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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5021355-60.2016.8.21.0001/RS REQUERENTE: RICARDO WEINDORFER (Inventariante) ADVOGADO(A): THIAGO TADEU SOUZA BITELO (OAB RS079869) REQUERENTE: MARCOS WEINDORFER ADVOGADO(A): THIAGO TADEU SOUZA BITELO (OAB RS079869) REQUERENTE: ALEXANDRE WEINDORFER ADVOGADO(A): THIAGO TADEU SOUZA BITELO (OAB RS079869) REQUERENTE: DANIEL WEINDORFER ADVOGADO(A): DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT (OAB RS042694) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A): AUGUSTO WEBBER MONTEIRO (OAB RS121823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Marly Emmi Bojes Weindorfer. O processo encontra-se em fase de cumprimento da sentença que homologou a partilha (evento 170), com a expedição dos respectivos formais. Contudo, os ofícios registrais de Gramado (evento 231), Xangri-Lá (eventos 254 e 268) e Porto Alegre (evento 216) apresentaram notas de devolução, apontando diversas irregularidades que impediram o registro dos formais de partilha. Em resposta, o inventariante apresentou um plano de partilha retificado e novas folhas de pagamento (evento 281), buscando adequar os documentos às exigências registrais. Este juízo determinou a intimação do herdeiro Daniel Weindorfer para se manifestar sobre a retificação (evento 285). Após regularização de sua representação processual, o herdeiro apresentou impugnação ao plano de partilha retificado (evento 307). Em sua manifestação, sustenta a existência de erro na divisão dos valores oriundos da venda de 50% do imóvel de Xangri-Lá (matrícula 13.644), alegando que o montante deveria ser partilhado integralmente entre os herdeiros-filhos, e não na proporção de 75% para o meeiro-legatário e 25% para os demais. O inventariante apresentou resposta à impugnação (evento 312), defendendo a correção do plano retificado. Argumenta que a venda do bem se destinou ao pagamento do ITCMD e que os valores ingressaram no monte-mor, devendo seguir a proporção de partilha já homologada (75% ao meeiro/legatário e 25% aos herdeiros), não havendo alteração na substância da partilha. O processo, portanto, retornou a este juízo para análise da controvérsia e das pendências que impedem a conclusão do inventário. Decido. Impugnação do herdeiro Daniel (Evento 307) A questão central da controvérsia reside na correta destinação dos R$ 300.000,00 obtidos com a alienação de 50% do imóvel de matrícula nº 13.644 (Xangri-Lá/RS), que pertencia ao espólio. O comprador foi o próprio inventariante, Ricardo Weindorfer. O herdeiro Daniel Weindorfer alega que este valor, por substituir a fração do bem que comporia a legítima, deveria ser dividido integralmente entre os três filhos. O inventariante, por sua vez, afirma que o valor ingressou no monte partível e, como tal, deve ser dividido na proporção geral da sucessão: 75% para si (50% de meação + 25% de legado) e 25% para os filhos. A razão assiste em parte ao herdeiro impugnante. O plano de partilha retificado (evento 281) e a DIT que o acompanha (evento 281, OUT7) apresentam inconsistências que geram a confusão. A DIT, por exemplo, descreve a operação como "cessão de direitos" dos herdeiros para o meeiro, o que não corresponde à realidade, pois houve uma venda do bem do espólio, autorizada judicialmente, para um dos herdeiros. A correta interpretação jurídica e contábil da operação é a seguinte: A autora da herança, casada em regime de comunhão universal, detinha 50% de todo o patrimônio. Essa é a parte que compõe o espólio. Por testamento, a falecida destinou a sua parte disponível (metade de seus bens) ao cônjuge sobrevivente, Ricardo Weindorfer. A outra metade dos bens da falecida (equivalente a 25% restantes do patrimônio total) constitui a legítima, a ser dividida igualmente entre os três filhos: Alexandre, Daniel e Marcos. A alienação dos 50% do imóvel de Xangri-Lá que pertenciam ao espólio foi uma operação de conversão de um ativo imobilizado em dinheiro (R$ 300.000,00) para o pagamento de dívida do espólio (ITCMD). O dinheiro apurado (R$ 300.000,00) substitui o bem no acervo e, portanto, deve ter a mesma destinação que o bem teria: Metade do valor (R$ 150.000,00) corresponde à parte disponível legada a Ricardo Weindorfer. A outra metade (R$ 150.000,00) corresponde à legítima, pertencente aos três filhos, cabendo R$ 50.000,00 a cada um. O plano de partilha retificado (evento 281), ao atribuir 75% dos R$ 300.000,00 ao inventariante Ricardo, está incorreto. Essa forma de cálculo atribui a ele não apenas o valor correspondente ao seu legado (R$ 150.000,00), mas também 50% do valor correspondente à meação que ele já possui e que não integra o espólio. A meação não é partilhada, apenas separada. O cálculo do inventariante parte de uma premissa equivocada ao aplicar o percentual de 75% sobre um ativo que pertence integralmente ao espólio. Portanto, a impugnação do herdeiro Daniel (evento 307) deve ser acolhida neste ponto, para determinar a correção do cálculo da partilha sobre o produto da venda do imóvel. Pendências registrais Além da controvérsia interna, o processo não pode ser finalizado enquanto persistirem as pendências apontadas pelos Registros de Imóveis. A expedição de um novo formal de partilha sem a prévia e completa regularização de todos os pontos resultará em nova devolução e na perpetuação do impasse. As notas devolutivas dos Registros de Imóveis de Xangri-Lá e Gramado indicam a necessidade de: a) Retificação do plano de partilha para sanar a inconsistência sobre a titularidade final do imóvel de Xangri-Lá; b) Retificação da guia de ITCD para refletir a fração correta adquirida; c) Apresentação de certidão de matrícula atualizada; d) Averbação das construções existentes nos imóveis (ou pedido de registro parcial); e) Descrição completa e correta do imóvel de Gramado; f) Qualificação completa das partes, conforme o Provimento 61/2017 do CNJ. Cabe ao inventariante, com a concordância dos demais herdeiros, providenciar todas as retificações e documentos necessários para superar as exigências, apresentando um plano de partilha final que seja, ao mesmo tempo, juridicamente correto quanto à divisão e formalmente apto ao registro. Acrescento, por fim, que a sentença de partilha, por sua natureza jurídica, mesmo transitada em julgado, é passível de correção de erros e inconsistências que impeçam a exata distribuição do acervo entre os herdeiros. Posto isso: a) Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo herdeiro Daniel Weindorfer, para reconhecer a incorreção do plano de partilha retificado quanto à divisão do produto da alienação do imóvel de matrícula nº 13.644; b) Determino ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um novo e consolidado plano de partilha, contemplando as seguintes diretrizes e correções: b.1) A partilha do valor de R$ 300.000,00, obtido com a venda do imóvel de Xangri-Lá, deverá atribuir R$ 150.000,00 ao meeiro-legatário Ricardo Weindorfer e R$ 150.000,00 aos herdeiros-filhos, na proporção de R$ 50.000,00 para cada um; b.2) O plano deverá conter um demonstrativo contábil claro, que detalhe o valor total do ITCMD devido (R$ 619.160,45), a origem dos recursos para seu pagamento (incluindo os R$ 300.000,00 da venda e eventuais aportes dos herdeiros) e a imputação do pagamento à responsabilidade tributária de cada sucessor; b.3) O plano deverá solucionar todas as exigências formais apontadas nas notas devolutivas dos Registros de Imóveis de Xangri-Lá e Gramado, especialmente quanto à descrição dos imóveis, averbação de benfeitorias, qualificação das partes e apresentação de documentos atualizados. Para tanto, deverá o inventariante providenciar os documentos necessários, como habite-se, CND de obra, entre outros; b.4) O novo plano deverá ser acompanhado de uma Declaração de ITCD (DIT) retificadora, que espelhe com precisão a natureza dos negócios jurídicos realizados (venda judicial de bem do espólio, e não cessão de direitos) e a correta partilha dos bens e valores, para que seja emitida nova Certidão de Quitação de ITCD pela Fazenda Estadual. c) Apresentado o novo plano de partilha, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo concordância de todos e verificada a regularidade fiscal e registral, o processo virá concluso para homologação final e expedição dos novos formais de partilha.
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