Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021292-45.2026.4.04.7000/PR AUTOR: EDNEI GILBERTO DANCINI ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Baixem os autos em diligência. Pretende o autor o cancelamento do registro da alienação fiduciária constante sob o R-3 da matrícula 17.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança do Contrato 05.2558.691.0000009-58 e a declaração de inexigibilidade do débito. Emenda à inicial no evento 16. Contestação da ré no evento 23, na qual alega preliminar de ausência de interesse processual por terceiro estranho à relação contratual e inadequação da via eleita. No mérito, defende o direito ao prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade e subsequentes. No evento 45, o autor noticiou fato superveniente e requereu tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Alegou que a certidão atualizada da matrícula, expedida em 26/08/2026, apontaria prenotação de título apresentado pela CEF, sob nº 227.580, para intimação pessoal para o fim de dar prosseguimento ao procedimento. Relatados. Decido. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, noticiou-se que se iniciaram os atos de consolidação da propriedade, relativamente ao imóvel dado em garantia da dívida, o qual entretanto não pertence ao autor, mas a Francisca Nivair Barbosa da Rocha e Aramis Celso da Rocha (evento 1, OUT7), quem tem legitimidade para requerer sua suspensão. A despeito disso, o autor, como fiador e representante legal da empresa mutuária, tem legitimidade para questionar a regularidade da cobrança e de eventual prescrição do direito da CEF em reaver o crédito, inclusive mediante apropriação definitiva do imóvel dado em garantia. Assim, passo a apreciar a alegação de prescrição apresentada pelo autor. O contrato em discussão encontra-se em evento 1, OUT8, o qual foi assinado em 05/01/2009. Ele se encontra inadimplente desde 04/05/2009, segundo documentos anexados com a contestação. A última prestação, considerado o prazo contratual de 60 meses, venceu, por sua vez, em 2014. A inicial noticia o ajuizamento de execução em 26/01/2010 distribuída sob nº 0000293-89.2010.4.05.8100, à Justiça Federal do Ceará, extinta pela prescrição conforme sentença anexada em evento 1, OUT10. Em princípio, a prescrição não se estende à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia ao pagamento da dívida e demais atos subsequentes, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997 e modificações posteriores. O procedimento extrajudicial que se inicia com a consolidação da propriedade fiduciária não se confunde com a pretensão de cobrança judicial. Trata-se de consolidação da propriedade resolúvel, direito autônomo com regulação expressa e diversa da cobrança/execução do título; seu objetivo é a posse direta do bem, com atos posteriores para compensação da dívida, a qual subsiste mesmo com a prescrição do direito de ação. A prescrição da pretensão, afinal, não extingue a obrigação. Mutatis mutandi aplica-se ao caso a decisão da 4ª Turma do STJ, a qual adoto como razões de decidir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. ... (REsp 1503485, Rel Min Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/06/2024) Tratando-se de procedimento diverso da cobrança ou de outro direito de ação, a prescrição, em tese, regula-se pelo artigo 205 do Código Civil que impõe o prazo de dez anos para tanto. No caso, os dez anos encerraram-se em 2024, todavia, não é possível averiguar sua ocorrência efetiva, dada a execução anterior que pode ter implicado a suspensão/interrupção de eventuais prazos para o ato ora questionado, além de não terem sido anexados aos autos os atos de consolidação da propriedade que também podem ser tidos como causa suspensiva/interruptiva. A circunstância pode implicar dano irreparável caso se mantenha o curso da consolidação da propriedade, cuja urgência é extraída do documento anexado em evento 45, OUT3. Considerando a circunstância acima, para que não ocorra perecimento do direito, a pretensão deve ser deferida até que os fatos sejam suficientemente esclarecidos e não haja prejuízos à parte e terceiros. Ante o exposto, defiro a medida cautelar para suspender, até ulterior decisão, os atos de consolidação da propriedade em discussão nos autos. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cabendo à CEF comprovar o seu cumprimento nos autos. 3. Intime-se o autor para anexar aos autos cópia integral da execução extrajudicial que tramitou na Justiça Federal do Ceará, bem como de todos os atos relativos à consolidação da propriedade que tramitam em cartório extrajudicial, desde o requerimento inicial da CEF, bem como para apresentar a manifestação que entender pertinente. Prazo: 30 dias. 4. Após, à CEF para manifestação, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a prescrição, considerando os argumentos aqui apresentados e anexar eventuais documentos para a prova do seu direito. Prazo: 30 dias. 5. Apresentados novos documentos pela CEF, ao autor para manifestação, voltando, em seguida, conclusos para sentença. 6. Ausente novos documentos, voltem conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.