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5021449-09.2026.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5021449-09.2026.8.24.0022/SC AUTOR: JONAS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A): BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário ajuizada por JONAS SANTOS JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. É o necessário. DECIDO. I.Do comprovante de endereço atualizado Analisando atentamente os autos, verifiquei que a parte autora deixou de anexar comprovante de residência atualizado. Dessa forma, a parte autora deverá anexar comprovante de residência atualizado (fatura de água, luz e/ou telefone etc.) em seu nome, com prazo de vencimento inferior a 90 dias, conforme aplicação analógica do art. 699 do CNCGJ, demonstrando que reside em uma das seguintes cidades: Curitibanos, Ponte Alta do Norte, São Cristóvão do Sul ou Frei Rogério. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá demonstrar o respectivo vínculo, parental ou jurídico, existente com o proprietário do imóvel. II. Da competência Intime-se a parte autora para que esclareça se o acidente narrado na inicial decorreu de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, a fim de possibilitar a correta definição da competência para processamento e julgamento da demanda. Na hipótese de se tratar de acidente de trabalho, deverá, no mesmo prazo, apresentar a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou justificar sua ausência, sob pena de indeferimento da petição inicial. III.Da indicação da especialidade médica prevalente Este Juízo aplica o procedimento da produção antecipada de prova pericial nas demandas de Ações Previdenciárias em que se pleiteia benefício por incapacidade laborativa ou benefício assistencial, no caso de necessidade da verificação de eventual existência de doença que gere impedimento a longo prazo no desempenho das atividades habituais. Para isso, a indicação da especialidade médica avaliada na esfera administrativa se mostra necessária. Isso porque, com o advento da Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo Federal limitar-se-á a uma perícia médica por processo judicial. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR) (Grifei) Fica ressaltado que caberá ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia. Trata-se de norma de caráter procedimental, motivo pelo qual tem aplicação imediata aos processos em andamento. Diante dessa determinação legal, a designação da prova pericial deverá observar a doença reputada principal e indicada e avaliada na seara administrativa, conforme último requerimento administrativo do benefício ou correspondente ao Número de Benefício pleiteado. Ademais, a jurisprudência prioriza que seja realizada perícia com especialista na área, sendo que somente é nomeado especialista em perícias médicas e do trabalho quando não há especialista na Comarca. Dessa forma, a parte autora deverá manifestar-se expressamente acerca da especialidade médica prevalente, em relação a qual será periciada, a qual deve, por sua vez, estar relacionada à patologia examinada pelo INSS, que motivou a rejeição do pedido administrativo ou a suspensão da cobertura previdenciária. 1. Assim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os referidos documentos e cumprindo as determinações supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). 3.Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois restam ausentes as situações previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido foi genérico, sem apontar especificamente em que consistiria referida necessidade. Via de regra, as ações devem ser públicas, só sendo necessário o segredo no caso de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro nos presentes autos. Procedo à baixa do segredo de justiça.

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