2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021343-53.2026.4.04.7001/PR AUTOR: SANDRA ELENA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA COSTA GARCIA (OAB PR055990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013, impondo-se a realização de perícias funcional e médica, a serem realizadas em momentos distintos e destinadas a aferir o grau da deficiência que acomete a parte autora. Para esse fim, determino o encaminhamento dos autos à central de perícia para nomeação de profissional assistente social habilitada a realizar a avaliação funcional, bem como proceda à nomeação de profissional médico habilitado a realizar a avaliação médica, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora deverá permitir o acesso da assistente social ao seu domicílio, ao seu local de trabalho e aos locais de tratamento médico, bem como esclarecer as indagações formuladas e apresentar os documentos que forem solicitados. Deverá, também, comparecer perante o Médico Perito em seu endereço profissional, na data agendada, munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Intime-se o advogado da parte autora, incumbindo-lhe, inclusive, a obrigação de cientificar seu cliente acerca do conteúdo do presente despacho e, sobretudo, da obrigação de não criar obstáculos à realização das perícias ora determinadas, sob pena de inviabilizar a produção da prova, com as consequências jurídicas decorrentes. Saliento, ainda, que, considerando as características das perícias necessárias no caso concreto, as diligências poderão ser realizadas em dias e horários alternativos ao expediente normal, inclusive, finais de semana. Defiro os benefícios da justiça gratuita 1. Da avaliação funcional 1.1. A avaliação funcional será realizada pela assistente social na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento médico. 1.2. A perita responsável pela avaliação funcional deverá utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS /MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, avaliando o periciando quanto à funcionalidade, e capturar registros fotográficos que ilustrem os itens avaliados e, também, outros elementos que julgar importantes ao esclarecimento da causa. 1.3. O respectivo laudo, acompanhado das fotos, deverá ser anexado em meio eletrônico diretamente no processo eletrônico pelo profissional nomeado, no prazo acima de 15 (quinze) dias, contados da efetiva notificação da nomeação. 1.4. Após a ciência da nomeação, é de responsabilidade do profissional nomeado acessar o processo eletrônico a fim de obter detalhes do caso concreto e dar cumprimento ao ato pericial. 2. Da avaliação médica 2.1. A avaliação médica será realizada pelo Médico Perito em seu consultório profissional, cujo endereço e respectiva data serão agendadas após a conclusão da avaliação funcional, com intimação oportuna à parte autora. 2.2. O Médico Perito deverá utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, avaliando o periciando quanto à deficiência, e capturar registros fotográficos que a ilustre e, também, de outros elementos que julgar importantes ao esclarecimento da causa. 2.3. Além da avaliação médica, caberá ao Médico Perito ainda: a) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; b) responder aos quesitos formulados pelo Juízo; c) apresentar o laudo técnico consolidado até 15 (quinze) dias após a realização do seu ato de perícia, anexando-o, com as respectivas fotos, ao processo eletrônico. 2.4. Após a ciência da nomeação, é de responsabilidade do profissional nomeado acessar o processo eletrônico a fim de obter detalhes do caso concreto e dar cumprimento ao ato pericial. 2.5. O laudo técnico também será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos de forma individualizada, objetiva e fundamentada: 2.5.1. O(a) periciando(a) está acometido(a) de alguma deficiência? Especifique. 2.5.2. Em caso positivo, essa doença ou deficiência impõem a(o) periciando(a) impedimentos de longo prazo (superior a dois anos ininterruptos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? Especifique. 2.5.3. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e considerando o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da OMS, bem como a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (em anexo), qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? 2.5.4. Qual a data provável do início da deficiência que acomete o(a) periciando(a)? 2.5.5. A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual(is) o(s) período(s) de existência de cada um? 2.5.6. Dissertar/especificar as características das deficiências de maneira a descrever seus efeitos e consequências, sem terminologias técnicas que dificultem o conhecimento pelo homem comum. 2.5.7. Demais esclarecimentos que parecerem necessários. 3. Disposições Gerais 3.1. Encaminhe os presentes autos à Central de Perícia para que providencie as respectivas nomeações e intimações necessárias. Em primeiro lugar da perita assistente social e, depois da entrega do respectivo laudo, proceda-se à nomeação do perito médico. Deverá, inclusive, proceder aos respectivos pagamentos após a entrega dos respectivos laudos, ou se for o caso, após manifestação complementar. 3.2. Os assistentes técnicos das partes poderão comparecer no local das perícias, independentemente de prévia intimação e poderão acompanhar os atos periciais em todos os seus momentos, ficando, contudo, ressalvada a independência funcional dos peritos, que não pode ser molestada. Os respectivos pareceres deverão ser apresentados, independentemente de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, após a entrega dos laudos periciais. 3.3. Os peritos designados poderão ser instados a complementar o laudo técnico, mediante a prestação de esclarecimentos ao Juízo ou às partes, inclusive com a apresentação de novos registros fotográficos e da inquirição de outras pessoas. 4. Após a entrega dos laudos, voltem conclusos.