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5021270-46.2023.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021270-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA DE JESUS SANTANA, JOSCIEL BAITELA TECHE REQUERIDO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. e LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em face da sentença proferida nos autos do processo nº 5021270-46.2023.8.08.0048, em que figuram como embargados SABRINA DE JESUS SANTANA e JOSCIEL BAITELA TECHE. O feito versa sobre ação de procedimento comum ajuizada por consultores independentes vinculados a sistema de marketing multinível, que imputam às rés a promoção de sucessivas alterações unilaterais no plano de compensação e de negócios, a partir de fevereiro de 2018, com queda superior a cinquenta por cento em seus rendimentos, seguida do bloqueio sumário de seus IDs de consultor, sem procedimento apuratório prévio. Pediram a declaração de ilicitude das alterações e da ruptura contratual, o restabelecimento do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais. As rés, em defesa, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da holding e de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e, no mérito, sustentaram tratar-se de relação empresarial estranha ao Código de Defesa do Consumidor, a licitude das alterações contratuais e a legitimidade do bloqueio, atribuído a práticas irregulares dos próprios autores. A sentença embargada, assinada em 17 de outubro de 2025 e publicada em 21 de outubro de 2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude das alterações contratuais unilaterais e do bloqueio dos IDs, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação por arbitramento e de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do contrato e impondo às rés as custas e honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor total da condenação. Alega o embargante, em primeiro lugar, obscuridade, consistente na ausência de clareza e precisão quanto ao extenso conjunto probatório produzido ao longo da tramitação do feito, que, por equívoco processual inicial, teve origem na Justiça do Trabalho, onde se realizou toda a instrução, com juntada de áudios, colheita de prova oral e apresentação de documentos. Sustenta que tais elementos não foram sequer mencionados na fundamentação da condenação e invoca lição doutrinária segundo a qual a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a ponto de não permitir certeza jurídica quanto às questões resolvidas. Aponta, de modo específico, que na ata da audiência de instrução e julgamento do processo nº 0000279-80.2020.5.17.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, as partes indicaram como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos nº 0000406-12.2020.5.17.0005, nº 0000442-30.2020.5.17.0013 e nº 0000666-95.2020.5.17.0003, conforme página 51 do ID 30085063, e que existem áudios datados de 05 de maio de 2019, com quase uma hora de duração, registrando conversa entre os autores que revelaria tentativa de burlar as regras de exclusividade, conforme página 7 do ID 30083217. Sustenta ainda o embargante a existência de omissão, por afronta ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Transcreve, a propósito, o trecho do julgado em que se afirmou que as rés não comprovaram minimamente as práticas irregulares imputadas aos autores, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação documental, e argumenta que tal assertiva desafia um processo que contém quase mil páginas, com audiências de instrução, áudios e demais documentos que demonstrariam a conduta dos embargados à época, invocando novamente lição doutrinária sobre o conceito de omissão. Aduz, por fim, que o pronunciamento acerca das provas produzidas na Justiça especializada é imprescindível não apenas à adequada formação do convencimento deste Juízo, mas também para assegurar às embargantes, em caso de eventual manutenção da condenação, a possibilidade de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que entenderem equivocados, garantindo-se o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos para que a sentença seja declarada, sanando-se a obscuridade e a omissão apontadas. Intimados os embargados, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material. Constituem medida excepcional, de cabimento estrito, que não se presta à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração da prova, tampouco à reabertura de debate já travado e decidido em sentido desfavorável à parte. A sentença embargada, lida como um todo, assentou, em síntese: que a relação jurídica entre consultor de marketing multinível e empresa organizadora do sistema é de consumo, à luz da teoria finalista aprofundada; que ambas as rés integram grupo econômico de fato e respondem solidariamente; que a cláusula de eleição do foro de Barueri/SP é abusiva em contrato de adesão firmado com parte vulnerável; que as cerca de sete alterações unilaterais e sucessivas do plano de compensação, não negadas pelas rés e desacompanhadas de justificativa técnica, de período de transição e de preservação de direitos já alcançados, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os limites do art. 187 do Código Civil, configurando ainda cláusula abusiva; que o bloqueio dos