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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5021447-40.2025.8.24.0033/SCREQUERENTE: FERNANDA CAMARGO WATERKEMPER ADVOGADO(A): SABRINA ANDRADE BRANCO (OAB SC063385) ADVOGADO(A): ALICE RAFAELA DE SOUSA TIERGARTEN (OAB SC060318) REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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