento de comprovação 25092510040333200000075167764 79366825 17197170-02dw-age - 15012025 - com_01 Petição (outras) em PDF 25092510040346500000075167765 79366826 17197170-03dw-doc. 01atos constitutivos_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092510040363800000075167766 79366827 17197170-04dw-procuracao scd_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092510040393800000075167767 79366828 17197170-05dw-substabelecimento passivas - venc. 03.04.2026_01 Documento de comprovação 25092510040420800000075167768 81222003 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804082775100000076859456 81532052 Petição (outras) Petição (outras) 25102222152579500000077143561 81533903 DECLARACAO- POBREZA- EMANUELA Documento de comprovação 25102222152597400000077143562 81533904 EMANUELA_MASCARENHAS_ROCHA_NAITES_202506 Documento de comprovação 25102222152613500000077143563 81533905 EMANUELA_MASCARENHAS_ROCHA_NAITES_202507 Documento de comprovação 25102222152633800000077143564 81533906 EMANUELA_MASCARENHAS_ROCHA_NAITES_202508 Documento de comprovação 25102222152653800000077143565 81533907 CTPS Emanuella Documento de comprovação 25102222152667800000077143566 81683259 Certidão Certidão 25102413483060500000077280143 90421139 Petição (outras) Petição (outras) 26021017294980300000083009084 90421140 19968649-01dw-modelo_peticao_creditas_substabelecimento Petição (outras) em PDF 26021017294992800000083009085 90421141 19968649-02dw-substabelecimento geral - mascarenhas Documento de comprovação 26021017295022900000083009086 90801065 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021814202127600000083358518 90801068 335462173PETICAO Habilitações em PDF 26021814202135600000083358521 90801070 335462173KITPROCURACAOCREDITASSOCIEDADEDECREDITOPARTE1 Documento de comprovação 26021814202150000000083358523 90801071 335462173KITPROCURACAOCREDITASSOCIEDADEDECREDITOPARTE2 Documento de comprovação 26021814202170100000083358524 90801072 335462173KITPROCURACAOCREDITASSOCIEDADEDECREDITOPARTE3 Documento de comprovação 26021814202187200000083358525 93455850 Contestação Contestação 26032311241526800000085791999 93455851 20746952-01dw-5021485-62.2025.8.08.0012 con_01_01 Contestação em PDF 26032311241537400000085792000 93455852 20746952-02dw-ccb - creditas_01_01 Documento de comprovação 26032311241568300000085792001 93458703 20746952-03dw-debitos - creditas_01_01 Documento de comprovação 26032311241592300000085792002 93458705 20746952-04dw-extrato - creditas_01_01 Documento de comprovação 26032311241611500000085792004 93458707 20746952-05dw-gravame - creditas_01_01 Documento de comprovação 26032311241631700000085794506 94654670 Despacho Despacho 26040720301765100000086888674 94654670 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040720301765100000086888674 104601678 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081814564347700000098435495 Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 12 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010

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