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TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021284-08.2026.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELO NASCIMENTO SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 17/12/2013. Da Preliminar de Inobservância do Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS arguiu, preliminarmente, que o rito processual não observou o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a citação ocorreu antes da realização da perícia médica judicial. Sem embargo das razões expostas pela autarquia, verifico que a citação já foi consumada e a contestação de mérito foi devidamente apresentada, exercendo o réu o seu amplo direito de defesa. A anulação do ato citatório para retroceder o estágio processual apenas para adequação cronológica do rito, sem a demonstração de efetivo prejuízo, afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o §3º do referido artigo autoriza o seguimento com a citação quando a controvérsia versar sobre outros pontos, o que se aplica ao auxílio-acidente, que demanda análise do nexo causal e da atividade habitual. Assim, rejeito a preliminar. Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada. Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO. Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, defiro a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ARTHUR FELIPE LAUF MELOTTI, médico ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a). A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056. O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos. Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser. Intime-se o réu. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Em seguida, voltem conclusos.
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