IDs, promovido de forma sumária, sem notificação prévia, sem procedimento apuratório com contraditório e sem demonstração de proporcionalidade, é ilícito; que daí decorrem lucros cessantes, a apurar em liquidação por arbitramento segundo parâmetros expressamente fixados, e danos morais no montante de R$ 30.000,00; e que o pedido de restabelecimento do contrato é inviável, por se tratar de relação intuitu personae com quebra insuperável da fidúcia. II.1 - Da alegação de obscuridade quanto ao conjunto probatório produzido na Justiça do Trabalho Sustenta o embargante que a sentença é obscura porque não menciona nem aprecia a instrução realizada perante a Justiça do Trabalho, as provas emprestadas ali indicadas e os áudios de 05 de maio de 2019, faltando-lhe clareza e precisão quanto ao acervo probatório. Sem razão. A obscuridade, como vício declaratório, pressupõe texto ininteligível, isto é, redação que impeça a compreensão do que foi efetivamente decidido e por quais razões. Não é o caso. A sentença embargada expõe, em sequência ordenada e em linguagem corrente, a qualificação jurídica da relação, o exame de cada preliminar, o fundamento de cada uma das ilicitudes declaradas, o critério de apuração dos lucros cessantes, os parâmetros de arbitramento do dano moral e a razão da improcedência do pedido de restabelecimento contratual. Tanto assim que o próprio embargante reproduz integralmente o dispositivo, transcreve com precisão o trecho da fundamentação que reputa equivocado e articula contra ele objeções específicas, o que só é possível a partir de texto plenamente compreendido. A rigor, o que o embargante denomina obscuridade não é falta de clareza do julgado, mas discordância quanto ao resultado da valoração da prova. A própria petição o admite ao consignar que existe "manifesta inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento". Ausência de menção a determinado elemento de prova, se vício fosse, seria vício de omissão, e sob essa rubrica será examinada no tópico seguinte. Obscuridade, contudo, não há. Registro, ademais, que a sentença consignou expressamente a suficiência do acervo documental e a razão do julgamento no estado em que se encontrava o processo: "O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas e jurídicas encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. Ambas as partes, instadas a se manifestar sobre provas, expressamente dispensaram sua produção, convergindo pelo julgamento no estado em que se encontra o processo." Não se configura, portanto, a obscuridade alegada. II.2 - Da alegação de omissão quanto à prova emprestada e aos áudios, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC Sustenta o embargante que a sentença deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, na medida em que afirmou terem as rés se limitado a alegações genéricas sem comprovação documental, quando os autos contêm quase mil páginas, com audiências de instrução, áudios e documentos oriundos da Justiça do Trabalho, entre eles a prova emprestada indicada na página 51 do ID 30085063 e os áudios referidos na página 7 do ID 30083217. Sem razão. A tese defensiva das práticas irregulares atribuídas aos autores não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente deduzida no relatório, quando se consignou que as rés negaram "a existência de rescisão arbitrária, atribuindo a cessação do contrato a práticas irregulares cometidas pelos próprios autores, incluindo recrutamento abusivo, promessas enganosas a terceiros e violação de diretrizes éticas da empresa", e foi enfrentada em capítulo próprio da fundamentação, no trecho que o próprio embargante transcreve: "As rés sustentam que o bloqueio dos IDs dos autores decorreu de 'práticas irregulares' por eles supostamente cometidas. Contudo, não comprovaram minimamente tais alegações. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso, a inversão é medida que se impõe, cabendo às rés demonstrarem a existência concreta das alegadas 'práticas irregulares', a notificação prévia dos autores sobre as supostas infrações, a instauração de procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, e a proporcionalidade da medida de bloqueio. As rés nada disso demonstraram, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação documental." Houve, pois, enfrentamento explícito do argumento, em sentido contrário ao pretendido. O dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil dirige-se aos argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não impõe ao julgador o exame individualizado e exaustivo de cada peça, documento ou registro do acervo probatório, sob pena de se converter a fundamentação em inventário de autos. Não há omissão quando o ponto é decidido de modo suficiente, ainda que sem referência nominal a cada elemento de convicção invocado pela parte vencida. Some-se a isso que a alegação de omissão, tal como deduzida, não indica argumento apto a infirmar a conclusão do julgado. A ilicitude do bloqueio dos IDs não foi declarada apenas porque as rés não teriam demonstrado a existência material das irregularidades, mas, de modo autônomo e suficiente, porque não demonstraram a notificação prévia dos autores, a instauração de procedimento apuratório com contraditório e ampla defesa e a proporcionalidade da sanção aplicada. É