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TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021332-05.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ABADIA LUCIA PACHECO RAVAGNANI, ADEMIR DE SUNTI, ADILSON GONZALEZ WATANABE, ADRIANO HENRIQUE REBELO BIAVA, AGENOR DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABADIA LUCIA PACHECO RAVAGNANI e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, no Cumprimento de Sentença nº 5007725-02.2019.4.03.6100, instaurado com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006222-51.2007.4.03.6100, relativa à incorporação da Gratificação de Atividade Tributária – GAT. A decisão agravada suspendeu o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação coletiva e da Ação Rescisória nº 6.590/DF. Considerou que a controvérsia ainda pendente quanto aos limites subjetivos do título repercute diretamente sobre a legitimidade dos exequentes, registrando que o acórdão proferido em juízo de retratação restringiu os efeitos da ação coletiva aos associados que o fossem à época da propositura da demanda e constassem da relação apresentada com a petição inicial. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados. O Juízo consignou que a suspensão decorreria da controvérsia ainda existente acerca da higidez e dos limites subjetivos do título e encontraria amparo no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam, em síntese, que a suspensão do cumprimento de sentença contraria o título executivo e a orientação adotada por esta Corte em outros cumprimentos derivados da mesma ação coletiva. Defendem que a eficácia do título alcança os filiados à associação até a data do ajuizamento da demanda coletiva, independentemente da inclusão de seus nomes em relação apresentada com a petição inicial, e afirmam haver comprovado a condição de associados mediante a documentação juntada aos autos. Alegam que a Ação Rescisória nº 6.590/DF não determinou a suspensão dos cumprimentos de sentença, mas apenas impediu o levantamento de valores, e invocam precedentes desta Primeira Turma relativos ao mesmo título executivo. Sustentam, ainda, violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa em razão da alteração da compreensão acerca dos limites subjetivos do título, fazendo referência à pendência, na ação coletiva, de discussão sobre a modulação dos efeitos dessa orientação. Requerem a reforma da decisão para afastar a suspensão e permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a exigência de inclusão dos exequentes em relação nominal apresentada com a petição inicial da ação coletiva. Não houve pedido de tutela recursal. A União apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. I – Delimitação da controvérsia O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tempestivo. A controvérsia compreende duas questões relacionadas, mas distintas: a possibilidade de suspensão integral do cumprimento de sentença em razão da pendência da Ação Rescisória nº 6.590/DF e de recursos na ação coletiva; e os requisitos necessários à demonstração da legitimidade dos agravantes para promover a execução individual do título. II – Suspensão do cumprimento de sentença Assiste razão aos agravantes quanto à suspensão integral do feito. A tutela provisória concedida na Ação Rescisória nº 6.590/DF, conforme reproduzida na própria decisão recorrida, determinou apenas que fosse obstado o levantamento de eventuais precatórios já expedidos nos processos de execução decorrentes da decisão rescindenda. Não houve determinação de suspensão geral dos cumprimentos de sentença. A circunstância de ter sido posteriormente proferida decisão monocrática de procedência da ação rescisória, ainda sujeita ao recurso indicado nos autos, não modifica automaticamente a extensão da tutela anteriormente concedida. O artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A questão já foi examinada por esta Primeira Turma em julgamentos relativos ao mesmo título executivo. No Agravo de Instrumento nº 5014123-58.2021.4.03.0000, assentou-se que a Ação Rescisória nº 6.590/DF não suspende o andamento das execuções, mas apenas o levantamento dos valores, ressalvada a necessidade de comprovação da filiação dos exequentes à associação autora na época da distribuição da ação coletiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. AÇÃO COLETIVA. UNAFISCO. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.590/DF. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À UNAFISCO NA ÉPOCA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO COLETIVA QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, visto que a Ação Rescisória n. 6.590/DF não suspende o andamento processual das execuções, mas tão somente suspende o levantamento de valores. Nesse sentido, cabia à parte executada obter a extensão da suspensão do andamento processual na própria Ação Rescisória em comento. Outrossim, o recurso pendente de julgamento na ação coletiva que criou o título judicial ora executado não possui efeito suspensivo, de forma que também não tem o condão de suspender a execução. [...] Já no tocante à legitimidade dos exequentes, é essencial que, diante da pendência de julgamento sobre a extensão da limitação subjetiva do título executivo judicial, comprovem a sua condição de associados à autora da ação coletiva (Unafisco Regional de São Paulo) até a data do ajuizamento desta para que haja prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que se enquadrem ao disciplinado em sentença de Embargos de Declaração da ação coletiva que gerou o título executivo. Compulsando-se os autos de origem, não se verifica que comprovaram o quanto fixado no título executivo judicial vigente até o momento do presente julgamento, isto é, não comprovaram a condição de associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de propositura do processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100. Nesse aspecto, assiste parcial razão ao recurso da parte agravante. Em face dos princípios da eficiência e da economia processual, bem como do princípio da vedação à decisão surpresa, não é caso de extinção do cumprimento de sentença, mas de intimação das partes exequentes para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que eram associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de distribuição da ação coletiva n. 0006222-51.2007.4.03.6100, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.” (TRF3, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5014123-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgamento em 10/03/2022, DJEN 16/03/2022). Posteriormente, a Primeira Turma reafirmou a mesma orientação no Agravo de Instrumento nº 5009057-63.2022.4.03.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. AÇÃO COLETIVA. UNAFISCO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VIGENTE ATÉ O MOMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.590/DF. