Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021426-15.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CONSTRULAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MIOTTO FREIRE (OAB SC074821) ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dois contratos de prestação de serviços relativos à obra do Fórum da Comarca de Abelardo Luz, na qual a exequente cobra a quantia total de R$ 18.822,55, correspondente a parcela do Contrato n. 33/2025, relativo ao muro de contenção, e a parcela do Contrato n. 41/2026, relativo aos serviços hidráulicos. Antes do juízo de admissibilidade, e da própria apreciação da tutela de urgência, alguns pontos reclamam saneamento. Quanto ao Contrato n. 41/2026, o crédito de R$ 8.500,00 corresponde a percentual de 10% arbitrado pela própria exequente, sem lastro em medição assinada ou nota fiscal. O instrumento, contudo, condiciona o pagamento à prévia medição e à emissão da nota fiscal, de modo que, sem a prova de que a condição se verificou, não se extrai do título obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de contrato bilateral, incumbe à exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo (arts. 783, 787 e 798, I, "c", do Código de Processo Civil). No tocante ao Contrato n. 33/2025, cujo objeto é a execução de muro de contenção, tanto o boletim de medição quanto a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n. 4 descrevem a execução de reboco na parte interna, serviço estranho ao objeto contratual. A divergência compromete a correspondência entre a prova documental e o título, com reflexo na certeza da obrigação (art. 783 do Código de Processo Civil). O saneamento desses pontos é, portanto, medida necessária. Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) trazendo aos autos a medição e a nota fiscal relativas ao Contrato n. 41/2026, com a demonstração do critério de apuração do percentual de 10% cobrado; b) esclarecendo a divergência entre o objeto do Contrato n. 33/2025, relativo ao muro de contenção, e a descrição de execução de reboco constante do boletim de medição e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n. 4; c) apresentando demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Advirte-se a exequente de que o não atendimento poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 787, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.