o que consta, de forma expressa, da fundamentação: "O bloqueio sumário dos IDs, sem procedimento apuratório prévio e sem oportunidade de defesa, configura exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) em sua dimensão civilística, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. Mesmo em relações privadas, a aplicação de sanções contratuais deve observar o devido processo legal contratual, corolário do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), que irradia seus efeitos também sobre relações horizontais entre particulares." Daí resulta que, ainda que se admitisse, por hipótese, que a prova emprestada e os áudios indicados pelo embargante demonstrassem as condutas imputadas aos autores, permaneceria intacta a ratio decidendi: o vício reconhecido está no modo sumário da sanção, aplicada sem notificação, sem apuração e sem contraditório, e quanto a esses três pontos o embargante não indica, nos próprios embargos, elemento algum de prova. A conclusão do julgado, nesse capítulo, não é infirmável pelo material probatório que se diz preterido. O mesmo se diga do capítulo relativo às alterações unilaterais do plano de compensação, que constitui fundamento autônomo da condenação e é inteiramente estranho às alegadas práticas irregulares dos autores. A sentença assentou, sem que o ponto tenha sido impugnado nos embargos, que "as rés não negaram as alterações, limitando-se a justificá-las como 'necessárias para a saúde do negócio'", e que não demonstraram estudos técnicos de inevitabilidade, períodos de transição adequados, preservação de direitos já alcançados ou proporcionalidade das mudanças. É desse fundamento, e não da controvérsia sobre a conduta dos autores, que decorrem a declaração de ilicitude do item "a" do dispositivo e o próprio recorte temporal dos lucros cessantes, fixado entre a primeira alteração prejudicial, em fevereiro de 2018, e o bloqueio definitivo dos IDs. Também a assertiva de que a sentença teria reputado "genéricas" as alegações apesar do volume dos autos não revela vício. A qualificação empregada no julgado não se refere à extensão do processo, mas à ausência de demonstração específica dos requisitos de validade da sanção contratual acima enumerados. Volume de documentos não se confunde com prova dos fatos controvertidos, e a suficiência ou insuficiência do acervo para tal fim é matéria de valoração probatória, cujo reexame é estranho à via dos embargos de declaração. Por fim, não é ocioso registrar que a sentença consignou terem ambas as partes, instadas a especificar provas, requerido o julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo documental existente. Se o embargante entende que esse acervo, corretamente valorado, conduziria a resultado diverso, sua irresignação é de mérito e comporta veiculação pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Não se configura, portanto, a omissão alegada. II.3 - Da alegação de comprometimento do duplo grau de jurisdição Sustenta o embargante, ao concluir a petição, que o pronunciamento sobre as provas produzidas na Justiça especializada é imprescindível para lhe assegurar a possibilidade de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que repute equivocados, sob pena de comprometimento do duplo grau de jurisdição. Sem razão. A sentença embargada declina, capítulo a capítulo, as razões de decidir e os dispositivos legais e precedentes em que se apoia, indicando com precisão o que decidiu quanto a cada preliminar e a cada pedido, bem como os parâmetros de liquidação e os critérios de arbitramento do dano moral. Essa exposição é suficiente para permitir a impugnação específica de qualquer de seus capítulos, tanto que o embargante, nesta mesma peça, identificou e atacou trecho determinado da fundamentação. O acesso ao duplo grau não pressupõe que o julgado se pronuncie nominalmente sobre cada documento juntado, mas que exponha razões inteligíveis e enfrentáveis, requisito atendido no caso. Em síntese: a) quanto à alegação de obscuridade relativa ao conjunto probatório produzido na Justiça do Trabalho: NÃO SE CONFIGURA, pois a sentença é integralmente inteligível, expõe de forma ordenada suas razões de decidir e foi compreendida pelo próprio embargante, que a transcreve e impugna em pontos determinados, traduzindo-se a alegação em inconformismo com a valoração da prova; b) quanto à alegação de omissão, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, referente à prova emprestada e aos áudios oriundos da Justiça do Trabalho: NÃO SE CONFIGURA, pois a tese defensiva das práticas irregulares foi expressamente relatada e enfrentada em capítulo próprio da fundamentação, o dever de fundamentação analítica não impõe exame individualizado de cada elemento de prova, e o material invocado não é apto a infirmar a conclusão do julgado, cuja ratio, quanto ao bloqueio, repousa na ausência de notificação prévia, de procedimento apuratório com contraditório e de proporcionalidade, e, quanto às alterações contratuais, em fundamento autônomo e não impugnado; c) quanto à alegação de comprometimento do duplo grau de jurisdição: NÃO SE CONFIGURA, pois a sentença expõe razões suficientes e determinadas, aptas a viabilizar a impugnação específica de cada um de seus capítulos pela via recursal