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5021369-66.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021369-66.2025.8.21.0021/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: MARCOS VIRISSIMO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890) RECORRIDO: RAFAEL SANDRI (RÉU) RECORRIDO: ANDRINY MENEZES RODRIGUES (RÉU) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ Votante: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021369-66.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATORA: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ RECORRENTE: MARCOS VIRISSIMO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por M. V. DA S. contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, alegando omissão quanto à inaptidão do precedente citado na sentença e outros precedentes mencionados pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de precedentes citados pela parte e a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado não apresenta omissões, pois todos os argumentos relevantes foram analisados e a decisão foi devidamente fundamentada. 3. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a matéria já foi analisada, sendo suficiente para viabilizar o enfrentamento do tema pelos Tribunais Superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são adequados para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71008756553, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 29-10-2019. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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