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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021267-87.2025.8.21.0039/RSAUTOR: ADELSON PAULO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL DIAS PLADA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELSON PAULO DE OLIVEIRA COSTA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao procurador da ré, firme no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
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