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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021469-07.2022.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA - SP507888-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo excipiente/executado contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, e não condenou “a parte exequente ao pagamento de honorários” uma vez que: “a parte executada não logrou êxito em demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da presente execução fiscal. Pelo contrário. Constata-se que, o ajuizamento da ação anulatória foi posterior ao ajuizamento desta execução, o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, se deu no bojo da execução fiscal, processo 5009507-84.2022.4.03.6182 em trâmite na 10ª Vara de Execuções Fiscais e não nos autos da ação anulatória, conforme alegado pelo excipiente. Assim, a ilegalidade do ato não existia antes do ajuizamento desta execução” (ID 371662379). Sustenta o apelante que (ID 371662380): a) o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao não condenar o recorrido ao pagamento de honorários, violando os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil; b) a litigância se mostrou necessária e teve de contratar advogado para a defesa de seus interesses, o que caracteriza o dever do recorrido de arcar com os honorários sucumbenciais; c) os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em virtude do trabalho adicional realizado nesta instância; d) a fixação da verba honorária deve ocorrer no percentual máximo permitido pela legislação, em consideração ao trabalho e à complexidade da atuação recursal. Com contrarrazões (ID 371662633), subiram os autos. É o relatório. VOTO É incabível o reexame necessário de sentença que extingue a execução fiscal sem exame do mérito. A propósito do tema: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475 DO CPC. 1. A partir da Lei nº 10.352/2001, a redação do art. 475 do CPC passou a exigir a remessa oficial, quando a sentença julgar procedentes, "no todo ou em parte", os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 2. A Corte Especial já pacificou o entendimento do não-cabimento do reexame necessário, quando improvidos embargos de devedor ajuizados pela entidade pública, restringindo a exigência, nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, apenas quando houver provimento dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem exame de mérito. 4. Recurso especial improvido." (REsp 675.363/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/02/2005, p. 194) No tocante à matéria de fundo, é bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, nos seguintes termos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, a aludida hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de motu proprio, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. Isto porque, nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte regional: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 26 DA LEI N.º 6.830/80). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento de débito inscrito na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade. 2. Constatado ser indevido o ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999; TRF3, 3ª Turma, AC n.º 2000.03.99.004731-1, Rel. Juiz Manoel Álvares, j. 28.06.2000, DJU 23.08.2000, p. 494. 3. Apelação improvida." (AC 00074073820084036182, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, julgado em 16/02/2012, publicado em 24/02/2012). No caso concreto, os documentos demonstram que o DNIT ajuizou a execução fiscal em 12/09/2022 para cobrar débitos que, em sua origem, eram viciados. Deveras, conforme alegado e comprovado pelo executado na exceção de pré-executividade (ID 371662355) sua ilegitimidade passiva decorria de fraude perpetrada por terceiros em 10/07/2014, fato que maculava a própria constituição do crédito. O vício que tornava a cobrança indevida era preexistente ao ajuizamento da execução fiscal. Portanto, o cancelamento administrativo da CDA 4.073.006071/22-39, ocorrido em 14/03/2024 (ID 371662360 e ID 371662361), não constituiu a ilegalidade, mas somente a reconheceu formalmente. Ademais, o executado apresentou defesa por meio da exceção de pré-executividade em 18/01/2024 (ID 371662355). Somente após essa provocação, a exequente promoveu o cancelamento administrativo da CDA em 14/03/2024. Fica evidente que a atuação processual do executado, que necessitou constituir advogado, foi indispensável para obter a extinção da cobrança indevida. O ajuizamento da execução, baseado em crédito viciado, forçou o executado a ingressar no feito e arcar com os custos de sua defesa. Desse modo, não prosperam as teses da Fazenda Pública de que a extinção do processo com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 ou o reconhecimento do pedido nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afastariam a condenação. A aplicação de tais dispositivos pressupõe um cancelamento espontâneo pela Administração, antes de formalizada a litigiosidade com a apresentação de defesa que exija a atuação de advogado. Na hipótese, a extinção não foi espontânea, mas reativa à defesa apresentada pelo executado. Sendo assim, uma vez que o DNIT deu causa ao ajuizamento de uma execução fiscal para cobrança de dívida que se mostrou inexigível, e tendo o executado sido obrigado a contratar patrono para se defender, deve a autarquia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade. A desistência da execução fiscal, após apresentada a exceção de pré-executividade, não tem o condão de eximir o DNIT do pagamento da verba honorária. Confira-se a Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios, impende observar que a parte executada não auferiu de plano qualquer proveito econômico. Além disso, o valor da causa em 12/09/2022 era de R$ 13.108,70. Por conseguinte, deve-se aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 – que dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Por esta razão a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). Levando em conta que o caso cuidou de matéria desprovida de maior complexidade, condeno o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Contudo, também há de se considerar que a exequente reconheceu a procedência do pedido. Consectariamente, os honorários devem ser reduzidos pela metade consoante o disposto no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC – “verbis”: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado nº 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no valor de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e cujo montante deverá ser reduzido pela metade com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153/STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. 1. É bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa. Todavia, a hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de “motu próprio”, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. 2. Nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. 3. “A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade” (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). 4. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 5. “O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo” (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Honorários advocatícios fixados com base no artigo 85, parágrafo 8º, c/c o artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no valor de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e cujo montante deverá ser reduzido pela metade com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021469-07.2022.