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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021417-58.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: GIANCARLO FONTOURA DONATO ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) EXEQUENTE: BEATRIZ ZANETTE TRENTIN DONATO ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) EXECUTADO: SUELY BEATRIZ SASSET ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) EXECUTADO: MARIELDA ROSA SASSETT RECH ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) EXECUTADO: SIRLENE SASSETT SCARIOT ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) EXECUTADO: ANA PAULA SASSETT ROSSI ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Giancarlo Fontoura Donato e Beatriz Zanette Trentin Donato contra Laura Cristina Sasset Mazzochi, Suely Beatriz Sasset Rech, Marielda Rosa Sassett Rech, Sirlene Sassett Scariot e Ana Paula Sassett Rossi, fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 378.846,24 (evento 99.2). Realizada a constrição de ativos via SISBAJUD, restou indisponibilizado, segundo a parte executada, o montante de R$ 1.096.945,92. No evento 110.1, as executadas peticionaram arguindo a necessidade de regularização da representação processual de Laura Cristina, excesso de constrição, impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos e impenhorabilidade de quotas de terceiros em contas conjuntas, nos termos do Tema IAC 12/STJ. É o breve relato. Decido. 1. Da representação processual Acolho o pedido preliminar. A procuração outorgada por Laura Cristina Sasset Mazzochi consta no evento 81.2, impondo-se a imediata regularização de seu cadastro processual, a fim de viabilizar as devidas intimações. 2. Da ausência de retorno dos bloqueios de Laura Cristina, Ana Paula e Suely Beatriz Até o momento, não houve retorno das ordens de bloqueio judicial em nome das executadas Laura Cristina Sasset Mazzochi, Ana Paula Sassett Rossi e Suely Beatriz Sasset Rech pela URCAJUD. Diante disso, remetam-se os autos à Unidade Judicial para verificação e certificação do resultado das respectivas ordens. Oportunamente voltem para análise específica por este Juízo. 3. Da liberação parcial e manutenção dos saldos de Marielda e Sirlene Considerando a necessidade de resguardar o crédito exequendo e diante da possibilidade de recurso quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, neste momento serão liberadas apenas as quantias correspondentes à meação ou quota-parte de terceiros, permanecendo constritos os valores atribuíveis às executadas. Quanto à executada Marielda Rosa Sassett Rech, considerando que é casada sob o regime de comunhão universal com Remi José Rech (evento 110.4), do montante de R$ 415.591,22 bloqueado, deve ser liberada a quantia de R$ 207.795,61, correspondente à meação do cônjuge, permanecendo bloqueado o saldo de R$ 207.795,61. Quanto à executada Sirlene Sassett Scariot, considerando a existência de coproprietários e cônjuge, deve ser liberada a quantia de R$ 410.473,54, correspondente à quota-parte de terceiros, permanecendo bloqueado o saldo de R$ 410.473,54. A análise e eventual liberação dos valores correspondentes ao limite de 40 salários-mínimos, relativamente às executadas, fica postergada para momento oportuno, após a preclusão desta decisão ou eventual concordância expressa dos exequentes. 4. Ante o exposto, acolho em parte a manifestação do evento 110.1 para determinar: a) o cadastramento imediato dos procuradores de Laura Cristina Sasset Mazzochi (evento 81.2); b) a remessa dos autos à Unidade Judicial para verificação e certificação do resultado das ordens de bloqueio via SISBAJUD em nome de Laura Cristina Sasset Mazzochi, Ana Paula Sassett Rossi e Suely Beatriz Sasset Rech; c) a liberação da quantia de R$ 207.795,61 bloqueada em nome de Marielda Rosa Sassett Rech, correspondente à meação de seu cônjuge, mantendo-se constrito o saldo remanescente de R$ 207.795,61; d) a liberação da quantia de R$ 410.473,54 bloqueada em nome de Sirlene Sassett Scariot, correspondente à quota-parte de terceiros, mantendo-se constrito o saldo remanescente de R$ 410.473,54; e) quanto aos valores bloqueados em nome de Ana Paula Sassett Rossi e Suely Beatriz Sasset Rech, após a certificação pela Unidade Judicial e manifestação da parte exequente, voltem para análise específica por este Juízo. f) a intimação das partes desta decisão. Preclusa a presente decisão, ou havendo concordância expressa dos exequentes quanto à liberação, proceda-se à liberação dos valores reconhecidos como impenhoráveis, observados os limites e critérios estabelecidos nesta decisão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores bloqueados em nome das demais executadas, observada a existência de eventual excesso de constrição. Intimem-se. Cumpra-se.
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