Publicações do processo

5021386-80.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021386-80.2026.8.12.0001/MS AUTOR: LUIS FILIPE DIAS SERROU ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB SP488803) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugna pela nulidade de cláusula contratual face à PKL Participações. Decido. A respeito da organização da competências das varas cíveis especializadas em contratos bancários na comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2.º, a-A, da Resolução-CSM n.º 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; A parte ré PKL não é instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil. Efetivamente, em consulta ao sítio eletrônico oficial da aludida autarquia (bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), constata-se que a parte ré não compõe a lista de instituições financeiras. É evidente, pois, que, apesar da pretensão deduzida versar sobre a validade de cláusulas contratuais, a demandada não se trata de instituição financeira, de forma que, consoante o referido instrumento normativo, a discussão acerca de cláusulas e condições dos contratos bancários face à instituições financeiras, constitui-se aludida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do art. 62, do CPC. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONVERSÃO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM – COMPETÊNCIA DA VARA BANCÁRIA – CRITÉRIO RATIONE PERSONAE AUSENTE NA HIPÓTESE – RESOLUÇÃO N. 221/1994 DO TJMS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. A competência das Varas Bancárias, conforme a Resolução n. 221/1994 do TJMS, é definida por critérios mistos (ratione materiae e ratione personae), aplicáveis às ações relacionadas a contratos bancários celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. No caso, trata-se de pedido de revisão de contrato de reserva de cartão de crédito com pagamento consignado em folha, firmado entre a Requerente e a empresa Requerida, inexistindo a comprovação de instituição financeira envolvida na relação jurídica de direito material, com consequente ausência de comprovação do critério ratione personae previstos na Resolução n. 221/1994 do TJMS para a fixação da competência da Vara Bancária. Conflito de competência julgado improcedente, fixada a competência do Juízo da 8ª Vara Cível Residual da comarca de Campo Grande/MS para conhecimento e processamento do feito. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1604129-98.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2025, p: 01/07/2025) – grifo nosso. Por tais razões, e a par da estrita especificidade da competência das varas bancárias – direito bancário propriamente dito - , entendo que o processo deve tramitar na vara cível de competência residual, ex vi do artigo 2º, alínea "e", da Resolução-CSM n. 221/94. Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Remetam-se, desde logo, os autos àquele Juízo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intime(m)-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.