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5021363-96.2024.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5021363-96.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ELZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CPF: 257.682.556-72 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Augusta de Oliveira em face da sentença de mérito que julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, apontando a necessidade de especificação de itens e terapias deferidos na obrigação de fazer, tais como o aparelho assistente para tosse, sessões de fonoaudiologia três vezes por semana e acompanhamento psicológico quinzenal. Aduz, ademais, omissão quanto à fixação prévia de multa cominatória diária e quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que o percentual arbitrado deve incidir também sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer continuada. Apresentadas contrarrazões pela ré, esta arguiu preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios. A embargante juntou certidão comprobatória de indisponibilidade do sistema eletrônico e manifestou-se sobre as contrarrazões. É o relatório. A indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico no último dia do prazo recursal prorrogou o termo final para o primeiro dia útil subsequente, conforme certidão oficial emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desse modo, o protocolo realizado no primeiro dia útil subsequente revela-se tempestivo, nos termos do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, afasto a alegação de intempestividade das contrarrazões apresentadas pela ré, uma vez que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal contado da ciência eletrônica expedida nos autos. No que tange à obrigação de fazer, a fundamentação da sentença reconheceu a necessidade integral do tratamento médico prescrito, inclusive diante das atualizações terapêuticas decorrentes da evolução do quadro clínico de Esclerose Lateral Amiotrófica. Nesse sentido, impõe-se integrar o dispositivo sentencial para que conste expressamente a inclusão do equipamento assistente para tosse, do acompanhamento fonoaudiológico na frequência de 3 (três) vezes por semana e do acompanhamento psicológico na frequência de 2 (duas) vezes ao mês, em estrita consonância com os laudos médicos e a prova pericial acolhida. Lado outro, inexiste omissão quanto à fixação prévia de astreintes. O comando decisório já ressalvou a imposição de multa diária ou a adoção de medidas indutivas e coercitivas imediatas caso ocorra descumprimento injustificado, providência que poderá ser adotada na fase de cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por fim, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação de fazer que compele a operadora ao custeio de internação domiciliar contínua possui inegável conteúdo econômico aferível. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária deve compreender o somatório das condenações pecuniárias acrescido do proveito econômico da obrigação de fazer, este equivalente a 12 (doze) prestações mensais do custo do tratamento domiciliar, por aplicação analógica do artigo 292, § 2º, c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1. A controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações que envolvem obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde. 2. "Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.699.107/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a obscuridade e suprir a omissão apontadas, integrando a sentença proferida para: a) Esclarecer que o comando de obrigação de fazer contido no item "a" do dispositivo da sentença abrange expressamente o fornecimento do equipamento assistente para tosse (Onyx Easy Cough ou equivalente), as sessões de fonoaudiologia na frequência de 3 (três) vezes por semana e o acompanhamento psicológico na frequência de 2 (duas) vezes ao mês, conforme prescrição médica assistente; b) Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) incidem sobre o valor total da condenação pecuniária (danos materiais e morais) e sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, correspondente a 12 (doze) mensalidades do custo do tratamento domiciliar (home care), a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Diante da integração da sentença e havendo recurso de apelação já interposto pela ré, intime-se a apelante para, querendo, complementar ou ratificar as razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5021363-96.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CPF: 257.682.556-72 UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 Fica a parte Autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID n. 10736122430. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.

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