Publicações do processo

5021426-15.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021426-15.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CONSTRULAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MIOTTO FREIRE (OAB SC074821) ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dois contratos de prestação de serviços relativos à obra do Fórum da Comarca de Abelardo Luz, na qual a exequente cobra a quantia total de R$ 18.822,55, correspondente a parcela do Contrato n. 33/2025, relativo ao muro de contenção, e a parcela do Contrato n. 41/2026, relativo aos serviços hidráulicos. Antes do juízo de admissibilidade, e da própria apreciação da tutela de urgência, alguns pontos reclamam saneamento. Quanto ao Contrato n. 41/2026, o crédito de R$ 8.500,00 corresponde a percentual de 10% arbitrado pela própria exequente, sem lastro em medição assinada ou nota fiscal. O instrumento, contudo, condiciona o pagamento à prévia medição e à emissão da nota fiscal, de modo que, sem a prova de que a condição se verificou, não se extrai do título obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de contrato bilateral, incumbe à exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo (arts. 783, 787 e 798, I, "c", do Código de Processo Civil). No tocante ao Contrato n. 33/2025, cujo objeto é a execução de muro de contenção, tanto o boletim de medição quanto a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n. 4 descrevem a execução de reboco na parte interna, serviço estranho ao objeto contratual. A divergência compromete a correspondência entre a prova documental e o título, com reflexo na certeza da obrigação (art. 783 do Código de Processo Civil). O saneamento desses pontos é, portanto, medida necessária. Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) trazendo aos autos a medição e a nota fiscal relativas ao Contrato n. 41/2026, com a demonstração do critério de apuração do percentual de 10% cobrado; b) esclarecendo a divergência entre o objeto do Contrato n. 33/2025, relativo ao muro de contenção, e a descrição de execução de reboco constante do boletim de medição e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n. 4; c) apresentando demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Advirte-se a exequente de que o não atendimento poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 787, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.