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5021395-90.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021395-90.2026.8.21.0001/RS AUTOR: KLAUS GIACOBBO RIFFEL ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB RS076157) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Suspensão do processo - transporte aéreo - Tema nº 1.417 do STF O pedido de reconsideração merece acolhimento. A decisão que indeferiu o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ) concluiu que a ré não havia demonstrado a ocorrência de fortuito externo. Reexaminando a questão, verifico que o ciclone extratropical que atingiu as regiões Sul e Sudeste do Brasil entre os dias 9 e 11 de dezembro de 2025 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC. Além disso, a ré juntou documentos relativos às condições meteorológicas no período, incluindo dados METAR, imagens de satélite, NOTAM com registro de windshear e reportagens jornalísticas. Há, ainda, registro específico no sistema da ré indicando que o voo nº 3158, realizado em 10/12/2025, sofreu atraso de 4h05 em razão de “condições de tempo (meteorológicas)”. Assim, embora a controvérsia quanto à configuração do fortuito externo não possa ser resolvida definitivamente nesta oportunidade, há elementos suficientes para afastar a conclusão anterior de que a alegação da ré não possuía suporte probatório. A controvérsia acerca da caracterização do evento climático como fortuito externo insere-se, portanto, na matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

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