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5021352-35.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021352-35.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE: JEAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): GREICE DA SILVA (OAB RS107913) EMBARGANTE: PADARIA BOM CAFE LTDA ADVOGADO(A): GREICE DA SILVA (OAB RS107913) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação à gratuidade da justiça deferida à pessoa jurídica O embargado pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida à coembargante PADARIA BOM CAFÉ LTDA, sustentando que a pessoa jurídica não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como que os extratos bancários acostados aos autos revelam movimentação financeira regular. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com finalidade lucrativa exige comprovação cabal de sua incapacidade financeira, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o extrato da conta corrente mantida pela empresa (evento 1, EXTR7) evidencia que a padaria mantém fluxo operacional ativo, com diversos créditos diários de vendas por cartão e transferências via PIX (a exemplo de entradas de R$ 4.851,00 e R$ 839,00 em 04/03/2026), o que coloca em dúvida a incapacidade financeira alegada. Todavia, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, e no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de deliberar sobre a revogação do benefício, deve ser oportunizada à pessoa jurídica a juntada de documentos complementares que comprovem sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa PADARIA BOM CAFÉ LTDA apresente documentos contábeis e fiscais atualizados (tais como balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, extratos bancários consolidados e declaração de faturamento), sob pena de revogação da gratuidade. Mantém-se, desde logo, a gratuidade deferida ao coexecutado JEAN DA SILVA TEIXEIRA, cuja hipossuficiência não foi especificamente infirmada. 2. Das provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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