cabível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021270-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA DE JESUS SANTANA, JOSCIEL BAITELA TECHE REQUERIDO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. e LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em face da sentença proferida nos autos do processo nº 5021270-46.2023.8.08.0048, em que figuram como embargados SABRINA DE JESUS SANTANA e JOSCIEL BAITELA TECHE. O feito versa sobre ação de procedimento comum ajuizada por consultores independentes vinculados a sistema de marketing multinível, que imputam às rés a promoção de sucessivas alterações unilaterais no plano de compensação e de negócios, a partir de fevereiro de 2018, com queda superior a cinquenta por cento em seus rendimentos, seguida do bloqueio sumário de seus IDs de consultor, sem procedimento apuratório prévio. Pediram a declaração de ilicitude das alterações e da ruptura contratual, o restabelecimento do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais. As rés, em defesa, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da holding e de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e, no mérito, sustentaram tratar-se de relação empresarial estranha ao Código de Defesa do Consumidor, a licitude das alterações contratuais e a legitimidade do bloqueio, atribuído a práticas irregulares dos próprios autores. A sentença embargada, assinada em 17 de outubro de 2025 e publicada em 21 de outubro de 2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude das alterações contratuais unilaterais e do bloqueio dos IDs, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação por arbitramento e de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do contrato e impondo às rés as custas e honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor total da condenação. Alega o embargante, em primeiro lugar, obscuridade, consistente na ausência de clareza e precisão quanto ao extenso conjunto probatório produzido ao longo da tramitação do feito, que, por equívoco processual inicial, teve origem na Justiça do Trabalho, onde se realizou toda a instrução, com juntada de áudios, colheita de prova oral e apresentação de documentos. Sustenta que tais elementos não foram sequer mencionados na fundamentação da condenação e invoca lição doutrinária segundo a qual a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a ponto de não permitir certeza jurídica quanto às questões resolvidas. Aponta, de modo específico, que na ata da audiência de instrução e julgamento do processo nº 0000279-80.2020.5.17.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, as partes indicaram como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos nº 0000406-12.2020.5.17.0005, nº 0000442-30.2020.5.17.0013 e nº 0000666-95.2020.5.17.0003, conforme página 51 do ID 30085063, e que existem áudios datados de 05 de maio de 2019, com quase uma hora de duração, registrando conversa entre os autores que revelaria tentativa de burlar as regras de exclusividade, conforme página 7 do ID 30083217. Sustenta ainda o embargante a existência de omissão, por afronta ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Transcreve, a propósito, o trecho do julgado em que se afirmou que as rés não comprovaram minimamente as práticas irregulares imputadas aos autores, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação documental, e argumenta que tal assertiva desafia um processo que contém quase mil páginas, com audiências de instrução, áudios e demais documentos que demonstrariam a conduta dos embargados à época, invocando novamente lição doutrinária sobre o conceito de omissão. Aduz, por fim, que o pronunciamento acerca das provas produzidas na Justiça especializada é imprescindível não apenas à adequada formação do convencimento deste Juízo, mas também para assegurar às embargantes, em caso de eventual manutenção da condenação, a possibilidade de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que entenderem equivocados, garantindo-se o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos para que a sentença seja declarada, sanando-se a obscuridade e a omissão apontadas. Intimados os embargados, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material. Constituem medida excepcional, de cabimento estrito, que não se presta à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração da prova, tampouco à reabertura de debate já travado e decidido em sentido desfavorável à parte. A sentença embargada, lida como um todo, assentou, em síntese: que a relação jurídica entre consultor de marketing multinível e empresa organizadora do sistema é de consumo, à luz da teoria finalista aprofundada; que ambas as rés integram grupo econômico de fato e respondem solidariamente; que a cláusula de eleição do foro de Barueri/SP é abusiva em contrato de adesão firmado com parte vulnerável; que as cerca de sete alterações unilaterais e sucessivas do plano de compensação, não negadas pelas rés e desacompanhadas de justificativa técnica, de período de transição e de preservação de direitos já alcançados, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os limites do art. 187 do Código Civil, configurando ainda cláusula abusiva; que o bloqueio dos IDs, promovido de forma sumária, sem notificação prévia, sem procedimento apuratório com