Publicações do processo

5021427-78.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021427-78.2026.8.21.0039/RS RÉU: RAFAEL AUGUSTO LOPES VARGAS ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) DESPACHO/DECISÃO 1. O Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o prazo para a apresentação da defesa somente se inicia com a apreensão do bem1, momento em que também resta perfectibilizada a citação do requerido. Conclui-se, portanto, que enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação. Nesta mesma lógica, tampouco o comparecimento espontâneo do réu se presta a angularizar a relação processual antes de cumprida a medida liminar. 2. Por outro lado, possível a perquirição do pedido de tutela de urgência, visto que existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte ré requereu a manutenção da posse do veículo em razão da nulidade de cláusulas abusivas. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a ação de busca e apreensão possui rito célere, cuja análise ocorre categoricamente, sem espaço para deliberações que extrapolem seu objetivo — isto é, a recuperação do veículo. Nesse sentido, somente possível a averiguação, em cognição sumária, da existência de abusividades contratuais na aplicação dos juros remuneratórios e capitalização, o que poderia descaracterizar a mora, segundo entendimento do STJ. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção, o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Intimem-se. 1. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.