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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021295-11.2026.4.03.6100 AUTOR: JOAO BINHARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA POLLI - SP439274 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BINHARDI - SP203513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Recebo a petição de ID 595294478 como emenda à inicial. Tendo em vista o objeto do(s) processo(s) indicado(s) na certidão de ID 593419943 e os documentos juntados pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de prevenção ou dependência. A parte autora ingressou em juízo com ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário. Passo a decidir, fundamentando. Versando o pleito acerca de revisão do valor de benefício previdenciário em manutenção, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista à ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de a parte autora receber mensalmente o seu benefício acaba por afastar a extrema urgência da medida. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de prioridade, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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