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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021461-80.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DREAMAKERS PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO ZENI (OAB PR029479)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Agravo de Instrumento Nº 5021461-80.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE: DREAMAKERS PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO ZENI (OAB PR029479)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos de mandado de segurança para a Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de cláusula de eleição de foro constante de contrato administrativo firmado com a Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve preclusão da alegação de incompetência territorial pela Caixa Econômica Federal e (ii) se deve ser mantida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato administrativo, afastando-se a competência do foro de domicílio do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cláusula de eleição de foro em contratos administrativos possui amparo legal no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, prevalecendo sobre a regra geral de competência do art. 109, § 2º, da CF/1988.
4. A validade da cláusula de eleição de foro somente é afastada quando demonstrada a inviabilização do acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, diante da facilidade de tramitação eletrônica dos atos processuais.
5. Não há que se falar em preclusão ou intempestividade da arguição de incompetência territorial, uma vez que a Caixa Econômica Federal alegou a incompetência na primeira oportunidade em que juntou aos autos o termo aditivo contratual que fixou o foro do Distrito Federal.
6. Sendo a competência territorial de natureza relativa, sua declinação exige provocação da parte interessada, o que foi devidamente observado no caso concreto, afastando-se a ocorrência de declinação de ofício.
7. Noticiada pelo agravante a instauração de conflito negativo de competência, mas ausente qualquer alteração no contexto fático ora examinado, não há razão para modificar o entendimento adotado na decisão inaugural, ressalvado o oportuno reexame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.