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5021281-90.2023.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021281-90.2023.8.21.0023/RS AUTOR: SANTA REGINA BRANCO LEMOS ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ADVOGADO(A): LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a pertinência da realização das provas pretendidas para o deslinde do feito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, destaco que, em casos como o presente, a colheita do depoimento pessoal das partes, em regra, pouco contribui para a solução da controvérsia, especialmente porque, na maioria das vezes, as partes apenas reiteram o que já foi exposto na petição inicial ou na contestação. Isso se dá não só a partir da consideração da natureza do processo e do postulado, mas também como constatação após a realização de dezenas de audiências em processos de casos análogos. Ademais, a controvérsia envolve questões que devem ser resolvidas eminentemente por prova documental. Isso se dá também porque os consumidores neste tipo de relação comumente são hipervulneráveis e sequer se recordam de detalhes da contratação. Isso torna a sua oitiva em juízo, de um lado, insuficiente e, de outro, pouco útil. As informações costumam ser imprecisas, não auxiliando para a formação da convicção, seja para lhes beneficiar, seja para beneficiar a instituição requerida. Assim, após a realização de dezenas de audiências desta natureza por este magistrado, confirmou-se que se mostrou inapropriada a colheita de depoimento pessoal da parte, pois insuficiente e sem utilidade para o fim pretendido pela instituição financeira, que é a confissão, além de ter tornado a tramitação mais demorada e mais custosa a todos os envolvidos, inclusive para a instituição financeira. Diante do exposto, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora e declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para a sentença.

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