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5021462-55.2023.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021462-55.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação do executado (evento 67, PET1). No entanto, verifico que o aviso de recebimento da carta encaminhada para intimação da parte executada retornou com a observação "Não Procurado" (evento 62, AR1). O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, não é possível a aplicação do referido dispositivo legal, pois traz disposição expressa no sentido de que deve haver comprovação da entrega da correspondência no primitivo endereço informado nos autos. Desta forma, como houve a devolução do aviso de recebimento com a observação de "não procurado", presume-se que não houve entrega da correspondência no endereço da parte executada e, por consequência, não ocorreu intimação válida para que apresente impugnação à penhora no prazo legal. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida da parte autora, diante da extinção do feito por abandono da causa sem o prévio esgotamento dos meios de intimação, considerando que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "Não Procurado". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. O retorno da correspondência com a anotação "Não Procurado" não caracteriza intimação pessoal válida, sendo indispensável a realização de diligência por meio de oficial de justiça e, apenas em última hipótese, por edital. 5. A extinção do feito por abandono da causa não se sustenta diante da ausência de esgotamento das formas de intimação pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal deve ser promovida por meio de oficial de justiça quando a correspondência com AR retorna com a anotação "não procurado". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 274, parágrafo único e 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.756/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJSC, AC n. 0004616-61.2011.8.24.0075, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025; TJSC, AC n. 5000001-89.2008.8.24.0125, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025; TJSC, AC n. 5003342-90.2022.8.24.0139, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. (TJSC, Apelação n. 0003114-68.2000.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025) (grifos nossos). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA - FRUSTRADA INTIMAÇÃO QUE ANTECEDEU PENHORA - CARTA COM AR - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - PRESUNÇÃO DE LOCALIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO - ATOS DE EXPROPRIAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NULIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O processo é deferente à forma quando se trata de autêntica proteção ao litigante. À fase de cumprimento se aplica a mesma ideia: (a) o contraditório deve ser preservado também ante execução de título judicial, uma decorrência inclusive constitucional e (b) aplicam-se subsidiariamente à tal fase os demais termos da Parte Geral do Código de Processo Civil. 2. A presunção de intimação por carta em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 513 do Código de Processo Civil) não é aplicável à situação em que o carteiro informa que o motivo de devolução não foi "mudou-se", mas que o devedor "não foi procurado" (muito possivelmente por estar fora do alcance do sistema de entrega dos Correios). Não houve obediência àquele dispositivo em combinação com o art. 280. 3. Recurso provido para determinar a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020330-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025) (grifos nossos). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE CONSIDEROU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA, DELA NÃO CONHECENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA ENVIADA AO ENDEREÇO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO CASO. INTIMAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012848-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023)(grifos nossos). Diante de tal constatação, intime-se a parte exequente para que promova a intimação válida da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a diligência por meio de oficial de justiça (art. 275, caput, do Código de Processo Civil), caso assim requeira, mediante o recolhimento das respectivas despesas processuais. 2. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada, expedindo-se o necessário para efetivação da diligência. 3. Em caso de diligência infrutífera, consigno que a Corregedoria-Geral da Justiça (TJSC), por meio da Circular n.º 128/2021, lançou um sistema que procede à busca de endereços nos bancos de dados da SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD. Fica, desde já, deferida a pesquisa de endereços na forma acima mencionada. Realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o cartório certificar no processo eventuais novos endereços localizados ou a sua inexistência, seguindo-se a intimação da parte ativa.

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