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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5021359-46.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANETE ROSA SILVA GONCALVES Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA SANTOS DE SOUZA - ES21819, LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 INTERESSADO: VIACAO SATELITE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683, MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES - ES42388 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. A parte exequente deu inicío ao cumprimento de sentença em ID 93693928. A executada em petição sob ID 95771424 informa que a executada é hipossuficiente e não possui condições de arcar com a condenação, requerendo a concessão da justiça gratuita. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça, por ser cabível sua formulação a qualquer tempo (art. 99, CPC). Contudo, ainda que preenchidos os requisitos de hipossuficiência, a concessão do benefício produz efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar a condenação em honorários advocatícios fixado no acórdão sob ID 91471225. 3. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO . TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELOS EXECUTADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença . – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00002056620208260248 SP 0000205-66.2020 .8.26.0248, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) 4. Assim, ainda que concedida a gratuidade nesta fase, ela não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários já fixados, prosseguindo-se os atos executórios. Logo, INDEFIRO a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em acórdão sob ID 91471225 e que são objeto do presente cumprimento de sentença. 5. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito. 6. Apresentada a planilha, intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 7. Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 8. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para promover a atualização do débito, em 10 (dez) dias, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. 9. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 10. Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO (A) para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, sob pena da multa ora arbitrada. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)."CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100916474671600000049700841 Identidade ivanete Documento de Identificação 24100916474702800000049701780 Comprovante de residencia ivanete Documento de comprovação 24100916474730500000049701782 Procuracao e declaracao ivanete assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100916474752700000049701784 Fotos hematomas ivanete Documento de comprovação 24100916474777100000049701788 Boletim de ocorreencia ivanete Documento de comprovação 24100916474802500000049701791 Atestado traumatismo ivanete Documento de comprovação 24100916474822000000049701792 Processo cnh ivanete Documento de comprovação 24100916474841100000049701794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100916592457400000049703740 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101514081554300000050032472 AR VIAÇÃO SATELITE 59 46 Aviso de Recebimento (AR) 24102416395613300000050566314 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102416395825100000050566312 Contestação Contestação 24112509571740300000052279870 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112509571768800000052279871 carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 24112509571785700000052279872 Contrato Social Satelite 03-09-2020 Documento de comprovação 24112509571799800000052279875 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120317093538400000052829169 Sentença Sentença 24121014231538000000053161784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011017593589200000054260618 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021723564299700000056310924 PROCURAÇÃO. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021723564326100000056310925 Sentença-6 Documento de comprovação 25021723564345800000056310926 Petição (outras) Petição (outras) 25021801010004600000056315609 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021801010027400000056315611 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042314493520100000059690961 Decisão Decisão 25051507403674900000061139361 Decisão Decisão 25051507403674900000061139361 Recurso Inominado Recurso Inominado 25052722033772000000061871904 RECURSO Recurso Inominado em PDF 25052722033786300000061871905 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072015534038800000064751675 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072015544473100000065192695 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704235546800000066970944 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25091217282135700000074327873 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091713483000000000083970126 Despacho Despacho 25111320332400000000083970127 Voto do Magistrado Voto 25121822055200000000083970130 Relatório Relatório 25121822055200000000083970129 Acórdão Acórdão 25121822055200000000083970128 Ementa Ementa 25121822055200000000083970131 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 26011210301700000000083970132 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26022710582400000000083970133 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030216254199700000084140207 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26032511211046500000086009663 Petição (outras) Petição (outras) 26042401012532600000087906631 3_CNIS2 Documento de comprovação 26042401012562900000087906632 1_DECLPOBRE4 Documento de comprovação 26042401012577300000087906633 1_LAUDO9 Documento de comprovação 26042401012602300000087906634 Certidão Certidão 26042416151992200000087975059 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042416244030100000087976610 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080316271880600000097438331 DESTINATÁRIOS: