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TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5021320-03.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MAURY NERI SANTANA ADVOGADO(A): MILENA DE BARROS FONTOURA (OAB MS010847) DESPACHO/DECISÃO O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias: a) juntar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas em nome dos autores etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada; b) juntar documento pessoal e comprovante de residência atualizado; c) comprovar a existência e os termos da relação locatícia, juntando o contrato de locação, se escrito, ou, na hipótese de locação verbal, o início de prova documental apto a demonstrar o vínculo, o valor e o prazo; d) esclarecer e fundamentar a modalidade de despejo postulada, delimitando o regime da locação e indicando o fundamento legal específico da retomada (arts. 46/47 e 57 da Lei nº 8.245/91); e e) regularizar a representação processual, esclarecendo a divergência quanto à inscrição na OAB na petição inicial e na procuração. Após, voltem conclusos para a fila de iniciais.
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