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5021366-25.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5021366-25.2023.8.09.0051 Polo ativo: Henrique Regis Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva proposto por Henrique Regis Dos Santos em face do Estado De Goiás, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5067921-76.2018.8.09.0051, ajuizada pela AAPM - Associação Albanita Passos Máximo. A ação coletiva em questão versou sobre a contestação do licenciamento ex officio de ex-integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) da Polícia Militar do Estado de Goiás, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o programa (Lei Estadual nº 17.882/2012) pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5163/GO. No âmbito do processo, que buscava a anulação do ato de desligamento e a reintegração dos substituídos ao cargo com pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenizatórias, a decisão final, mantida no mérito em sede de remessa necessária, deferiu aos substituídos exclusivamente o direito ao recebimento do valor equivalente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período em que prestaram serviços, com apuração diferida para a fase de liquidação de sentença e corrigida pelos índices legais. Por outro lado, todos os demais pleitos, incluindo o reingresso aos quadros da Polícia Militar, a equiparação salarial com o soldado de 1ª classe e o pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e multa rescisória, foram julgados integralmente improcedentes, restando a remessa provida em parte tão somente para excluir a condenação da associação autora em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. O valor originariamente executado nestes autos, reputado incontroverso, monta a R$ 1.969,49 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), calculado com base em planilha de janeiro de 2023. Devidamente intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento 6) na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não teria comprovado sua qualidade de associado à época da propositura da ação civil pública originária. No entanto, quanto aos cálculos apresentados na inicial, o executado manifestou não se opor a eles. Decisão proferida no evento 25 acolheu a tese do Estado de Goiás e proferiu sentença de extinção do feito por ilegitimidade ativa, com amparo na Teoria da Asserção. Inconformado, o exequente interpôs recurso de Apelação (evento 29). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de Decisão Monocrática, conheceu e deu provimento ao apelo para cassar a sentença combatida e determinar expressamente o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, reconhecendo a legitimidade ativa do credor (evento 38). Referido pronunciamento transitou em julgado em 17 de junho de 2024 (evento 46). Com a baixa dos autos e diante da inércia temporária na movimentação, o feito foi arquivado administrativamente (evento 56). A parte exequente peticionou nos autos requerendo o desarquivamento e a retomada da execução, com a remessa dos autos à Central Única de Contadores exclusivamente para a atualização do cálculo incontroverso no valor de R$ 1.969,49 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Pleiteou, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante atualizado, em face da rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como o destaque de 30% a título de honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido. Por fim, requereu a homologação do Instrumento Particular de Cessão de Créditos firmado pela causídica Albanita dos Passos Máximo em favor da sociedade Prado Máximo Advogados (CNPJ nº 53.805.145/0001-26), pleiteando o cadastro da referida sociedade de advogados e seus respectivos procuradores no polo ativo do feito (evento 60). Reativado o feito no evento 61, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Do Pedido de Cessão de Crédito e Destaque de Honorários Contratuais : A parte exequente noticiou a existência de Instrumento Particular de Cessão de Créditos no qual a causídica Albania dos Passos Máximo cedeu seus direitos sobre as verbas honorárias contratuais e sucumbenciais decorrentes deste processo em favor da sociedade de advogados Prado Máximo Advogados , inscrita no CNPJ sob nº 53.805.145/0001-26, especificamente listado no item 415 do instrumento acostado no evento 60. Pugnou-se, ainda, pelo destaque de 30% a título de honorários contratuais diretamente do montante do crédito principal. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. No tocante à homologação da cessão de crédito, conquanto se trate de direito disponível, nos termos do art. 286 do CC, por cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a prévia oitiva do Estado de Goiás antes do acolhimento definitivo de modificações subjetivas no polo ativo do feito. A intimação do executado é salutar para garantir que a Fazenda Pública tome ciência da nova titularidade e, querendo, suscite eventuais compensações tributárias ou administrativas aplicáveis estritamente ao crédito antes da confecção e envio do requisitório, evitando posterior tumulto processual ou expedições errôneas. Fixação dos Honorários de Sucumbência: Cediço que, consoante o artigo 85, § 7º, CPC, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, levando em consideração o cumprimento de sentença em ação coletiva, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 973): O art. 85, § 7º, CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio O entendimento fixado na elaboração da Súmula 345 da Corte Superior, encontra-se mantido, como abaixo se vê: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Acerca da matéria eis os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. TEMA 1190/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem no cumprimento individual de sentença coletiva, a qual fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com base no Tema 973/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1190/STJ tem o condão de afastar a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva exige, além da liquidação do valor, a demonstração da titularidade do direito pelo exequente, configurando atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários. 