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5021268-67.2024.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021268-67.2024.8.13.0027/MG AUTOR: MARCIA MENESES MALTA MANSUR ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A): VANESSA DRUMMOND BARRETO (OAB MG106743) SENTENÇA Embargos de declaração. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o decisum teria sido omisso quanto à necessidade de compensação dos valores creditados à parte autora por ocasião das contratações declaradas inexistentes. Sustenta que foram disponibilizados à autora o valor de R$ 1.524,06, referente ao contrato nº 18515737, e de R$ 4.989,16, referente ao contrato nº 16403053, requerendo o saneamento da omissão apontada. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos opostos. Todavia, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência e nulidade dos contratos nº 000018-515737 e 000016-403053 e condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas não apreciou expressamente a necessidade de restituição dos valores que, segundo os documentos apresentados pelo banco, foram creditados em favor da autora por ocasião das contratações. Reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a autora não pode, simultaneamente, ser desonerada das obrigações decorrentes dos contratos e conservar os valores que lhe tenham sido efetivamente disponibilizados em razão deles. Assim, os valores comprovadamente creditados à autora deverão ser restituídos ao banco, de forma simples, mediante compensação com o montante devido pelo réu a título de restituição dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a providência não implica alteração do reconhecimento da inexistência dos contratos nem da condenação à repetição do indébito quanto aos descontos indevidos, mas apenas integra a sentença para disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar, no dispositivo, após a condenação à restituição dos valores descontados, que: Os valores de R$ 1.524,06 e R$ 4.989,16, creditados à autora em razão dos contratos declarados inexistentes, deverão ser restituídos ao réu, de forma simples, mediante compensação com o montante devido à autora a título de restituição dos valores indevidamente descontados. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada respectivo depósito. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se.

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