contraditório e sem demonstração de proporcionalidade, é ilícito; que daí decorrem lucros cessantes, a apurar em liquidação por arbitramento segundo parâmetros expressamente fixados, e danos morais no montante de R$ 30.000,00; e que o pedido de restabelecimento do contrato é inviável, por se tratar de relação intuitu personae com quebra insuperável da fidúcia. II.1 - Da alegação de obscuridade quanto ao conjunto probatório produzido na Justiça do Trabalho Sustenta o embargante que a sentença é obscura porque não menciona nem aprecia a instrução realizada perante a Justiça do Trabalho, as provas emprestadas ali indicadas e os áudios de 05 de maio de 2019, faltando-lhe clareza e precisão quanto ao acervo probatório. Sem razão. A obscuridade, como vício declaratório, pressupõe texto ininteligível, isto é, redação que impeça a compreensão do que foi efetivamente decidido e por quais razões. Não é o caso. A sentença embargada expõe, em sequência ordenada e em linguagem corrente, a qualificação jurídica da relação, o exame de cada preliminar, o fundamento de cada uma das ilicitudes declaradas, o critério de apuração dos lucros cessantes, os parâmetros de arbitramento do dano moral e a razão da improcedência do pedido de restabelecimento contratual. Tanto assim que o próprio embargante reproduz integralmente o dispositivo, transcreve com precisão o trecho da fundamentação que reputa equivocado e articula contra ele objeções específicas, o que só é possível a partir de texto plenamente compreendido. A rigor, o que o embargante denomina obscuridade não é falta de clareza do julgado, mas discordância quanto ao resultado da valoração da prova. A própria petição o admite ao consignar que existe "manifesta inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento". Ausência de menção a determinado elemento de prova, se vício fosse, seria vício de omissão, e sob essa rubrica será examinada no tópico seguinte. Obscuridade, contudo, não há. Registro, ademais, que a sentença consignou expressamente a suficiência do acervo documental e a razão do julgamento no estado em que se encontrava o processo: "O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas e jurídicas encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. Ambas as partes, instadas a se manifestar sobre provas, expressamente dispensaram sua produção, convergindo pelo julgamento no estado em que se encontra o processo." Não se configura, portanto, a obscuridade alegada. II.2 - Da alegação de omissão quanto à prova emprestada e aos áudios, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC Sustenta o embargante que a sentença deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, na medida em que afirmou terem as rés se limitado a alegações genéricas sem comprovação documental, quando os autos contêm quase mil páginas, com audiências de instrução, áudios e documentos oriundos da Justiça do Trabalho, entre eles a prova emprestada indicada na página 51 do ID 30085063 e os áudios referidos na página 7 do ID 30083217. Sem razão. A tese defensiva das práticas irregulares atribuídas aos autores não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente deduzida no relatório, quando se consignou que as rés negaram "a existência de rescisão arbitrária, atribuindo a cessação do contrato a práticas irregulares cometidas pelos próprios autores, incluindo recrutamento abusivo, promessas enganosas a terceiros e violação de diretrizes éticas da empresa", e foi enfrentada em capítulo próprio da fundamentação, no trecho que o próprio embargante transcreve: "As rés sustentam que o bloqueio dos IDs dos autores decorreu de 'práticas irregulares' por eles supostamente cometidas. Contudo, não comprovaram minimamente tais alegações. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso, a inversão é medida que se impõe, cabendo às rés demonstrarem a existência concreta das alegadas 'práticas irregulares', a notificação prévia dos autores sobre as supostas infrações, a instauração de procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, e a proporcionalidade da medida de bloqueio. As rés nada disso demonstraram, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação documental." Houve, pois, enfrentamento explícito do argumento, em sentido contrário ao pretendido. O dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil dirige-se aos argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não impõe ao julgador o exame individualizado e exaustivo de cada peça, documento ou registro do acervo probatório, sob pena de se converter a fundamentação em inventário de autos. Não há omissão quando o ponto é decidido de modo suficiente, ainda que sem referência nominal a cada elemento de convicção invocado pela parte vencida. Some-se a isso que a alegação de omissão, tal como deduzida, não indica argumento apto a infirmar a conclusão do julgado. A ilicitude do bloqueio dos IDs não foi declarada apenas porque as rés não teriam demonstrado a existência material das irregularidades, mas, de modo autônomo e suficiente, porque não demonstraram a notificação prévia dos autores, a instauração de procedimento apuratório com contraditório e ampla defesa e a proporcionalidade da sanção aplicada. É o que consta, de forma expressa, da fundamentação: "O bloqueio sumário dos IDs, sem