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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021427-78.2026.8.21.0039/RS
RÉU: RAFAEL AUGUSTO LOPES VARGAS
ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o prazo para a apresentação da defesa somente se inicia com a apreensão do bem1, momento em que também resta perfectibilizada a citação do requerido.
Conclui-se, portanto, que enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação. Nesta mesma lógica, tampouco o comparecimento espontâneo do réu se presta a angularizar a relação processual antes de cumprida a medida liminar.
2. Por outro lado, possível a perquirição do pedido de tutela de urgência, visto que existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte ré requereu a manutenção da posse do veículo em razão da nulidade de cláusulas abusivas.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que a ação de busca e apreensão possui rito célere, cuja análise ocorre categoricamente, sem espaço para deliberações que extrapolem seu objetivo — isto é, a recuperação do veículo.
Nesse sentido, somente possível a averiguação, em cognição sumária, da existência de abusividades contratuais na aplicação dos juros remuneratórios e capitalização, o que poderia descaracterizar a mora, segundo entendimento do STJ.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção, o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp
Intimem-se.
1. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.