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5021418-63.2024.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021418-63.2024.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ROBERTO CARLOS PEREIRA CPF: 595.243.166-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária movida por ROBERTO CARLOS PEREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/07/2016, quando exercia a função de ajudante de marceneiro/marceneiro, resultando em amputação parcial na extremidade distal de dedos da mão direita. Afirma que, em decorrência do infortúnio e de patologias ortopédicas na coluna e joelhos, esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença acidentário e previdenciário, tendo o último cessado em 10/09/2019. Sustenta que remanesceram sequelas definitivas e limitação funcional que o incapacitam para o trabalho ou, subsidiariamente, reduzem sua capacidade laborativa habitual, exigindo maior esforço. Pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do último benefício, ou da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 10316101999, o juízo deferiu a justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência e, como medida de economia processual, nomeou perito médico. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários periciais, contra os quais o INSS interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados no ID 10325062669, mantendo-se o valor arbitrado. A autarquia efetuou o depósito da verba honorária (ID 10347278440). O laudo pericial produzido foi acostado no ID 10371752865. Dada vista às partes, o INSS apresentou contestação, concordando com as conclusões do laudo pericial e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10374723217). O autor, por sua vez, formulou quesitos complementares (ID 10393027147). O perito apresentou esclarecimentos no ID 10442955949. Instadas as partes, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10445742712), enquanto o autor quedou-se inerte. Após, o autor apresentou impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 10497796678). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 10523370500), enquanto a autarquia ré quedou-se inerte (ID 10547475648). Na decisão de ID 10646651770, o juízo indeferiu a prova testemunhal ante a natureza estritamente técnica da controvérsia e determinou a intimação do perito para novos esclarecimentos sobre a repercussão funcional da sequela. O perito prestou esclarecimentos adicionais no ID 10656705629. Dada nova vista às partes, o INSS apresentou alegações finais remissivas (ID 10667943200) e o autor peticionou requerendo o julgamento de procedência com base no Tema 416 do STJ ou a realização de audiência de instrução (ID 10672148905). Foi expedido o alvará e liberado os honorários periciais em favor do perito (ID 10690568404). Em manifestação no ID 10718888560, o autor pugnou novamente pela produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido de prova testemunhal formulado pelo autor já restou analisado e indeferido na decisão de ID 10646651770. Reitero que a avaliação da incapacidade laboral e da eventual redução da capacidade para o trabalho é matéria técnica, que exige conhecimento médico especializado. Por isso, a prova oral não é suficiente para afastar as conclusões obtidas no exame pericial judicial. Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão de quaisquer dessas benesses, é indispensável a constatação da incapacidade laboral ou da efetiva redução da capacidade de trabalho para a atividade habitual. In casu, a qualidade de segurado do autor e o histórico de acidente de trabalho sofrido em 29/07/2016 restaram demonstrados nos autos, mormente CAT de ID 10314190369 e histórico de benefícios de ID 10314178757. O cerne da lide reside em verificar a existência de incapacidade total e permanente ou de efetiva redução da capacidade laborativa habitual do requerente. Pois bem. A prova técnica produzida em juízo (ID 10371752865) foi categórica ao afastar qualquer incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho do autor para suas funções habituais. O perito judicial, após realizar exame físico minucioso e analisar toda a documentação médica, constatou que o autor apresenta perda anatômica restrita à ponta dos dedos indicador e anelar da mão direita (porção distal da falange distal), decorrente do trauma, além de queixas lombares de natureza degenerativa sem sinais de compressão radicular atual ou repercussão incapacitante. O exame físico evidenciou ausência de perda de força ou de amplitude de movimento em todos os movimentos da mão e punho direito, ausência de hipotrofias e manutenção da preensão palmar e do movimento de pinça. Em suas considerações conclusivas, o perito afirmou expressamente (ID 10371752865, págs. 19-20): “Não há incapacidade laboral ou redução de capacidade laboral congruente com anexo III do decreto 3048/99. Totaliza-se perda de função corporal de 4% devido à perda anatômica da parte final dos dedos da mão. No artigo Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (referência completa ao final do laudo), há referência teórica para avaliação do grau de repercussão da perda de função com a capacidade de produção e ganho. Até 5% a sequela é totalmente compatível com atividade laborativa anteriormente desempenhada. Os danos apresentados não impedem ou interferem de maneira relevante no movimento de pinça ou preensão palmar (agarrar objetos). Não foi identificado qualquer movimento que seja prejudicado de maneira relevante com os danos apresentados.” Ademais, ao prestar esclarecimentos complementares (ID 10442955949 e ID 10656705629), o perito ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que a perda anatômica da extremidade distal dos referidos dedos não acarreta alteração funcional ou necessidade de dispêndio de maior esforço no exercício das funções habituais como marceneiro, preservando-se a higidez funcional dos movimentos articulares e da força motora. Assim, embora tenha havido pequena perda anatômica na extremidade digital, não restou configurada a necessária repercussão negativa sobre a capacidade laborativa do autor, inexistindo redução de sua capacidade de trabalho para a atividade habitual de marceneiro ou qualquer outra função por ele desempenhada. Nesse sentido, cite-se julgado recente do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA EM MÃO NÃO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ SEM COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho com fratura dos dedos anelar e mínimo da mão esquerda, percebendo auxílio-doença acidentário até a cessação administrativa, e que permaneceu com limitação de movimentos e perda de força capazes de reduzir sua aptidão para o exercício da atividade habitual de balconista de farmácia. