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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021313-33.2025.8.24.0091/SCEXEQUENTE: VITORIA MENDES MOURA ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA CARDOSO PEREIRA (OAB SC056209) EXECUTADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual nos eventos 63, 64 e 65; b) RECONHEÇO que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito pelos depósitos judiciais realizados pelos executados; c) DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO o levantamento, em favor da exequente, dos valores necessários à satisfação integral do crédito apurado nos cálculos homologados; e) RECONHEÇO a existência de saldo excedente em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 3.773,47, bem como em favor do executado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 2.012,34, valores estes sujeitos apenas à atualização decorrente da conta judicial até a data do efetivo levantamento; f) EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de levantamento dos saldos excedentes em favor dos respectivos executados, observadas as informações bancárias constantes dos autos e eventuais exigências da instituição financeira depositária; g) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
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