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5021270-18.2025.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021270-18.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIZE ALVES RANUZI CPF: 302.378.406-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIZE ALVES RANUZI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo a inicial, a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo de professor de educação básica – PEB. Embora o ente público tenha reconhecido o direito às progressões funcionais, o pagamento correspondente somente ocorreu após a publicação dos respectivos atos administrativos, sem a retroação à data em que foram preenchidos os requisitos legais. Postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias não recebidas desde a data em que estavam presentes os requisitos legais para as progressões, com reflexos sobre o ADVEB (Adicional de Valorização da Educação Básica), 13º salário, terço constitucional de férias. Contestação no ID 10511585398 pugnando apenas pela definição dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença. Réplica autoral no ID 10514017401. É o relatório, DECIDO. O feito, como se observa dos autos, comporta julgamento no estado em que se encontra. O réu não se opôs ao pleito autoral. Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no artigo 487, III a, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; {original sem destaques}. A Lei nº 15.293/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, dispõe o seguinte: “Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (...) “Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção” [original sem destaques]. A progressão funcional configura evolução horizontal na carreira, com alteração do grau de posicionamento do servidor, mantido o mesmo nível. Os documentos apresentados demonstram que a autora é servidora pública estadual, investida no cargo de professor de educação básica e obteve, de acordo com o histórico funcional juntado no ID 10489826811, progressões até o grau D do nível II. Todavia, os atos administrativos foram publicados de forma tardia: Progressão - símbolo PEB1 - nível I - grau B: vigência em 25/07/2020; publicação em 06/05/2021; Progressão - símbolo PEB1 - nível I - grau C: vigência em 31/12/2022; publicação em 28/06/2023; Promoção - símbolo PEB1 - nível II - grau C: vigência em 31/12/2023; publicação em 13/06/2024; Progressão - símbolo PEB1 - nível II - grau D: vigência em 31/12/2024; publicação em 12/05/2025. Os contracheques acostados aos autos (IDs 10489819976, 10489823875 e 10489825568) evidenciam que a alteração no enquadramento funcional somente ocorreu após a publicação dos atos administrativos. Todavia, reconhecido o direito à progressão, os efeitos financeiros devem retroagir à data da vigência do ato administrativo sob pena de enriquecimento ilícito conforme jurisprudência do TJMG e STJ, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001. REJEIÇÃO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 18, DA LEI Nº 15.293/04. RECONHECIMENTO DA PRIMEIRA PROMOÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO COM EFEITOS RETROATIVOS DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SEGUNDA PROMOÇÃO PELA REGRA GERAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, porquanto a matéria aqui tratada é distinta (promoção pela regra geral de servidor integrante da carreira de professor da educação básica). 2. Considerando que a Administração reconheceu o direito do autor à promoção para o nível II da carreira por meio de ato publicado em 16/09/2016, a contar de 19/12/2011, patente o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da vigência do ato administrativo. 3. A Lei nº 15.293/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, prevê, em seu art. 18, o direito dos servidores à promoção. 4. A norma inserta no §5º, do art. 18, da lei em comento, dispensa a exigência da "Certificação" para promoção ao nível III da carreira de professor da educação básica enquanto o processo para obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria Estadual de Educação. 5. Demonstrado que o servidor cumpre os requisitos exigidos pela legislação, deve ser reconhecido seu direito à promoção na carreira” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114517-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) [original sem destaques]. “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal” (TJ-MG - AC: 51596230820208130024, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) [original sem desaques]. “ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) [original sem destaques]. Além disso, eventual limitação orçamentária não pode ser oposta ao cumprimento de direito subjetivo do servidor segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal: “(…) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Recurso ordinário a que se dá provimento” (AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 21/11/11) [original sem destaques]. Assim, o(a) servidor(a), preenchidos os requisitos legais para a progressão, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas entre a data do cumprimento das exigências legais reconhecidos pela administração pública e a data da efetiva publicação do ato administrativo correspondente. Por consequência lógica, o acolhimento do pedido principal de recomposição do vencimento básico projeta reflexos pecuniários diretos sobre as demais parcelas que dele dependem estruturalmente. O Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), instituído pelo artigo 12 da Lei Estadual n. 21.710/2015 e respaldado no artigo 116 do ADCT da Constituição Estadual, possui como base de cálculo estrita o vencimento básico do servidor (5% a cada cinco anos de efetivo exercício). Logo, havendo acréscimo no vencimento básico em decorrência das progressões e tabelas devidas, impõe-se a correspondente complementação do valor do ADVEB percebido nos respectivos períodos. De igual modo, a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias (artigo 7º, VIII e XVII, c/c artigo 39, §3º, da CF, e Decreto Estadual n. 29.230/1989) são calculados sobre a remuneração integral do(a) servidor(a), fazendo jus o(a) demandante às diferenças proporcionais incidentes nos respectivos períodos. Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e CONDENO o Estado de Minas Gerais ao pagamento, em favor do(a) autor(a), das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões/promoções, compreendidas entre as datas do preenchimento dos requisitos legais e a data da publicação dos respectivos atos administrativos, computadas sobre os reajustes legais do piso de vencimento da carreira, bem como os reflexos pecuniários sobre o ADVEB, o terço constitucional de férias e o 13º salário, observada a prescrição quinquenal e os reajustes legais do piso de vencimentos da carreira. Sobre tais valores incidirá o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ser paga até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 31/07/2025 aplica-se a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da EC n. 113/2021. Após 01/08/2025 incide apenas o IPCA a título de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC como limite máximo, nos termos da EC n. 136/2025. A apuração dos valores deverá ser apresentada no cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, o que não retira a liquidez desta sentença, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito

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