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado; (ii) estabelecer o valor probatório do laudo pericial judicial diante das alegações da parte autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial concluiu de forma expressa que a não existe incapacidade da parte autora nem redução da capacidade laborativa para a função de balconista de farmácia. 5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a superação de suas conclusões demanda elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes nos autos. 6. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que comprovada redução da capacidade laboral, requisito não evidenciado no caso concreto. 7. A mera existência de sequela anatômica ou desconforto residual não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável demonstração objetiva de prejuízo funcional para o desempenho da atividade habitual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.198787-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026)(g.n.) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme prevê o art. 479 do CPC, podendo agir de forma livre e soberana na apreciação da prova, sem estar vinculado à conclusão do perito, que serve apenas como elemento de convicção. Entretanto, não há razões para afastar a conclusão do laudo pericial de ID 10371752865 e de suas complementações. O perito do juízo – Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, médico, Pós-Graduado Lato Sensu em Perícia Médica Judicial – detém conhecimento técnico sobre a matéria e está equidistante das partes. Ressalte-se ainda que o laudo foi submetido ao contraditório. A mera discordância da parte com a conclusão técnica do auxiliar do juízo não é motivo suficiente para anular o ato processual ou determinar novas diligências, uma vez que a matéria restou suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Por conseguinte, ausente a comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Quanto aos honorários do perito, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, prevê apenas o adiantamento, pelo INSS, dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, sendo responsabilidade da parte sucumbente o pagamento definitivo das despesas relativas à prova pericial. No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre o Estado, por ser o órgão responsável pela concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ora sucumbente. Segundo o entendimento firmado no Tema nº 1.044 do STJ, não há impedimento para que o ente estatal seja condenado à devolução da verba honorária pericial adiantada pelo INSS, ainda que o ente público não tenha participado da lide. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intime-se o Estado de Minas Gerais para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte ré, referente aos valores adiantados a título de honorários periciais, conforme ID 10347278440. Tudo cumprido e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021418-63.2024.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ROBERTO CARLOS PEREIRA CPF: 595.243.166-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária movida por ROBERTO CARLOS PEREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/07/2016, quando exercia a função de ajudante de marceneiro/marceneiro, resultando em amputação parcial na extremidade distal de dedos da mão direita. Afirma que, em decorrência do infortúnio e de patologias ortopédicas na coluna e joelhos, esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença acidentário e previdenciário, tendo o último cessado em 10/09/2019. Sustenta que remanesceram sequelas definitivas e limitação funcional que o incapacitam para o trabalho ou, subsidiariamente, reduzem sua capacidade laborativa habitual, exigindo maior esforço. Pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do último benefício, ou da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 10316101999, o juízo deferiu a justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência e, como medida de economia processual, nomeou perito médico. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários periciais, contra os quais o INSS interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados no ID 10325062669, mantendo-se o valor arbitrado. A autarquia efetuou o depósito da verba honorária (ID 10347278440). O laudo pericial produzido foi acostado no ID 10371752865. Dada vista às partes, o INSS apresentou contestação, concordando com as conclusões do laudo pericial e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10374723217). O autor, por sua vez, formulou quesitos complementares (ID 10393027147). O perito apresentou esclarecimentos no ID 10442955949. Instadas as partes, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10445742712), enquanto o autor quedou-se inerte. Após, o autor apresentou impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 10497796678). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 10523370500), enquanto a autarquia ré quedou-se inerte (ID 10547475648). Na decisão de ID 10646651770, o juízo indeferiu a prova testemunhal ante a natureza estritamente técnica da controvérsia e determinou a intimação do perito para novos esclarecimentos sobre a repercussão funcional da sequela. O perito prestou esclarecimentos adicionais no ID 10656705629. Dada nova vista às partes, o INSS apresentou alegações finais remissivas (ID 10667943200) e o autor peticionou requerendo o julgamento de procedência com base no Tema 416 do STJ ou a realização de audiência de instrução (ID 10672148905). Foi expedido o alvará e liberado os honorários periciais em favor do perito (ID 10690568404). Em manifestação no ID 10718888560, o autor pugnou novamente pela produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido de prova testemunhal formulado pelo autor já restou analisado e indeferido na decisão de ID 10646651770. Reitero que a avaliação da incapacidade laboral e da eventual redução da capacidade para o trabalho é matéria técnica, que exige conhecimento médico especializado. Por isso, a prova oral não é suficiente para afastar as conclusões obtidas no exame pericial judicial. Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão de quaisquer dessas benesses, é indispensável a constatação da incapacidade laboral ou da efetiva redução da capacidade de trabalho para a atividade habitual. In casu, a qualidade de segurado do autor e o histórico de acidente de trabalho sofrido em 29/07/2016 restaram demonstrados nos autos, mormente CAT de ID 10314190369 e histórico de benefícios de ID 10314178757. O cerne da lide reside em verificar a existência de incapacidade total e permanente ou de efetiva redução da capacidade laborativa habitual do requerente. Pois bem. A prova técnica produzida em juízo (ID 10371752865) foi categórica ao afastar qualquer incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho do autor para suas funções habituais. O perito judicial, após realizar exame físico minucioso e analisar toda a documentação médica, constatou que o autor apresenta perda anatômica restrita à ponta dos dedos indicador e anelar da mão direita (porção distal da falange distal), decorrente do trauma, além de queixas lombares de natureza degenerativa sem sinais de compressão radicular atual ou repercussão incapacitante. O exame físico evidenciou ausência de perda de força ou de amplitude de movimento em todos os movimentos da mão e punho direito, ausência de hipotrofias e manutenção da preensão palmar e do movimento de pinça. Em suas considerações conclusivas, o perito afirmou expressamente (ID 10371752865, págs. 19-20): “Não há incapacidade laboral ou redução de capacidade laboral congruente com anexo III do decreto 3048/99. Totaliza-se perda de função corporal de 4% devido à perda anatômica da parte final dos dedos da mão. No artigo Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (referência completa ao final do laudo), há referência teórica para avaliação do grau de repercussão da perda de função com a capacidade de produção e ganho. Até 5% a sequela é totalmente compatível com atividade laborativa anteriormente desempenhada. Os danos apresentados não impedem ou interferem de maneira relevante no movimento de pinça ou preensão palmar (agarrar objetos). Não foi identificado qualquer movimento que seja prejudicado de maneira relevante com os danos apresentados.” Ademais, ao prestar esclarecimentos complementares (ID 10442955949 e ID 10656705629), o perito ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que a perda anatômica da extremidade distal dos referidos dedos não acarreta alteração funcional ou necessidade de dispêndio de maior esforço no exercício das funções habituais como marceneiro, preservando-se a higidez funcional dos movimentos articulares e da força motora. Assim, embora tenha havido pequena perda anatômica na extremidade digital, não restou configurada a necessária repercussão negativa sobre a capacidade laborativa do autor, inexistindo redução de sua capacidade de trabalho para a atividade habitual de marceneiro ou qualquer outra função por ele desempenhada. Nesse sentido, cite-se julgado recente do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA EM MÃO NÃO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ SEM COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho com fratura dos dedos anelar e mínimo da mão esquerda, percebendo auxílio-doença acidentário até a cessação administrativa, e que permaneceu com limitação de movimentos e perda de força capazes de reduzir sua aptidão para o exercício da atividade habitual de balconista de farmácia. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado; (ii) estabelecer o valor probatório do laudo pericial judicial diante das alegações da parte autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial concluiu de forma expressa que a não existe incapacidade da parte autora nem redução da capacidade laborativa para a função de balconista de farmácia. 5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a superação de suas conclusões demanda elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes nos autos. 6. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que comprovada redução da capacidade laboral, requisito não evidenciado no caso concreto. 7. A mera existência de sequela anatômica ou desconforto residual não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável demonstração objetiva de prejuízo funcional para o desempenho da atividade habitual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.198787-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026)(g.n.) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme prevê o art. 479 do CPC, podendo agir de forma livre e soberana na apreciação da prova, sem estar vinculado à conclusão do perito, que serve apenas como elemento de convicção. Entretanto, não há razões para afastar a conclusão do laudo pericial de ID 10371752865 e de suas complementações. O perito do juízo – Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, médico, Pós-Graduado Lato Sensu em Perícia Médica Judicial – detém conhecimento técnico sobre a matéria e está equidistante das partes. Ressalte-se ainda que o laudo foi submetido ao contraditório. A mera discordância da parte com a conclusão técnica do auxiliar do juízo não é motivo suficiente para anular o ato processual ou determinar novas diligências, uma vez que a matéria restou suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Por conseguinte, ausente a comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Quanto aos honorários do perito, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, prevê apenas o adiantamento, pelo INSS, dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, sendo responsabilidade da parte sucumbente o pagamento definitivo das despesas relativas à prova pericial. No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre o Estado, por ser o órgão responsável pela concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ora sucumbente. Segundo o entendimento firmado no Tema nº 1.044 do STJ, não há impedimento para que o ente estatal seja condenado à devolução da verba honorária pericial adiantada pelo INSS, ainda que o ente público não tenha participado da lide. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intime-se o Estado de Minas Gerais para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte ré, referente aos valores adiantados a título de honorários periciais, conforme ID 10347278440. Tudo cumprido e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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