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5021311-67.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021311-67.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA MARIA RITA ADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991) EXECUTADO: ACGF INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ACGF Incorporadora de Imóveis Ltda. (evento 76, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 71, SENT1, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 14, IMPUGNAÇÃO1 permaneceu sem apreciação, na qual apontou excesso na pretensão executória. Requer, com efeito infringente, que a impugnação seja conhecida e julgada procedente, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas. O exequente apresentou contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente satisfeita e que não há omissão na sentença extintiva. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 76, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos não comportam acolhimento. O registro de quitação do débito no evento 68, PED ARQUIVAMENTO1 partiu do próprio credor, que noticiou a satisfação integral da obrigação e requereu o arquivamento do feito. O pagamento foi realizado diretamente pela executada ao exequente, sem qualquer ressalva quanto aos valores ou à integralidade do crédito. Ao promover o pagamento e ao credor requerer a extinção sem qualquer reserva sobre eventual excesso, a executada, por ato próprio e voluntário, deu quitação ao débito exequendo na sua integralidade. Esse comportamento tem consequência jurídica direta, ou seja, extinto o crédito pela satisfação voluntária, desaparece o objeto do litígio. Não há mais pretensão insatisfeita a tutelar, nem interesse jurídico remanescente que justifique a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa do devedor voltado a atacar a pretensão executória ainda em curso. Satisfeita integralmente a obrigação sem qualquer ressalva, a impugnação perde seu objeto, pois a extinção do crédito afasta a utilidade prática de qualquer pronunciamento sobre eventual excesso de execução. Reconhecer procedente a impugnação nesse cenário seria, na prática, reconhecer um direito sem utilidade concreta, já que a obrigação foi satisfeita e o processo está extinto. Portanto, não há omissão a suprir. A sentença do evento 71, SENT1 decidiu exatamente o que estava em ordem: a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O fato de a impugnação ter sido apresentada anteriormente não impõe ao juízo o dever de apreciá-la quando o próprio ato subsequente da parte, consistente no pagamento integral sem ressalva, esvaziou seu conteúdo e tornou seu julgamento desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por ausência de vício a suprir. Agendada a intimação eletrônica. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.

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