4. O Tema 973/STJ, com base na Súmula 345/STJ, reconhece a incidência de honorários mesmo na falta de impugnação, em razão das especificidades do cumprimento de sentença coletiva. 5. A tese firmada no Tema 1190/STJ é genérica e inaplicável à hipótese dos autos, que trata de cumprimento de sentença coletiva, sendo inapta para afastar a jurisprudência específica consolidada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em razão da atividade cognitiva exigida para a demonstração do direito do exequente. 2. O Tema 1190/STJ não afasta a incidência da Súmula 345/STJ nem a tese firmada no Tema 973/STJ, que tratam especificamente do cumprimento individual de sentença coletiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TRF4, AG 5032482-24.2024.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 06.11.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5728090-33.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 18:23:40) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517769-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE : LÚCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTREAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, deixando, contudo, de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação, ou se incide a tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de impugnação em cumprimento de sentença, não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp n. 1.648.238/RS), estabeleceu que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 6. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva possui particularidades que o distinguem do cumprimento comum, justificando a condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 3º, I; 85, § 3º; 85, § 7º; 927, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973 (REsp n. 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345; STJ - AgInt no REsp: 1881412 PE 2020/0156615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 05/12/2023, DJe 05/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, 7ª CC, j. 20/05/2024, DJ 20/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517769-20.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025 15:28:41) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento do Tema 1190 do STJ, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, mesmo quando não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1190 do STJ estabelece que, em regra, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação. 4. No entanto, esse entendimento não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, em razão do disposto no Tema 973 do STJ e na Súmula 345, que reconhecem o cabimento de honorários mesmo na ausência de impugnação. 5. Nas execuções individuais oriundas de ações coletivas, há atividade cognitiva relevante, como a individualização do credor e a apuração do valor devido, o que justifica a fixação de honorários. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais decorrentes de ações coletivas. 7. Assim, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5528165-56.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 18:10:24) No caso em apreço, a fixação de verba sucumbencial é ainda mais premente, tendo em vista que o Estado de Goiás opôs impugnação formal visando à extinção do processo executivo, sendo integralmente vencido após o julgamento do recurso ordinário. Por essa razão, afasta-se também a incidência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, porquanto configurada a efetiva resistência à pretensão executória. Assim, mostra-se escorreita a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Regime de Pagamento do Crédito Exequendo: Quanto ao regime de pagamento, a Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto: a) DETERMINO a reativação e o imediato prosseguimento deste Cumprimento de Sentença; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 1, no valor nominal de R$ 1.969,49, haja vista a expressa ausência de oposição do executado quanto ao montante (evento 6), e DETERMINO a expedição de RPV para a satisfação do referido crédito principal; c) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição da requisição para pagamento, observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. d) Para a expedição das RPV’s DETERMINO a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores para atualização aritmética do crédito principal incontroverso (R$ 1.969,49), tendo por marco inicial a data do cálculo de origem e em estrita observância aos índices fixados no título executivo judicial e no Tema 905/STJ; bem como para apuração das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido pelo Estado de Goiás. e) Com o retorno dos autos da CUC, INTIMEM-SE: e1. a parte exequente, para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e e.2. o Estado de Goiás, para manifestar-se, no mesmo prazo, tanto em relação aos cálculos atualizados quanto ao pedido de homologação do Instrumento Particular de Cessão de Crédito em favor da sociedade Prado Máximo Advogados. f) Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo in albis, DECLARO HOMOLOGADOS os cálculos de atualização elaborados pela CUC e, quanto ao pedido de cessão, HOMOLOGO o Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado em favor da sociedade Prado Máximo Advogados. g) Ocorridas as hipóteses do item anterior, DETERMINO que a serventia proceda, independentemente de nova conclusão: g.1) À alteração do polo ativo do feito, cadastrando-se a cessionária Prado Máximo Advogados (CNPJ nº 53.805.145/0001-26) e seus respectivos patronos; g.2) À remessa dos autos à CCARPV para a expedição das requisições de pagamento, observando-se as seguintes diretrizes: RPV do Crédito Principal: no valor homologado, com a reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor da sociedade Prado Máximo Advogados e saldo líquido de 70% em favor do exequente Henrique Regis dos Santos; RPV Autônoma de Sucumbência: no valor correspondente a 10% sobre o principal atualizado, expedida integralmente em favor de Prado Máximo Advogados. h) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; i) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; j) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; k) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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