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5021476-89.2026.8.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021476-89.2026.8.24.0022/SC IMPETRANTE: ADRIANO CAMPOS ADVOGADO(A): MIGUEL NELSON SILVA FRANÇA (OAB SC015183) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “mandado de segurança repressivo e preventivo com pedido liminar” impetrado por Adriano Campos em face de Roxane Favero Pereira Venturi. Narra a parte autora que foi notificada sobre a instauração do processo administrativo n. 47829/2026, no qual se apura a possibilidade de suspender o seu direito de dirigir, por força de infrações de trânsito cometidas nos últimos doze meses. Sustenta, todavia, que o auto de infração n. N000774027 é nulo, porque "deixou de cumprir tramitação regular com a exclusão de várias etapas, inclusive sem constar o nome do Agente autuador". Requereu, então, a concessão de medida liminar para suspender a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. Para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles assevera que “[...] devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora” (in Mandado de Segurança. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). No ponto, sabe-se que o mandado de segurança tem por objetivo último a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, caracterizado pela ilegalidade ou abuso de poder. A ação constitucional está prevista no art. 5º, LXIX, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por derradeiro, de acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: “Ao despachar a inicial, o juíz ordenará: III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”. Pois bem. De largada, registro que é consabido que “O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto” (TJSC, Apelação Cível n. 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019). E, em casos deste jaez, o que não ressai admitido é a incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, isto é, a substituição da escolha realizada no juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, referida circunstância não exclui a possibilidade do controle de legalidade acerca de todo provimento, apto a abarcar, igualmente, também, os princípios basilares da atividade administrativa. Extraio da doutrina sobre o tema: As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 228). A parte autora sustenta nulidade no auto de infração de trânsito N000774027, porque não se colhe a identificação do agente autuador. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; Observe-se que a identificação do agente autuador não é obrigatória, contanto que se observe a identificação do órgão autuador, entidade e da autoridade ou equipamento que comprove a prática da infração. Em casos análogos, colho: AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO POR APARELHO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL. 01.O argumento da ausência do agente autuador não gera nulidade quanto aos autos de infração lavrados por equipamento eletrônico, tendo em vista que no corpo do inciso V, do art. 280, da Lei 9.503/97, a conjunção alternativa "ou" não deixa dúvida quanto à desnecessidade da presença do agente autuador, equivalendo a dizer que qualquer que seja a forma de autuação, por via de órgão ou entidade e da autoridade, agente autuador ou equipamento, se torna válida a autuação. 02."Os 'pardais' não aplicam multas, apenas fornecem meios fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha multas se comprovada a infração" (APC 2003.01.1.028751-6). 03.Apelação desprovida. Unânime. (TJDFT, Acórdão 223189, 20030110287485APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2005, publicado no DJe: 16/09/2005.) Ademais, embora a parte impetrante alegue que, quanto àquele auto de infração, "deixou de cumprir tramitação regular com a exclusão de várias etapas, inclusive sem constar o nome do Agente autuador", não especifica quais várias etapas foram excluídas que poderiam macular o ato administrativo, ônus que lhe incumbia, na esteira do art. 373, I, CPC, inclusive de forma pré-constituída ao ajuizamento. Não se vislumbra, portanto, e neste momento, indicativo de ilegalidade para acolher a medida liminar. 2.1. Do exposto, indefiro a medida liminar postulada, nos termos da fundamentação. 3. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações, dentro do prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 4. Intime-se, igualmente, o Estado de Santa Catarina (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 5. Decorridos os prazos alhures indicados, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Outros

    Processo 5021476-89.2026.8.24.0022 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos na data de 31/08/2026.

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