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5021276-76.2024.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5021276-76.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Joveny Rodrigues Sobrinho Requerido(a): Fernanda Paula Souza DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOVENY RODRIGUES SOBRINHO em face de FERNANDA PAULA SOUZA. Compulsando os autos, observo que a parte exequente informa o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a requerida deixou de efetuar o valor integral da terceira parcela e até o momento deixou de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, permanecendo inadimplente até o presente momento. Diante do descumprimento do acordo, a exequente pugnou pela realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme evento n.º 109. É o breve relatório. DECIDO. A fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas da Executada junto ao sistema SISBAJUD. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). Desde já, FIXO o montante mínimo a ser bloqueado o valor de R$200,00 (duzentos reais), devendo a Serventia, se assim for, proceder com o imediato desbloqueio dos valores. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a exequente em igual prazo para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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