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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5021430-33.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELI CRISTINA MARQUES CPF: 646.762.776-87 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/2978-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Sueli Cristina Marques em face de Itaú Unibanco S.A. A autora afirma que mantém, em conjunto com seu esposo, conta corrente nº 0051617-4, agência 7349, perante o réu. Sustenta que extratos detalhados dessa conta teriam sido obtidos por terceiros, filhos do segundo titular, sem autorização, procuração, ordem judicial ou requisição formal do Ministério Público. Afirma que tais extratos teriam subsidiado a Notícia de Fato nº 02.16.0672.0241480.2025-74, na qual passou a ser imputado à autora suposto desvio de recursos. Alega, ainda, que teria ocorrido alteração indevida da conta de recebimento da aposentadoria de seu cônjuge para conta de um dos filhos, também sem anuência dos titulares. Com base nesses fatos, a autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a apuração interna no banco, com identificação do funcionário ou terminal que teria realizado a alteração e a disponibilização de extratos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 25.000,00, além de custas, honorários e produção de provas. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 10563890684. O réu apresentou contestação no ID 10545413279. Suscitou, sob rubrica preliminar, ausência de verossimilhança das alegações autorais, por falta de prova mínima do fato constitutivo do direito. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável, ausência de nexo causal, caracterização de mero aborrecimento e necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade em eventual arbitramento indenizatório. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10580276594. Reafirmou a ocorrência de fornecimento indevido de dados bancários, invocou o dever de sigilo da instituição financeira, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Na fase de especificação, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10591583329). A autora requereu exibição de registros internos, logs de acesso, relatórios de compliance, histórico de atendimento, perícia em sistemas de informação e prova oral (ID 10591623532). Sobreveio sentença de improcedência, com julgamento antecipado da lide (ID 10607224478). A sentença foi cassada pelo acórdão de ID 10715469419, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com apreciação das provas pertinentes, especialmente aquelas relacionadas a registros internos, logs de acesso, trilhas de auditoria, relatórios sistêmicos e demais elementos técnicos. Passo ao saneamento do feito. A alegação de ausência de verossimilhança, deduzida pelo réu como preliminar, não configura causa autônoma de extinção do processo sem resolução do mérito. A petição inicial descreve os fatos imputados ao réu, individualiza a relação jurídica bancária controvertida, indica a conta corrente envolvida, aponta a Notícia de Fato em que os extratos teriam sido utilizados e formula pedidos compatíveis com a causa de pedir. A defesa foi exercida de modo pleno, o que afasta vício de inépcia ou prejuízo ao contraditório. A discussão sobre verossimilhança, prova mínima, falha do serviço e nexo causal integra o mérito probatório da demanda. Ela não impede o processamento da ação, sobretudo após a cassação da sentença anterior, justamente porque o julgamento antecipado se apoiou na ausência de prova cuja produção havia sido requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de verossimilhança como óbice ao prosseguimento do feito. Não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça já foi deferida e não houve impugnação acompanhada de prova concreta apta a infirmar, neste momento, a presunção de insuficiência reconhecida na decisão anterior. Mantém-se, por ora, o benefício concedido à autora, sem prejuízo de revisão caso surjam elementos novos. In casu, a autora figura como correntista e destinatária final do serviço bancário, o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. O interesse na prova de que existe o negócio jurídico é do réu. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a regularidade ou não do compartilhamento de informações. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve acesso, consulta, extração, impressão ou compartilhamento de extratos e dados da conta corrente nº 0051617-4, agência 7349, sem autorização válida; b) quem acessou, consultou, extraiu, imprimiu ou compartilhou esses dados, por qual canal, terminal, usuário, perfil, IP ou unidade; c) se houve autorização da autora, do cotitular, ordem judicial, requisição formal do Ministério Público ou outro fundamento legítimo para o acesso ou compartilhamento; d) se ocorreu alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário do cônjuge da autora; e) se eventual alteração decorreu de solicitação válida, autenticação regular, atuação interna do banco, fato de terceiro ou ato do próprio titular; f) se existe nexo causal entre eventual conduta do réu e a utilização dos extratos na Notícia de Fato nº 02.16.0672.0241480.2025-74; g) se houve dano moral indenizável; h) em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, por sua pertinência com os pontos controvertidos e por se tratar de documentação técnica e administrativa que se encontra sob guarda ou acesso da instituição financeira. Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, em formato pesquisável sempre que tecnicamente possível, os registros internos relacionados à conta corrente nº 0051617-4, agência 7349, no período de 01/01/2023 a 27/08/2025. O réu deverá apresentar os logs de acesso, trilhas de auditoria, registros de consulta, visualização, emissão, impressão, download, exportação, envio ou compartilhamento de extratos e demais dados bancários da referida conta, com indicação, sempre que disponível, de data, hora, usuário, matrícula ou identificador interno, perfil de acesso, unidade, canal, terminal, IP, evento executado, finalidade registrada e protocolo associado. Deverá apresentar, ainda, eventual autorização da autora ou do co titular, procuração, ordem judicial, requisição de autoridade, requisição do Ministério Público, solicitação administrativa, atendimento presencial, telefônico, eletrônico ou digital que tenha fundamentado o acesso, a emissão, a disponibilização ou o compartilhamento dos extratos indicados na inicial. Também deverão ser juntados o histórico de atendimento, protocolos, tickets, e-mails, mensagens, SMS, registros de contato, gravações e anotações internas relacionados à autora, ao co titular, à conta discutida e a pedidos de extratos, consulta de dados, compartilhamento de informações ou alteração cadastral no período delimitado. Quanto à alegada alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário do cotitular, o réu deverá apresentar, se existente sob sua guarda ou acesso, o respectivo histórico de alteração, com solicitação, canal de atendimento, autenticação utilizada, usuário, terminal, data, hora, conta anterior, conta posterior e documentos apresentados. Caso sustente não possuir tais informações, deverá declarar expressamente a limitação técnica ou jurídica correspondente. O réu deverá apresentar, por fim, relatórios de conformidade, compartilhamento de dados, segurança da informação ou auditoria interna eventualmente gerados em razão dos fatos narrados na inicial. Se inexistentes, deverá informar expressamente se houve apuração interna e, em caso positivo, juntar o resultado ou indicar objetivamente seu status. A não apresentação injustificada dos documentos poderá atrair as consequências dos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo de avaliação posterior sobre presunção de veracidade, distribuição do ônus probatório e demais medidas necessárias à efetividade da instrução. Defiro, em princípio, a produção de prova pericial em sistemas de informação e segurança da informação, por pertinência com os pontos controvertidos e por força da orientação fixada no acórdão. A delimitação final do objeto pericial, dos quesitos e da necessidade de acesso técnico aos documentos será realizada após a juntada dos registros pelo réu, pois o escopo da perícia depende do conteúdo efetivamente exibido. Juntados os documentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a documentação, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e informarem se subsiste a necessidade de perícia técnica. Fica diferida a apreciação de perícia grafotécnica ou de áudio. A autora condicionou essa prova à eventual apresentação de gravações ou áudios supostamente produzidos por ela. Como ainda não há gravação específica submetida a impugnação de autenticidade ou autoria, a prova é prematura neste momento. Caso o réu junte gravação, áudio ou documento cuja autenticidade seja impugnada de modo específico, a necessidade da prova técnica será novamente examinada. Indefiro, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de representante/preposto do réu. A controvérsia delimitada nesta decisão possui natureza predominantemente técnica e documental, relacionada à existência de acessos, consultas, extrações, impressões, compartilhamentos de extratos, registros internos, logs, trilhas de auditoria, protocolos de atendimento e eventual alteração de domicílio bancário, elementos cuja demonstração depende prioritariamente da documentação sob guarda ou acesso da instituição financeira e, se necessário, da posterior prova pericial em sistemas de informação e segurança da informação. O depoimento pessoal da autora e a oitiva de representante/preposto do réu, neste momento processual, não se mostram úteis à elucidação dos pontos técnicos controvertidos, especialmente porque a instrução deve ser inicialmente concentrada na exibição dos registros sistêmicos e administrativos determinados nesta decisão. A eventual necessidade de esclarecimentos pessoais ou institucionais poderá ser reavaliada após a juntada da documentação pelo réu e a manifestação das partes sobre seu conteúdo. Indefiro, igualmente, a produção de prova testemunhal. As partes não indicaram fato específico, delimitado e relevante cuja comprovação dependa de testemunha, limitando-se a requerimentos genéricos de produção probatória. Considerando que os fatos controvertidos dizem respeito, em essência, à rastreabilidade de acessos bancários, à autenticidade de registros internos, à existência de autorização válida e à eventual alteração de dados bancários, a prova testemunhal não se revela, por ora, adequada ou necessária. Assim, a instrução prosseguirá, neste momento, com a prova documental já deferida e com a posterior deliberação sobre o escopo da prova pericial, caso subsista sua necessidade após a exibição dos documentos e registros técnicos pelo réu. Eventual pedido de reconsideração quanto à prova oral ou testemunhal deverá indicar, de forma objetiva, o fato controvertido específico a ser comprovado, a pertinência do meio de prova requerido e sua utilidade concreta para o julgamento da causa. Ficam indeferidos, por ora, pedidos genéricos de produção de “todos os meios de prova” sem vinculação específica aos pontos controvertidos. A instrução será conduzida pelos meios ora deferidos, sem prejuízo de nova deliberação caso algum documento exibido revele necessidade concreta de prova complementar. Intimem-se as partes desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Eventual pedido de esclarecimento ou ajuste dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova deverá ser apresentado no prazo legal, de forma objetiva e vinculada aos itens desta decisão. Anote-se o pedido do réu para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados Mariana Barros Mendonça, OAB/MG 103.751, e Francisco Antônio Fragata Júnior, OAB/SP 39.768 e OAB/RJ 002437-A, observadas as regras de cadastramento do PJe. Cumprida a determinação de exibição documental, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o escopo pericial e as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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