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TRF2 · 3º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021339-56.2026.4.02.5001/ES AUTOR: SONIA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/241.915.327-2) em 25/02/2026. Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade): I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019. Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. O § 1º do art. 18 da EC nº 103/2019 ainda estabeleceu regra de transição especificamente em relação à idade mínima para a segurada mulher, ficando assim escalonada: • 2020: 60 anos e 6 meses de idade • 2021: 61 anos de idade • 2022: 61 anos e 6 meses de idade • 2023: 62 anos de idade Nascida em 09/12/1959, a autora completou 62 anos de idade em 2021. Logo, preenchia o primeiro requisito. Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou 184 contribuições mensais para fins de carência, mas apenas 14 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM8, fls. 56-58): 23/03/1977 a 20/06/1977 01/03/1995 a 30/04/1995 06/12/1999 a 04/01/2000 01/03/2003 a 01/09/2003 27/11/2004 a 24/12/2004 17/11/2005 a 07/06/2006 01/10/2008 a 02/01/2012 01/11/2012 a 03/01/2013 01/02/2015 a 31/03/2015 01/04/2015 a 31/01/2016 01/03/2016 a 30/04/2016 05/04/2016 a 01/05/2020 01/07/2020 a 07/03/2022 01/04/2022 a 30/09/2024 01/02/2025 a 31/03/2025 A autora alegou que o réu teria desconsiderado tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/03/2016 a 30/04/2016 (evento 1, INIC1, fls. 3-4). Contudo, ao contrário do que pressupôs a autora, o tempo de contribuição correspondente a esses interstícios foi, sim, integralmente contabilizado no somatório apurado no processo administrativo. Ocorre que se trata de períodos concomitantes com outros vínculos considerados pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fl. 57): A existência de contribuições previdenciárias relativas a competências concomitantes não representa cômputo em dobro de tempo de contribuição. Intime-se a autora para se manifestar em 15 dias sobre essa constatação.
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