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cumprimento de sentença ajuizado pelos agravantes decorre de ação coletiva proposta por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100), cujo título executivo foi alvo da Ação Rescisória n. 6.590/DF, a qual não suspende o andamento processual das execuções, mas tão somente suspende a expedição de precatórios e o levantamento de valores. Todavia, diante da pendência de julgamento sobre a extensão da limitação subjetiva do título executivo judicial, é essencial que os exequentes comprovem a sua condição de associados à autora da ação coletiva (Unafisco Regional de São Paulo) até a data do ajuizamento desta para que haja prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que se enquadrem ao disciplinado em sentença de Embargos de Declaração da ação coletiva que gerou o título executivo. [...] Necessidade de comprovação, por parte dos exequentes, de que eram associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de distribuição da ação coletiva n. 0006222-51.2007.4.03.6100. Em caso positivo, é devido o prosseguimento do cumprimento de sentença, obstando a expedição e o levantamento de precatórios até julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 6.590/DF; em caso negativo, devido que seja mantida a suspensão do feito, conforme disciplinado na r. decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF3, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5009057-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgamento em 04/08/2022, DJEN 10/08/2022). A orientação é diretamente aplicável, pois os precedentes cuidam de execuções individuais fundadas no mesmo título executivo coletivo e examinam especificamente os efeitos da Ação Rescisória nº 6.590/DF. Também a pendência de recursos relativos à delimitação subjetiva do título não justifica a paralisação integral do cumprimento. Conforme assentado no primeiro precedente transcrito, o recurso pendente na ação coletiva não possui efeito suspensivo capaz de impedir a tramitação da execução. Não se mostra adequada, portanto, a suspensão integral do cumprimento com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, quando existe disciplina específica acerca dos efeitos da ação rescisória e, sobretudo, quando a tutela nela concedida delimitou a providência necessária à preservação do resultado útil da demanda. III – Limites subjetivos do título e comprovação da filiação O afastamento da suspensão integral, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão dos agravantes de prosseguimento incondicionado da execução. O acórdão proferido em juízo de retratação na ação coletiva aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação. Na própria ação coletiva, o acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SEUS ASSOCIADOS. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. I. O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº 612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. II. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática de repercussão geral, já havia fixado tese para exigir a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação em prol de seus interesses. III. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF3, ação coletiva nº 0006222-51.2007.4.03.6100, acórdão proferido em juízo de retratação em 02/05/2019, id 117381590, p. 142-143). Para a solução deste recurso, porém, não é necessário antecipar a definição ainda controvertida acerca da exigência de que cada beneficiário constasse especificamente de relação apresentada com a petição inicial. Os precedentes desta Primeira Turma referentes ao mesmo título executivo oferecem solução suficiente enquanto não definitivamente solucionada a controvérsia: exige-se a demonstração de que os exequentes eram associados à entidade autora da ação coletiva na data de seu ajuizamento. Como visto, no Agravo de Instrumento nº 5014123-58.2021.4.03.0000, determinou-se a intimação dos exequentes para comprovação dessa condição, e, no Agravo de Instrumento nº 5009057-63.2022.4.03.0000, assentou-se que, comprovada a filiação, o cumprimento poderia prosseguir, preservadas as restrições decorrentes da Ação Rescisória nº 6.590/DF. Essa solução preserva os limites do título vigente sem antecipar o resultado dos recursos ainda pendentes. IV – Documentos apresentados pelos agravantes Os agravantes sustentam que já comprovaram sua filiação mediante documentos relativos a descontos associativos. A União contrapõe que esses documentos se referem à UNAFISCO Nacional, enquanto os precedentes desta Primeira Turma fizeram referência à UNAFISCO Regional de São Paulo, razão pela qual, segundo sustenta, não seriam suficientes para demonstrar a legitimidade dos exequentes. Essa controvérsia documental não deve ser resolvida originariamente nesta instância. A decisão agravada não promoveu exame individualizado e definitivo dos documentos de cada exequente para concluir sobre sua legitimidade, mas suspendeu o cumprimento em razão da pendência das questões relacionadas ao título. A própria União reconhece, em contraminuta, que o pronunciamento recorrido não decidiu definitivamente a legitimidade dos demandantes. Cabe, portanto, ao Juízo da execução, afastada a suspensão geral, examinar os documentos apresentados e, se necessário, oportunizar aos exequentes a complementação da prova, observando o parâmetro estabelecido pela Primeira Turma para execuções fundadas no mesmo título. A apreciação direta, nesta instância, da suficiência dos comprovantes apresentados, inclusive quanto à correspondência entre UNAFISCO Nacional e UNAFISCO Regional para essa finalidade, importaria exame originário de matéria sobre a qual não houve pronunciamento definitivo do Juízo da execução. V – Contraditório e alegação de decisão surpresa Não se verifica violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A legitimidade dos exequentes e os limites subjetivos do título foram suscitados pela União na impugnação ao cumprimento de sentença e posteriormente discutidos pelos próprios exequentes nos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de fundamento introduzido de ofício sem prévia oportunidade de manifestação. A reforma parcial da decisão decorre de fundamento diverso: a suspensão integral excede os efeitos da tutela concedida na Ação Rescisória nº 6.590/DF e não corresponde à solução adotada pela Primeira Turma em execuções derivadas do mesmo título, nas quais se admitiu o prosseguimento condicionado à demonstração da filiação pertinente. Nessas condições, deve ser afastada a suspensão integral do cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de origem examinar a comprovação da condição de associados dos agravantes à época do ajuizamento da ação coletiva, facultada a complementação documental que reputar necessária, sem prejuízo da observância das determinações emanadas da Ação Rescisória nº 6.590/DF. VI - Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão integral do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, cabendo ao Juízo da execução examinar a comprovação da condição de associados dos exequentes à entidade autora da Ação Coletiva nº 0006222-51.2007.4.03.6100 na data de seu ajuizamento, observadas as determinações vigentes na Ação Rescisória nº 6.590/DF. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se, com urgência. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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