Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021311-67.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA MARIA RITA ADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991) EXECUTADO: ACGF INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ACGF Incorporadora de Imóveis Ltda. (evento 76, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 71, SENT1, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 14, IMPUGNAÇÃO1 permaneceu sem apreciação, na qual apontou excesso na pretensão executória. Requer, com efeito infringente, que a impugnação seja conhecida e julgada procedente, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas. O exequente apresentou contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente satisfeita e que não há omissão na sentença extintiva. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 76, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos não comportam acolhimento. O registro de quitação do débito no evento 68, PED ARQUIVAMENTO1 partiu do próprio credor, que noticiou a satisfação integral da obrigação e requereu o arquivamento do feito. O pagamento foi realizado diretamente pela executada ao exequente, sem qualquer ressalva quanto aos valores ou à integralidade do crédito. Ao promover o pagamento e ao credor requerer a extinção sem qualquer reserva sobre eventual excesso, a executada, por ato próprio e voluntário, deu quitação ao débito exequendo na sua integralidade. Esse comportamento tem consequência jurídica direta, ou seja, extinto o crédito pela satisfação voluntária, desaparece o objeto do litígio. Não há mais pretensão insatisfeita a tutelar, nem interesse jurídico remanescente que justifique a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa do devedor voltado a atacar a pretensão executória ainda em curso. Satisfeita integralmente a obrigação sem qualquer ressalva, a impugnação perde seu objeto, pois a extinção do crédito afasta a utilidade prática de qualquer pronunciamento sobre eventual excesso de execução. Reconhecer procedente a impugnação nesse cenário seria, na prática, reconhecer um direito sem utilidade concreta, já que a obrigação foi satisfeita e o processo está extinto. Portanto, não há omissão a suprir. A sentença do evento 71, SENT1 decidiu exatamente o que estava em ordem: a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O fato de a impugnação ter sido apresentada anteriormente não impõe ao juízo o dever de apreciá-la quando o próprio ato subsequente da parte, consistente no pagamento integral sem ressalva, esvaziou seu conteúdo e tornou seu julgamento desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por ausência de vício a suprir. Agendada a intimação eletrônica. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.