Publicações do processo

5021413-98.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021413-98.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: TUANY ROCHA ANGNES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 5056912-32.2014.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 34. O INSS alegou que (i) houve prescrição, já que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato é ineficaz em relação à parte exequente; (ii) com o advento da Lei n. 13.324/2016, houve a alteração da redação do art. 7º, § 1º, I, 'a', da Lei n. 10.855/2004, que passou a prever o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão para as progressões, de sorte que não há qualquer obrigação de fazer pendente de cumprimento em razão da superveniente alteração legislativa, além de haver excesso de execução em decorrência da inclusão de competências posteriores a dezembro/2016 no cálculo; (iii) a sentença coletiva não determinou a alteração do marco inicial do interstício dos substituídos para fins de progressão, nem da data dos efeitos financeiros das progressões concedidas; determinou, tão somente, a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, até a edição do decreto regulamentador previsto no art. 8º da Lei n. 10.885/2004; e (iv) pela alteração do marco inicial do interstício e da inclusão de parcelas posteriores a janeiro/2017, há excesso de execução, devendo ser reconhecido como devido o valor de R$ 1.800,65 (evento 34, ANEXO2). A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) deve ser afastada a tese de ocorrência de prescrição; (ii) na ação coletiva, em recurso, o STJ não determinou que os efeitos financeiros das progressões sejam protraídos para os meses de março e setembro; (iii) sendo assim, tem-se que o pedido do sindicato autor da ação coletiva foi integralmente acolhido, inclusive na parte que postulou o reconhecimento da data de admissão como termo inicial dos interstícios de 12 meses; (iv) a TNU sedimentou o entendimento, quando do julgamento do PEDILEF n. 5051162-83.2013.4.04.7100, de que os efeitos financeiros de progressões e promoções devem se dar no mês em que o servidor implementou os requisitos, afastando o art. 19 do Decreto n. 84.669/80, o qual dispõe que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março"; (v) a concessão das progressões na forma como defendida pelo INSS viola o princípio da isonomia, já que desconsidera a situação individual de cada servidor; (vi) não é possível a fixação do termo final em dezembro/2016, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 13/12/2017, de modo que, não tendo a Lei n. 13.324/2016 sido suscitada na fase de conhecimento, não pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença para restringir o alcance da coisa julgada. Os autos vieram conclusos. Protesto e interrupção da prescrição A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305): "Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito a respeito de si próprio, ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora da esfera jurídica do protestante, ou manifestação de vontade, ou comunicação de vontade de exercer alguma pretensão". Todavia, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Além disso, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". A norma legal vigente determina que qualquer interessado pode promover o protesto a fim de interromper a prescrição. Não se trata, assim, de ato personalíssimo, como defende o executado. Assim, e considerando a ampla legitimação do sindicato para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, concluo que o protesto interruptivo da prescrição promovido pelo sindicato produz efeitos em relação ao exequente, servidor pertencente à categoria. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2017. O sindicato autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo da prescrição n. 5055856-80.2022.4.04.7100 em 21/10/2022, antes do decurso do lustro prescricional, portanto. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/04/2025, ou seja, menos de 2 anos e meio - metade do prazo prescricional quinquenal - da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Desse modo, rejeito a tese de ocorrência de prescrição. Coisa julgada A União alegou que a parte exequente computou diferenças que decorrem da alteração do marco dos efeitos financeiros das progressões concedidas. Defendeu que referido marco não foi objeto da sentença coletiva. Com razão. Em que pese a parte exequente, na resposta à impugnação, tenha tentado fazer crer que "o pedido do Sindicato-autor para que as progressões e promoções fossem calculadas observando-se o interstício de 12 meses a contar da admissão do servidor no órgão foi integralmente acolhido e está, por isso, amparado pela coisa julgada", da leitura da petição inicial da ação coletiva se infere que houve tão somente pretensão no sentido de respeito ao interstício de 12 meses para as progressões, e não 18 meses, com requerimento de observância, inclusive, do que dispõe o art. 19 do Decreto n. 84.669/80, o qual versa sobre o marco dos efeitos financeiros das progressões: (...) Bem se vê que o pedido do sindicato, de condenação do "instituto demandado a revisar as progressões e promoções funcionais dos substituídos, respeitado o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980 – como se, desde a admissão dos servidores houvesse sido respeitado dito interstício –, bem como a respeitar dito regramento na concessão das progressões e promoções funcionais, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador", objetivou a contagem do interstício de 12 meses desde a admissão dos servidores, e não de 18 meses, sem, contudo, alterar os marcos do Decreto n. 84.669/80, cuja aplicação expressamente foi postulada. Ou seja, não se tratou de pretensão de contagem do interstício de 12 meses considerando-se como marco inicial a data de ingresso no serviço. Reitere-se que os marcos do Decreto n. 84.669/80 não foram impugnados na ação coletiva; antes, houve pedido expresso de aplicação de dispositivo que sobre eles versam. Nesse sentido, entende o TRF4: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução ao determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais observem as datas fixas (março e setembro) previstas no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980, afastando o critério da data de ingresso do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título judicial formado em Ação Civil Pública, os efeitos financeiros das progressões funcionais devem retroagir à data de ingresso/admissão do servidor ou se devem observar as datas fixas de março e setembro, conforme o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que o agravo de instrumento está apto para julgamento de mérito pelo colegiado, e a decisão colegiada de cognição exauriente substitui a decisão monocrática de caráter precário.4. O título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 50569123220144047100 reconheceu o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, aplicando subsidiariamente a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/1980 devido à ausência de regulamentação da Lei nº 10.855/2004.5. Ao atrair a incidência do regime do Decreto nº 84.669/1980 para o interstício, o título judicial atraiu o regime como um todo, incluindo o art. 19 do referido Decreto, que estabelece que os efeitos financeiros vigoram a partir de setembro e março.6. A pretensão da parte agravante de aplicar o interstício de 12 meses do Decreto, mas afastar a regra de vigência financeira do mesmo diploma, criaria um regime híbrido não autorizado pelo título e violaria o art. 509, § 4º, do CPC.7. A jurisprudência da Terceira Turma do TRF4 é firme no sentido de que modificar o termo inicial das progressões para a data de ingresso configura ampliação indevida dos limites da coisa julgada, conforme precedente (TRF4, AG 5030274-33.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A aplicação subsidiária de legislação anterior para suprir lacuna na regulamentação de progressão funcional implica a observância integral do regime normativo anterior, incluindo as datas fixas para os efeitos financeiros, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5000873-52.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/03/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O título judicial, formado na ACP n. 5056912-32.2014.4.04.7100, condenou o INSS a observar o interstício de 12 meses para progressões e promoções funcionais. A parte recorrente sustenta que as progressões devem ser computadas desde a data de ingresso do servidor no órgão, em vista da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve atentar à data de ingresso do servidor no órgão ou deve observar o disposto no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retroação do termo inicial da progressão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. A pretensão de modificar o termo inicial para retroagir à data de ingresso do servidor no cargo configura ampliação indevida dos limites da coisa julgada.4. O termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve observar o disposto no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980, que prevê a publicação dos atos de efetivação da progressão até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir de setembro e março, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pretensão de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros de progressões funcionais em cumprimento de sentença, quando não expressamente contemplada no título executivo judicial, configura ampliação indevida dos limites da coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970, art. 6º; Lei nº 10.855/2004, art. 7º e art. 9º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 7º, 10, § 1º, e 19.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5030281-25.2025.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 10.12.2025; TRF4, AG 5030274-33.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025. (TRF4, AG 5030318-52.