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5021290-26.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021290-26.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: KARIN MOROZ CARDOSO ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ALOCAÇÃO EM VAGAS OCIOSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A definição sobre o preenchimento de vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil constitui política pública inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. 2. A mera existência de vagas ociosas ou remanescentes não gera direito subjetivo à imediata alocação do candidato, devendo ser observada a ordem de prioridade legal prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013. 3. O princípio da vinculação ao edital e a isonomia impedem a alocação de candidatos fora do processo seletivo regular e dos critérios previamente estabelecidos pela Administração. 4. É vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário para determinar a contratação de profissionais, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso. 5. Ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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