procedimento apuratório prévio e sem oportunidade de defesa, configura exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) em sua dimensão civilística, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. Mesmo em relações privadas, a aplicação de sanções contratuais deve observar o devido processo legal contratual, corolário do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), que irradia seus efeitos também sobre relações horizontais entre particulares." Daí resulta que, ainda que se admitisse, por hipótese, que a prova emprestada e os áudios indicados pelo embargante demonstrassem as condutas imputadas aos autores, permaneceria intacta a ratio decidendi: o vício reconhecido está no modo sumário da sanção, aplicada sem notificação, sem apuração e sem contraditório, e quanto a esses três pontos o embargante não indica, nos próprios embargos, elemento algum de prova. A conclusão do julgado, nesse capítulo, não é infirmável pelo material probatório que se diz preterido. O mesmo se diga do capítulo relativo às alterações unilaterais do plano de compensação, que constitui fundamento autônomo da condenação e é inteiramente estranho às alegadas práticas irregulares dos autores. A sentença assentou, sem que o ponto tenha sido impugnado nos embargos, que "as rés não negaram as alterações, limitando-se a justificá-las como 'necessárias para a saúde do negócio'", e que não demonstraram estudos técnicos de inevitabilidade, períodos de transição adequados, preservação de direitos já alcançados ou proporcionalidade das mudanças. É desse fundamento, e não da controvérsia sobre a conduta dos autores, que decorrem a declaração de ilicitude do item "a" do dispositivo e o próprio recorte temporal dos lucros cessantes, fixado entre a primeira alteração prejudicial, em fevereiro de 2018, e o bloqueio definitivo dos IDs. Também a assertiva de que a sentença teria reputado "genéricas" as alegações apesar do volume dos autos não revela vício. A qualificação empregada no julgado não se refere à extensão do processo, mas à ausência de demonstração específica dos requisitos de validade da sanção contratual acima enumerados. Volume de documentos não se confunde com prova dos fatos controvertidos, e a suficiência ou insuficiência do acervo para tal fim é matéria de valoração probatória, cujo reexame é estranho à via dos embargos de declaração. Por fim, não é ocioso registrar que a sentença consignou terem ambas as partes, instadas a especificar provas, requerido o julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo documental existente. Se o embargante entende que esse acervo, corretamente valorado, conduziria a resultado diverso, sua irresignação é de mérito e comporta veiculação pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Não se configura, portanto, a omissão alegada. II.3 - Da alegação de comprometimento do duplo grau de jurisdição Sustenta o embargante, ao concluir a petição, que o pronunciamento sobre as provas produzidas na Justiça especializada é imprescindível para lhe assegurar a possibilidade de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que repute equivocados, sob pena de comprometimento do duplo grau de jurisdição. Sem razão. A sentença embargada declina, capítulo a capítulo, as razões de decidir e os dispositivos legais e precedentes em que se apoia, indicando com precisão o que decidiu quanto a cada preliminar e a cada pedido, bem como os parâmetros de liquidação e os critérios de arbitramento do dano moral. Essa exposição é suficiente para permitir a impugnação específica de qualquer de seus capítulos, tanto que o embargante, nesta mesma peça, identificou e atacou trecho determinado da fundamentação. O acesso ao duplo grau não pressupõe que o julgado se pronuncie nominalmente sobre cada documento juntado, mas que exponha razões inteligíveis e enfrentáveis, requisito atendido no caso. Em síntese: a) quanto à alegação de obscuridade relativa ao conjunto probatório produzido na Justiça do Trabalho: NÃO SE CONFIGURA, pois a sentença é integralmente inteligível, expõe de forma ordenada suas razões de decidir e foi compreendida pelo próprio embargante, que a transcreve e impugna em pontos determinados, traduzindo-se a alegação em inconformismo com a valoração da prova; b) quanto à alegação de omissão, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, referente à prova emprestada e aos áudios oriundos da Justiça do Trabalho: NÃO SE CONFIGURA, pois a tese defensiva das práticas irregulares foi expressamente relatada e enfrentada em capítulo próprio da fundamentação, o dever de fundamentação analítica não impõe exame individualizado de cada elemento de prova, e o material invocado não é apto a infirmar a conclusão do julgado, cuja ratio, quanto ao bloqueio, repousa na ausência de notificação prévia, de procedimento apuratório com contraditório e de proporcionalidade, e, quanto às alterações contratuais, em fundamento autônomo e não impugnado; c) quanto à alegação de comprometimento do duplo grau de jurisdição: NÃO SE CONFIGURA, pois a sentença expõe razões suficientes e determinadas, aptas a viabilizar a impugnação específica de cada um de seus capítulos pela via recursal cabível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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