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/03/2026) Não infirma o entendimento ora adotado o fato de a TNU ter firmado tese em sentido oposto, dado que incapaz de abalar a autoridade da coisa julgada formada. Limitação das diferenças devidas A União defendeu que as diferenças não foram limitadas a dezembro/2016. Com o advento da Lei n. 13.324/2016, houve a alteração da redação do art. 7º, § 1º, I, 'a', da Lei n. 10.855/2004, que passou a prever o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão para as progressões, de sorte que não há qualquer obrigação de fazer pendente de cumprimento em razão da superveniente alteração legislativa, além de haver excesso de execução em decorrência da inclusão de competências posteriores a dezembro/2016 no cálculo. Com efeito, o TRF4 orienta, sobre o aspecto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, referente aos marcos inicial e final das diferenças de progressões funcionais deferidas em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem do interstício de 12 meses para progressão funcional a partir da entrada em exercício, em sede de cumprimento de sentença, quando não expressamente previsto no título executivo; e (ii) a limitação das diferenças de progressões funcionais a dezembro de 2016, em face da superveniência da Lei nº 13.324/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A questão da contagem do interstício para progressão funcional a partir da data do efetivo exercício não foi objeto do título executivo judicial. A decisão transitada em julgado na ação coletiva cingiu-se a solver a questão da aplicabilidade dos interstícios de 12 ou 18 meses para progressão funcional, sem abordar a contagem a partir da data de exercício. Assim, a inclusão dessa pretensão em cumprimento de sentença é inviável, pois a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme precedentes do TRF4. 4. A Lei nº 13.324/2016, ao implantar o interstício de 12 meses, exauriu o objeto da sentença coletiva, que buscava suprir a omissão regulamentar da Lei nº 11.501/2007. Desse modo, a partir de janeiro de 2017, o direito ao interstício de 12 meses decorre diretamente do texto legal, não havendo mais diferenças a serem pagas com base na sentença anterior, em conformidade com o art. 505, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. Em cumprimento de sentença de ação coletiva que reconheceu o direito a interstício de 12 meses para progressão funcional, não é possível discutir a contagem a partir da data de exercício se tal pretensão não foi expressamente decidida no título executivo. 7. A superveniência da Lei nº 13.324/2016, que regulamentou o interstício de 12 meses para progressão funcional, exaure o objeto da sentença coletiva que visava suprir omissão regulamentar, limitando as diferenças devidas até a entrada em vigor da nova lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei nº 13.324/2016; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 10.855/2004, art. 7º, § 1º, inc. I, alínea a; Decreto nº 84.669/1980. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037798-28.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 20.10.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014820-86.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 27.08.2020; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048744-25.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 18.07.2020; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021692-83.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, j. 12.07.2023. (TRF4, AG 5009829-57.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/05/2026) Confiram-se os fundamentos da referida decisão, que passam a integrar a presente sentença para a limitação das diferenças a dezembro/2016: Termo final das diferenças Em que pese a argumentação deduzida no recurso, tenho que a decisão deve ser mantida. De fato, a Lei nº 13.324/2016, ao implantar o interstício de 12 meses, exauriu o objeto da sentença coletiva. Com efeito, como a ação visava suprir a omissão regulamentar da Lei nº 11.501/2007, a superveniência da Lei nº 13.324/2016 preencheu o vácuo normativo, ao alterar o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004. Incide, portanto, o disposto no artigo 505, I, do CPC, uma vez que a alteração do estado de direito em relação jurídica de trato continuado permite a revisão do decidido. Em suma, a partir de janeiro de 2017, o direito ao interstício de 12 meses decorre diretamente do texto legal, nada havendo a pagar/implantar a partir de então. O entendimento aplica-se ainda que a sentença coletiva não tivesse transitada em julgado na data do advento da novel legislação, haja vista que não houve discussão sobre tal questão no momento próprio da fase de conhecimento da ação coletiva, que agora deve ser resolvida para a interpretação do alcance do título formado. Acolho a impugnação, no ponto. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada. 1. Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que proceda aos cálculos, conforme parâmetros acima decididos. 2. Juntados os cálculos, intimem-se as partes. 3. Após, retornem conclusos para distribuição dos ônus sucumbenciais e determinação de providências para o prosseguimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.