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA - SP507888-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo excipiente/executado contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, e não condenou “a parte exequente ao pagamento de honorários” uma vez que: “a parte executada não logrou êxito em demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da presente execução fiscal. Pelo contrário. Constata-se que, o ajuizamento da ação anulatória foi posterior ao ajuizamento desta execução, o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, se deu no bojo da execução fiscal, processo 5009507-84.2022.4.03.6182 em trâmite na 10ª Vara de Execuções Fiscais e não nos autos da ação anulatória, conforme alegado pelo excipiente. Assim, a ilegalidade do ato não existia antes do ajuizamento desta execução” (ID 371662379). Sustenta o apelante que (ID 371662380): a) o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao não condenar o recorrido ao pagamento de honorários, violando os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil; b) a litigância se mostrou necessária e teve de contratar advogado para a defesa de seus interesses, o que caracteriza o dever do recorrido de arcar com os honorários sucumbenciais; c) os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em virtude do trabalho adicional realizado nesta instância; d) a fixação da verba honorária deve ocorrer no percentual máximo permitido pela legislação, em consideração ao trabalho e à complexidade da atuação recursal. Com contrarrazões (ID 371662633), subiram os autos. É o relatório. VOTO É incabível o reexame necessário de sentença que extingue a execução fiscal sem exame do mérito. A propósito do tema: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475 DO CPC. 1. A partir da Lei nº 10.352/2001, a redação do art. 475 do CPC passou a exigir a remessa oficial, quando a sentença julgar procedentes, "no todo ou em parte", os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 2. A Corte Especial já pacificou o entendimento do não-cabimento do reexame necessário, quando improvidos embargos de devedor ajuizados pela entidade pública, restringindo a exigência, nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, apenas quando houver provimento dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem exame de mérito. 4. Recurso especial improvido." (REsp 675.363/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/02/2005, p. 194) No tocante à matéria de fundo, é bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, nos seguintes termos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, a aludida hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de motu proprio, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. Isto porque, nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte regional: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 26 DA LEI N.º 6.830/80). EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento de débito inscrito na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade. 2. Constatado ser indevido o ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999; TRF3, 3ª Turma, AC n.º 2000.03.99.004731-1, Rel. Juiz Manoel Álvares, j. 28.06.2000, DJU 23.08.2000, p. 494. 3. Apelação improvida." (AC 00074073820084036182, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, julgado em 16/02/2012, publicado em 24/02/2012). No caso concreto, os documentos demonstram que o DNIT ajuizou a execução fiscal em 12/09/2022 para cobrar débitos que, em sua origem, eram viciados. Deveras, conforme alegado e comprovado pelo executado na exceção de pré-executividade (ID 371662355) sua ilegitimidade passiva decorria de fraude perpetrada por terceiros em 10/07/2014, fato que maculava a própria constituição do crédito. O vício que tornava a cobrança indevida era preexistente ao ajuizamento da execução fiscal. Portanto, o cancelamento administrativo da CDA 4.073.006071/22-39, ocorrido em 14/03/2024 (ID 371662360 e ID 371662361), não constituiu a ilegalidade, mas somente a reconheceu formalmente. Ademais, o executado apresentou defesa por meio da exceção de pré-executividade em 18/01/2024 (ID 371662355). Somente após essa provocação, a exequente promoveu o cancelamento administrativo da CDA em 14/03/2024. Fica evidente que a atuação processual do executado, que necessitou constituir advogado, foi indispensável para obter a extinção da cobrança indevida. O ajuizamento da execução, baseado em crédito viciado, forçou o executado a ingressar no feito e arcar com os custos de sua defesa. Desse modo, não prosperam as teses da Fazenda Pública de que a extinção do processo com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 ou o reconhecimento do pedido nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afastariam a condenação. A aplicação de tais dispositivos pressupõe um cancelamento espontâneo pela Administração, antes de formalizada a litigiosidade com a apresentação de defesa que exija a atuação de advogado. Na hipótese, a extinção não foi espontânea, mas reativa à defesa apresentada pelo executado. Sendo assim, uma vez que o DNIT deu causa ao ajuizamento de uma execução fiscal para cobrança de dívida que se mostrou inexigível, e tendo o executado sido obrigado a contratar patrono para se defender, deve a autarquia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade. A desistência da execução fiscal, após apresentada a exceção de pré-executividade, não tem o condão de eximir o DNIT do pagamento da verba honorária. Confira-se a Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios, impende observar que a parte executada não auferiu de plano qualquer proveito econômico. Além disso, o valor da causa em 12/09/2022 era de R$ 13.108,70. Por conseguinte, deve-se aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 – que dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Por esta razão a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). Levando em conta que o caso cuidou de matéria desprovida de maior complexidade, condeno o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Contudo, também há de se considerar que a exequente reconheceu a procedência do pedido. Consectariamente, os honorários devem ser reduzidos pela metade consoante o disposto no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC – “verbis”: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado nº 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no valor de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e cujo montante deverá ser reduzido pela metade com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153/STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. 1. É bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa. Todavia, a hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de “motu próprio”, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. 2. Nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. 3. “A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade” (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). 4. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 5. “O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo” (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Honorários advocatícios fixados com base no artigo 85, parágrafo 8º, c/c o artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no valor de R$ 10.427,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e cujo montante deverá ser reduzido pela metade com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão