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5021343-04.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5021343-04.2025.4.03.6100 REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente para que este Juízo declare a suspensão dos débitos atinentes GRU's 29412040008741015 e GRU nº 29412040008910970. em razão do oferecimento de seguro garantia. Após apresentação de endossos à apólice de seguro garantia e feitos os ajustes necessários, a ANS manifestou sua concordância com a garantia ofertada (ID. 603181093). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 17/06/2025, no julgamento dos REsp nºs 2.007.865 - SP, 2.050.751 - RJ e 2.037.787 - RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese jurídica, firmada no Tema n. 1203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". Isso posto, pelo dever de aplicação da tese firmado pelo STJ, em cotejo com a manifestação da ANS, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos atinentes às GRU's 29412040008741015 e GRU nº 29412040008910970 (Ids. 409332978 e 443503150), que se encontram garantidos pelo seguro garantia prestado nestes autos, não podendo os referidos débitos serem óbices ao fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com Efeitos de Negativa (CPD/EN) e ensejarem a inclusão/manutenção do nome da parte autora no CADIN. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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